VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Léo Léo • 7/8/2018 • Artigo • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
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UEFS – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
DCIS – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Resenha crítica, apresentado à Disciplina Direito do Consumidor, do curso de Direito, da Universidade Estadual de Feira de Santana, como item integrante dos elementos de avaliação do 8º Semestre.
Professora:
Feira de Santana
2015
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Embora o Princípio da Vulnerabilidade traga uma ideia de favorecimento do consumidor pessoa física, os fatos decorrentes de relações de consumo revelam que a pessoa jurídica também na posição de consumidor pode ser vulnerável.
É admissível que a pessoa jurídica também pode ser consumidora e, desta forma, estar sujeita ao Princípio da Vulnerabilidade tendo em vista que não é o fator econômico o determinante da vulnerabilidade, mas a qualidade de destinatário final, somada a deficiência técnica acerca do produto.
Ao se falar em vulnerabilidade no Direito do Consumidor logo vem a ideia de desequilíbrio do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica. O Código de Defesa do consumidor traz a vulnerabilidade como carro chefe das normas por ele implementadas.
A proteção do consumidor está prevista no texto constitucional em seu artigo 5º, XXXII: “o Estado promoverá, na formada lei, a defesa do consumidor” que garante tutela legal a quem necessitar dessa proteção na posição de consumidor, mesmo que enquadrado presumidamente no princípio base, que é da vulnerabilidade. Observa-se, dessa forma, que a causa da vulnerabilidade na relação de consumo é o desequilíbrio entre as partes, essa situação é o que dá origem a norma especifica.
Por essa razão da vulnerabilidade quase sempre está presente na relação, fica expresso na lei a presunção de vulnerabilidade do consumidor pelo fato de estar sempre exposto a alguma prática do fornecedor no mercado de consumo.
A vulnerabilidade vem apresentada de uma forma ampla, ela é presumida porque o consumidor nem sempre vai ter o conhecimento técnico, econômico e até mesmo jurídico sobre o produto que ele está adquirindo ou o serviço que está solicitando, existe uma forma de exposição daquele consumidor que de fato é vulnerável em uma relação consumerista.
O conceito de vulnerabilidade está definido, claro, e de modo óbvio está presente nas relações de consumo. Quando acontecer de existir uma parte vulnerável em uma relação de consumo, uma debilidade ou um desequilíbrio, o código de defesa do consumidor deverá ser aplicado para assim, ter eficácia.
Essa vulnerabilidade atinge todos os tipos de consumidores, inclusive a pessoa jurídica, conforme deixa claro o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que traz que a pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora desde que se enquadre como destinatário final.
Para existir a relação de consumo é necessário que um consumidor esteja diante de um fornecedor. É necessário que haja um vínculo entre as figuras acima mencionadas, e esse vínculo é formado por um objeto. Então, é claro que um erro de um fornecedor de serviço, por exemplo, pode lesar seriamente uma empresa, acarretando até mesmo um possível dano moral.
A pessoa jurídica, para se enquadrar na posição de pessoa jurídica consumidora e protegida pelo código consumerista, precisa apenas adquirir um produto ou serviço na condição de destinatário final. E como evidencia o conceito legal, a pessoa jurídica poderá sim ser protegida pela norma, não havendo nenhuma restrição desde que seja destinatário final, abarcando a teoria finalista.
Portanto, está claro que a pessoa jurídica pode ser considerada vulnerável, pois ela é a mparada pela Lei 8.078/90, conforme o art. 2º, embora algumas jurisprudências só reconheçam a vulnerabilidade da pessoa jurídica em situações específicas e algumas vezes não sendo considerada consumidora vulnerável, bem como existem doutrinadores que não reconhecem a teoria finalista e nem concebem a pessoa jurídica como figura da relação de consumo, muito menos, vulnerável.
A vulnerabilidade é condição própria do consumidor, e possui diversas facetas, são elas, vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica ou científica, fática ou socioeconômica. A primeira decorre da deficiência informacional porque, ainda que não haja falta de informação, esta pode ser controlada e manipulada pelo fornecedor. É recorrente no cotidiano consumerista, onde a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.
Na vulnerabilidade técnica, existe a falta de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que se estar adquirindo. A disparidade entre o conhecimento técnico do fornecedor e do consumidor é presumida, tendo em vista ser ou dever ser o fornecedor expert da área em que atua. A vulnerabilidade jurídica, que também é chamada científica, consiste da falta de conhecimentos jurídicos ou científicos, sejam eles sobre economia, contabilidade, etc. Já a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela que resulta do poder econômico do fornecedor, que pode, em virtude disso, valer-se disso para exercer uma supremacia em detrimento dos consumidores.
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