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VICIOS DE ILEGALIDADE

Por:   •  17/10/2016  •  Artigo  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  491 Visualizações

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3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONSUMIDOR

Os princípios possuem uma função muito importante, eles determinam que algo aconteça dentro das possibilidades jurídicas e verificam se há coerência, diante das situações submetidas.

Entre os consumeristas, vale destacar a visão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais lecionam que:

Os princípios são regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou do negócio jurídico. Os princípios gerais de direito não se encontram positivados no sistema normativo. São regras estáticas que carecem de concreção. Têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas. (p. 26 do manual CDC)

O estudo dos princípios constitucionais, aplicáveis nas relações de consumo, demonstra que o Código de Defesa do Consumidor adotou uma sistemática aberta de proteção, utilizando-se de conceitos indefinidos, o que permite adequar os preceitos às circunstâncias de cada caso e, por isso merecem uma atenção especial.

Cabe destacar que os princípios constitucionais, não orientam somente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim todo o ordenamento jurídico e, por isto, merecem uma atenção especial.

A seguir, destacam-se os princípios mais importantes a serem observados nas relações de consumo.

3.1. Princípio da igualdade

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, declara que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Através desse princípio, o legislador define a vulnerabilidade do consumidor diante das relações de consumo, dando tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, tornando-se a desigualdade em igualdade.

3.2. Princípio da liberdade

A liberdade a que se refere esse princípio pode ser observada em relação à livre concorrência, mencionado nos termos do inciso IV, artigo 170, da Constituição Federal e à livre iniciativa, constante no inciso IV, artigo 1º da Carta Magna.

O consumidor tem total liberdade, garantida pela Constituição Federal, de escolher o momento do seu consumo e qual o fornecedor, como melhor lhe convir. Além disso, o principio assegura uma concorrência leal entre as empresas, o que atingirá diretamente a sua potencial relação de consumo.

3.3. Princípio da boa fé objetiva

Esse princípio é considerado por muitos doutrinadores, como um dos mais importantes na relação consumerista, previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor como no Código Civil.

Muito embora o princípio da boa fé objetiva não venha previsto de forma expressa na Constituição Federal, trata-se de um princípio constitucional essencial, com relação direta, por exemplo, com os princípios da dignidade da pessoa humana e da democracia.

A boa fé pode ser caracterizada como um padrão de comportamento esperado nas relações sociais, seja no pessoal, profissional ou contratual, com um percentual mínimo de confiabilidade e segurança.

Leciona Fernando Noronha 25 que:

a boa-fé pressupõe a existência de uma relação jurídica ligando duas pessoas, impondo-lhes deveres de conduta que são padrões socialmente recomendáveis, como o comportamento exigível do bom cidadão, do profissional competente, enfim, do bom pai de família e por último, determina que se avalie a situação da contraparte, pois é preciso que estejam reunidas condições suficientes para criar um estado de confiança.

25 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais (autonomia privada, boafé, justiça contratual). São Paulo: Saraiva, 1994, p. 138.

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