Violação de contrato de trabalho do atleta
Artigo: Violação de contrato de trabalho do atleta. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ddddddddddddddd • 23/9/2013 • Artigo • 454 Palavras (2 Páginas) • 371 Visualizações
A transferência será concluída em breve, uma vez que o empregado (Dedé) não pode ser responsabilizado pelas dívidas do empregador (Clube de Regatas Vasco da Gama), dívida esta no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões), em face da Fazenda Nacional, pois quem assume o risco do negócio é sempre o empregador e nunca o empregado.
Apesar da regulamentação das Leis 6354/76 e 9.615/98, com suas posteriores alterações, com especificidade para os atletas desportivos, a CLT deverá ser aplicada, nem que seja de forma subsidiária, até mesmo, porque tudo que está relacionado ao empregado é método protetivo.
Existe a possibilidade que a Justiça do Trabalho entenda que o direito do atleta (Dedé) esteja sendo violado.
No contrato de trabalho de um atleta, o profissional de futebol exige a forma escrita, o atleta não terá que regular condição de jogo sem o registro de seu contrato na entidade de administração da modalidade. O atleta não pode jogar, quando seu contrato de trabalho não atende as formalidades legais, o confronto das disposições da CLT, face a legislação destinada aos atletas (atualmente “Lei Pelé”), que beneficia o jogador de futebol atendendo ao Princípio da Supremacia da Norma favorável ao trabalhador em função da hierárquica, logo “Dedé”, deverá por sua vez, acionar a Justiça de Trabalho para que desbloqueie seus direitos federativos.
No caso deve-se respeitar a “Lei Pelé” e findar o contrato de trabalho do atleta profissional com o antigo clube (Clube de Regata Vasco da Gama) pelo lapso temporal, pois rompe-se o vínculo desportivo do atleta com a entidade, sem qualquer ônus indenizatório para ambas as partes.
Foi introduzida a cláusula penal pela Lei 9.615/98 em virtude da extinção do “passe”, como forma de ressarcir o Clube pela perda do atleta antes do prazo estipulado no contrato de trabalho, tendo natureza compensatória do investimento do novo Clube com o atleta, logo está transferência está totalmente amparada pela lei.
O contrato de trabalho de um atleta tem como características: Bilateralidade, Onerosidade, Temporalidade e Formalidade.
A entidade de prática desportiva que paga pela liberação do atleta, adquire seu “passe”, tendo natureza de um verdadeiro, contrato de compra e venda não admitindo-se a penhora do “passe” do atleta.
No caso “Dedé” houve a compra e venda do passe, onde todos os requisitos foram preenchidos, logo a Justiça do Trabalho com certeza intervirá para que seus direitos não sejam desrespeitados.
Em 28/05/2009, a oitava Turma do TRF, da primeira Região manteve o entendimento de primeiro grau para reconhecer a decadência do Direito do Fisco em constituir crédito tributário sobre operação de compra e venda do passe do jogador de futebol. O que reforça que o Cruzeiro e o “Dedé” não devem sofrer as conseqüências da inadimplência do Clube de Regata Vasco da Gama.
O caso concreto possui muita
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