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Contrato de trabalho do atleta

Por:   •  12/6/2015  •  Resenha  •  856 Palavras (4 Páginas)  •  414 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA:

DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA

Texto resenhado: BIZARRIA, Thais Fernanda. Do contrato de trabalho do atleta. Unisul de fato e de direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina / Universidade do Sul de Santa Catarina. Nº 8 (jan/jun). Palhoça: Ed. Unisul, 2014, p. 259-263.

Resenha crítica

Do Contrato de Trabalho do Atleta

O texto escrito por Thais Fernanda Bizarra apresenta um breve estudo sobre o contrato de trabalho do atleta profissional do futebol, sendo este diferente dos contratos oriundos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dirigidos aos demais trabalhadores. Neste ínterim, a figura do empregador será da Entidade de prática desportiva, não sendo possível o firmamento contratual mediante pessoa física como empregador, e o atleta profissional será uma pessoa jurídica de Direito Privado.

O contrato de trabalho possui natureza especial, abrangendo aspectos de cunhos desportivos, pessoais, íntimos, convencionais, disciplinares e materiais. Além, o contrato será oneroso, típico, sinalagmático, intuito personae e por prazo determinado, este podendo compreender de 90 dias a 5 anos.

Diante isso, há que se salientar a obrigatoriedade de uma cláusula indenizatória e outra compensatória contratual, tratando-se de valores inerentes ao clube e ao atleta, caso ocorra à rescisão contratual, estas definidas no art. 28[1] da Lei nº 12.395/2011. A autora destaca a favorabilidade legislativa ao ser adimplida 400 vezes o salário no momento rescisório, e o adimplemento integral dos salários devidos até o término contratual, em vista do texto da Consolidação fixar unicamente o percentual de 50%.

Diferenciando-se as cláusulas supracitadas, tem-se por cláusula indenizatória aquela abordada pelo inciso I do art. 28 da narrada Lei, a qual se faz “devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta” (BRASIL, 2011), e por cláusula compensatória a “devida pela entidade de prática desportiva ao atleta” (BRASIL, 2011).

Mediante a imprescindibilidade da determinação de um prazo para vigência contratual, vê-se a necessidade em confrontar-se a cláusula compensatória com o designado pelo art. 479[2] da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Em continuidade a abordagem textual, algumas peculiaridades fazem-se presentes, tais como, o atleta não pode vir a se recusar de prestar entrevista após o jogo de futebol, bem como, pode existir diferença salarial entre atletas com as mesmas designações de trabalho, não se falando em equiparação salarial.

O texto é de fácil leitura e interpretação, abordando de modo sucinto e taxativo aspectos intrínsecos ao contrato de trabalho atinente aos atletas profissionais do futebol. Embora o texto seja escrito em poucas laudas, vê-se claramente a diferenciação contratual consubstanciada na Lei nº 12.395/2011 em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, surgem alguns questionamentos. Como seriam os contratos trabalhistas efetuados entre trabalhadores amparados pela CLT se as mesmas regras contratuais dadas aos jogadores de futebol fossem aplicadas a eles? Fato ou não, o sistema tornar-se-ia sobremodo oneroso, passível de quebra. E, seria essa previsão legal diferenciada um benefício aos jogadores e clubes? Parte da resposta está na mídia, com a difusão de transações milionárias, porém, pensemos no que é pouco difundido, não se pode olvidar que em muito depende da administração dos clubes, e das condições técnicas de seus jogadores, sempre há risco.

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