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Vícios e defeitos na relação de consumo

Por:   •  8/5/2017  •  Artigo  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  387 Visualizações

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Vicios e defeitos nas relações de consumo

O adquirente esta protegido contra os defeitos que atingem a coisa (objeto material do contrato), impedindo o seu bom uso ou diminuindo o seu valor economico (art 441 e seguinte) Verificamos que o CC não distingue vicio e defeito podendo ser interpretado como expressões com o mesmo significado. Ja o CDC 8078/90 trouxe regras distintas para  responsabilidade do fornecedor respondendo pelo uso do produto  e do serviço e pelo  fato do produto. Para melhor doutrina,vicio é o elemento intrinseco a causa ou o serviço que impede que alcance a sua finalidade esperada ou que haja diminuição do seu valor economico havendo ainda,, vicio de qualidade ou de quntidade. Ja defeito é o elemento extrinseco, ou seja, ocorre quando sua maltifuncionalidade de atingir a coisa ou o serviço, e passa a atingira pessoa do consumidor acarretando em dano.

Em relaçao ao conceito de defeito, é praticamente homogenio, porem na sua aplicação pratica não há consenso. Para alguns autores, defeito ocorre quando efetivamente o consumidor é atingido, por exemplo, quando um eletrodomestico explode e venha a causar ferimentos ao consumidor. Num outra linha o defeito se caracteriza com a iminencia de risco, ou seja basta a falta de segurança para que o produto e serviço seja defeituoso. Dando continuidade a comparação do vício redibitório com as regrasdo CDC, iremos tratar apenas do vicio do produto e fato do produto. Contudo, importante saber que o fornecedor responde PELO FATO DO PRODUTO ART 12 e 13 CDC/ PELO FATO DO SERVIÇO ART 14/ PELO VICIO DO PRODUTO ART 18 E 19/ PELO VICIO DO SERVIÇO ART 20

Fato do produto – ART 12 e 13 CDC

Em regra respondem pelos danos causados ao consumidor apenas o fabricante o produtor e construtor, e se pessoa estrangeira responde o importador. Aqui não ha o que se falar de solidariedade dos fornecedores. Porem importante destacar que a responsabilidade dada é objetiva. Portanto, com fulcro no art 12 do CDC, não são todos os fornecedores que aparecem na cadeia de produção que respondem pelo fato do produto. Contudo o comerciante poderá responder pelo fato do produto, desde que ocorra uma das hipoteses do art 13 em comento, a seguir, Nao tenha indefinição das pessoas do art 12, ou seja dificil identificação ou se o comercial não co nsentir o produtoperecivel adequadamente. Cumpre ressaltar que o CDC não trata do caso fortuito ou força maior como forma de excludentes de responsabilidade. Em consonancia com o $3 do art 12 não há responsabilidade somente quando: 1 provar que não colocou no mercado/2 o defeito inexistir/2 culpa exclusiva do consumidor.

EVICÇÃO

Evicçao é a perda da coisa por sentença judicial em face de terceiro que lhe foi atribuido o direito pela coisa . O fundamento juridico é o mesmo do vicio redibitorio , ou seja o principio de garantir que assegura ao adquirente o direito transmitido. Quanto ao vicio redibiitorio, o adquirente esta protegido contra os defeitos ocultos na coisa equanto a eviccão  protege o adquirente contra os defeitos ao direito transmitido. Na eviccção é exigido do alienante que assista o adquirente em sua defesa e o mesmo responderá pela eviccão ainda que de boa fé (denunciação a lide) A eviccão é uma clausula de garantia que opera de pleno direito , não havendo necessidade de estar expressa nos contratos onerosos. Neste sentido não se aplica a regra de eviccção nos contratos gratuitos, sobre os imprefeitos por exemplo doação onerosa ( ART 552 CC) PERSONAGENS: Alienante – é aquele que responde pelos riscos da eviccção / Evicto é o adquirente / Evictor – é o terceiro reivindicante e vencedor da demanda.

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