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ÁREA DO CONHECIMENTO APLICADA AO CURSO DE DIREITO

Por:   •  29/3/2019  •  Resenha  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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                         CENTRO UNIVERSITARIO DE VÁRZEA GRANDE

ÁREA DO CONHECIMENTO APLICADA AO CURSO DE DIREITO

   

AMANDA KAREN RODRIGUES DA COSTA

   RELATÓRIO DE PALESTRA

  DIÁLOGO SOBRE OS RECURSOS CIVIS

Várzea Grande-MT

2017

AMANDA KAREN RODRIGUES DA COSTA

   RELATÓRIO DE PALESTRA

DIÁLOGO SOBRE OS RECURSOS CIVIS

        

Relatório apresentado à Universidade de Várzea Grande - UNIVAG, para a Disciplina Direito do Processo Civil III, da turma de Direito 15/1E do 6° semestre, sob a orientação da Professora Ellen Laura Leite Mungo.

Várzea Grande-MT

2017

 A palestra realizou-se no dia 21 (vinte e um) de setembro de 2017 (dois mil e dezessete) no auditório do Centro Universitário (univag), sendo ministrado pela presença do desembargador Márcio Vidal aos discentes e os docentes do curso de Direito, cuja principal tema abordado pelo palestrante foi os recursos civis, com objetivo de entender melhor a sua importância baseada no novo do processo código civil brasileiro, por determinação da professora orientadora Ellen Laura Leite Mungo, em complemento ao conhecimento e a aprendizagem. O palestrante iniciou conceituando o processo civil dizendo que, é o instrumento em concepção do direito, um dispositivo de tutela via do órgão estatal, o processo vem de processus em latim, que significa caminhar, avançar. O autor citado pelo palestrante foi o Oskar von Bullow  revelada na Alemanha a obra “ A teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais” em 1868, no qual se inicia o desenvolvimento da teoria do processo na relação jurídica entre as partes e o juiz . Ao um processo de construção ele sempre tem um fim, agora a maneira ao alcançar aquele objeto se denomina a chamar de procedimento é uma forma de como ira realizar a pratica dos atos processuais que há uma conjunção civil, ele exemplificou dizendo que seja em um processo cirúrgico, que tem varias enfermidades, e precisa passar pelos procedimentos e o processo judicial não é diferente. O processo judicial é um conjunto de atos sucessivos e tem considerado que é a prestação da tutela jurisdicional. Na cidadania têm direitos e deveres, se descumprir geram conflitos e vão parar no poder judiciário para ser resolvida, o Márcio Vidal alegou dentro da teoria geral do processo a classificação dos méritos de resolução dos conflitos sociais, as duas principais são a autonomia e a heterônoma pelo qual se realiza pela conciliação e mediação, ou arbitragem. A conciliação é uma forma de solução de conflitos em que o conciliador propõe acordo litigante entre as partes, à mediação é outra forma de solução de conflitos, em que o mediador é designado para facilitar e auxiliar as partes para que cheguem a uma solução.

Em seguida o desembargador cita a obra do autor, escritor francês Charles Montesquieu, em relação à expansão do poder judiciário, que desenvolveu a “Teoria da Separação dos Poderes”, nessa teoria apresentada em sua obra “O Espírito das Leis” em 1748, que retratava a divisão dos poderes políticos e referentes áreas de atuação. Antigamente não existia a classe do poder judiciário, pertencia outra classe, porque quando o estado era absoluto, esse poder de julgar cabia ao rei, também nas igrejas católicas, no executivo e o legislativo era controlado pelo rei como também a aprovação de regras e leis elaboradas, então a jurisdição era um ato privativo dos reis, depois que chegou essa obra dos três poderes tendo o objetivo de descentralizar o poder, para formar um estado mais justo, que desenvolveu uma organização política em que cada um tem sua função no campo diferente do poder executivo, o poder legislativo e o poder judiciário. Em vista disso, entende que é necessária uma organização política, para que um poder possa se embasar um do outro.  

A chegada de 1980 vem àquela obra do italiano Mauro Cappelletti, “Acesso a Justiça”, no sistema jurídico que demonstra a modificação da busca ao acesso a justiça na maneira pela qual as pessoas apropriar-se os seus direitos e resolver conflitos nas ações judiciais, independentemente de classe social, após oito anos depois começa a entrar na era da constituição em 1988, que ganha autonomia administrativa e financeira, e esta disposta o princípio garantidor do acesso à justiça na Constituição de 1988, no artigo 5º, XXXV no que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, objetivando proporcionalmente dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos, em que todas as pessoas têm o direito ao acesso. O Desembargador apontou os princípios processuais contidos nos textos constitucionais como o principio do devido processo legal, principio do contraditório e a ampla defesa, principio do juiz natural e entre outros, diversos princípios, é a garantia constitucional do cidadão e a decisão judicial, para o desenvolvimento processual e deve ser aplicada corretamente. O palestrante apontou outro ponto alegando que o código do processo civil nacional surgiu no ano de 1939 de Pedro Martins, o segundo código de 1973 por Alfredo Buzaid e depois com alteração o código do processo civil de 2015 o novo e atual regramento processual que foi ordenado pelo ministro do supremo tribunal federal (STF).

Após as informações sobre o processo civis apresentada, o palestrante deu inicio a questão dos recursos, no qual é o tema principal abordada na palestra, os recursos na esfera civil é a forma voluntaria de impugnação de decisões judiciais, é o ônus processual que a lei propõe a disposição da parte, o ministério publico e terceiro, tem por objetivo para realização da reforma em parte total ou parcial, anulação ou esclarecimento da decisão judicial. As variedades de recursos que é cabível estão no dispositivo do artigo 994, código do processo civil e são noves tipos de recursos contidos nos incisos desse artigo a apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência.

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