Formas De Extinção Do Contrato De Trabalho De Atleta Profissional De Futebol
Ensaios: Formas De Extinção Do Contrato De Trabalho De Atleta Profissional De Futebol. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Caulm • 10/4/2014 • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 979 Visualizações
Formas de Extinção do Contrato
Passados os requisitos que compõe o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, trataremos das modalidades de extinção desse contrato, que por conseqüência extinguirá o vinculo empregatício e as obrigações das partes.
Nesse sentido estabelece o art. 28, §5º da Lei nº 9.615/98:
§5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vinculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I- com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II- com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou a cláusula compensatória desportiva;
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Portanto, há várias formas de dissolução contratual, são elas a resolução, rescisão e a prescrição.
Primeiramente, analisaremos a resolução, também chamada de rescisão indireta, que se dá por justa causa do empregador em relação ao empregado.
Explica (MARTINS, 2011, p. 102):
Logo, a rescisão indireta é a exceção à regra.
Neste sentido o art. 483 da CLT trata sobre o rol das condutas que caracterizam justa causa por parte do empregador e o art. 31, caput, §2º da Lei Pelé traz um motivo específico que é a mora contumaz.
Mora contumaz desportiva é assim que são chamadas as hipóteses em que há o não cumprimento da obrigação por parte do empregador, levando à rescisão do contrato de forma indireta. Porém a mora contumaz só poderá ser argüida pelo empregado no que se refere a prestações remuneratórias do contrato de trabalho, atraso no FGTS e contribuições previdenciárias.
III- com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos dessa lei;
IV- com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V- com a dispensa imotivada do atleta.
“A rigor, a rescisão do contrato de trabalho sempre seria direta. Não se justificaria falar em dispensa indireta ou rescisão indireta. Entretanto, na rescisão indireta não há dispensa propriamente dita de forma direta: apenas o empregador comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho”.
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Salienta-se que a multa por rescisão contratual equivale ao que antigamente era denominado passe. Esse instituto correspondia à importância devida por um empregador a outro, por cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término. Martins (2011, p. 46)
Deste modo, “o atleta ficava vinculado ao clube através do passe, como se fosse uma mercadoria, que se podia não somente ser vendida e comprada como também emprestada”. (MARTINS, 2011, p. 47)
Com a extinção do instituto do passe o atleta ficou livre, “segundo alguns, é uma forma de acabar com a escravidão do jogador ao clube”. (MARTINS, 2011, p. 50)
Outra hipótese que deve ser ressalvada é a exclusão do atleta dos treinos ou outras atividades necessárias ao desempenho da sua função, fundamentada pelo art. 483, alínea “d” da CLT, cabendo rescisão indireta sem prejuízo da compensação por danos morais.
Salienta-se que, para ser verificada a justa causa cometida pelo empregador deverá o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando rescisão indireta do contrato de trabalho, cabendo ao empregado o ônus da prova. Caso não seja comprovado, será convertida em pedido de demissão por parte do empregado e não mais em rescisão indireta do contrato.
A segunda hipótese de extinção do contrato de trabalho é a rescisão, também chamada de resilição, que poderá ser feita unilateralmente, quando houver interesse de uma das partes, ou bilateralmente, a interesse de ambas as partes, no caso da cessão ou transferência do atleta.
(GOMES, GORRSCHALK apud SÁ FILHO, 2010, p. 136) define que “a rescisão ou resilição é a cessação dos efeitos do contrato pelas próprias partes, ou por uma delas, independentemente de intervenção judicial”.
Desse modo a diferença entre a resolução e a rescisão é que a resolução há necessidade de intervenção da Justiça do Trabalho enquanto que a rescisão não.
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Quanto à forma unilateral, se por parte do empregado será tratada como forma antecipada do contrato de trabalho, ou pedido de demissão, sendo devido ao empregador indenização, previsto no art. 28, inciso I, § 3º da Lei nº 9.615/98, em que o atleta e a nova entidade desportiva são obrigados a pagar a cláusula penal ao empregador atual.
Se for por parte do empregador poderá a rescisão ser com justa causa ou sem justa causa. A justa causa está prevista no art. 482 da CLT:
Neste caso, de acordo com o art. 28, §10 da Lei Pelé, não se aplica o art. 479 e 480 da CLT a essa situação, sendo aplicada a indenização prevista no art. 28, inciso II.
Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
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