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VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO

Por:   •  10/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO

  1. Natureza jurídica: Fato jurídico lato sensu: Num aspecto mais amplo possível, qualquer situação que traga uma repercussão jurídica.

     → Fato Jurídico (stricto sensu) – fenômeno da natureza. Ex: A chuva em si não tem qualquer repercussão jurídica, mas caso ela venha a destruir uma casa que tem um seguro ela gera um efeito jurídico pois o proprietário irá pedir indenização.

 Ação humana: Geram repercussão jurídica → ilícito: atos ilícitos (artigos 186 e 187 do c.c).

Tem o dever de reparar o dano.

→ lícito:  ato jurídico: é um ato que o ser humano que praticou e não tem muita liberdade de escolha dos efeitos dele.  

                   negócio jurídico: também é um ato humano com consequência jurídica mas ele tem maior liberdade por parte do agente nas escolhas dos efeitos jurídicos.

O contrato é negócio jurídico: Acordo de vontades

 Produção de efeitos jurídicos

 Efeitos → Adquirir ; resguardar ; transferir ; modificar ; conservar ; extinguir – DIREITOS

  1. Plano de existência: Para que o negócio jurídico exista deve existir 4 elementos:

Manifestação de vontade (decorre da autonomia). Pessoas são livres para contratar.

 Agente (emissor de vontade). Deve existir pelo menos uma pessoa física ou jurídica.

 Objeto (dar, fazer ou não fazer). Qual é a utilidade (objetivo) do negócio.

 Forma (modo como se exterioriza a vontade). Pode ser de forma oral, escrito, gesto.. várias formas por meio da qual a pessoa demonstra sua vontade.

Além de existir ele precisar ser válido.

  1. Plano de validade (art 166, c.c): Os pressupostos são qualificações dos elementos relativos da existência.

Manifestação de vontade livre e boa-fé

  • Vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo)- são situações de nulidade pois afrontam a livre manifestação de vontade.

Ex: pessoa realizou um negócio comprando um relógio de ouro e depois descobriu que não era ouro. A parte prejudicada deve demostrar que só comprou por ser de ouro, por isso houve erro).

Ex: a pessoa é ameaçada (houve coasão) e assim a vontade não foi livre.

Ex: há um desequilíbrio muito grande das partes, uma tem muita vantagem e a outra pouca (ocorre a lesão).

  •  Afrontar a boa-fé também pode dar invalidade

 Agente capaz (e com legitimidade). A lei em alguns casos estabelece impedimentos circunstâncias, ex: tutor não pode realizar compra e venda com seu tutelado de patrimônio do tutelado. Em razão do tutor dever sempre zelar pelo patrimônio do tutelado, assim, procurar vender sempre pelo melhor preço possível.

Objeto lícito, determinado ou determinável(ainda não existe mas é passível de existir).

(objeto ilícito- Ex: art 426, c.c)

 Forma prescrita ou não defesa em lei. Ex: art 108, c.c.

É a demonstração de vontade. Em regra a forma é livre mas a lei pode prever (forma prescrita (que está na lei) e assim esse é o modo que deve ser realizado) e não pode ser proibida.  

As partes podem, por autonomia, colocar outros efeitos. Situações que modificam os efeitos caso elas ocorram:

  1. Plano de eficácia: → Termo: é um evento futuro e certo. Pode ser inicial ou final, ou seja, adiar os efeitos ou quando o termo ocorrer cessar os direitos. Ex: Faço um contrato dia 01 de janeiro mas coloco que só irá começar dia 01 de fevereiro (elemento que adiou os efeitos- termo inicial). Outro ex: as partes estipulam que os efeitos irão vigorar até dia 31 de dezembro, ou seja, deu dia 31 de dezembro cessa os efeitos- termo final).

condição: é evento futuro e incerto. Pode ser inicial, que é chamada de suspensiva ou final que é chamada resolutiva.

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