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Área Geografica e o Setor do Direito em Que Vai Atuar

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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        Competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz, a área geografica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Vale destacar que jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado. Já competência vem do latim competentia (estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser proprio); é a determinação jurisdicional atribuida pela Constituição ou pela lei a um determinado órgão para julgar certa questão.

        A competencia da Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 114 da Constituição da Republica que estabelece competencia: (a) tipica, que é a que compreende empregado e empregador; (b) decorrente de previsão de lei, como ocorre na hipotese do inciso III da alínea a, do art 652 da CLT; (c) competencia para executar suas próprias sentenças, inclusive coletivos.

        A Justiça do Trabalho tem competencia para dirimir as controvésias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos polos ativos e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competencia em razão das pessoas. Esta é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.

        A competencia em razão da matéria vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista. É determinada através da relação jurídica material deduzida em juízo. Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido.

        A competencia normativa é o poder que a Justiça do Trabalho tem de estabelecer regras e condições de trabalho. é o poder outorgado à Justiça de Trabalho pela Constituição para julgar dissídios coletivos, nos quais são estabelecidoas novas condições ou regras de trabalho, respeitando-se as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. A competencia normativa é, portanto, excercida nas ações de competencia originária dos tribunais, no caso, os dissídios coletivos.

        A competencia em razão do lugar ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviço do empregado, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.

        O critério adotado para a competencia em dissídios coletivos é a extensão do território do tribunal. Assim, se o conflito estiver dentro da competencia de um só Tribunal Regional do Trabalho, este será o competente para conhecer do dissídio coletivo.

        Entende-se que nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma juridica. A função de declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios.

        A anulação dos atos processuais, obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades as necessidades atuais do processo. Com esse espírito de aproveitamento dos atos processuais, os princípios ligados às nulidades podem ser alinhados: Princípio da Liberdade das formas, Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas; Princípio da Finalidade, o ato processual deve ater à observancia das formas, porem, se de outro modo o ato atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado; Princípio do Aproveitamento, não se anula todo o processo se houver a possibilidade de se aproveitar um ato valido praticado no processo; Princípio do Prejuízo, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual; Princípio da Convalidação, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; Princípio da Causalidade, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos.

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