TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Área Geografica e o Setor do Direito em Que Vai Atuar

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

Página 1 de 4

        Competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz, a área geografica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Vale destacar que jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado. Já competência vem do latim competentia (estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser proprio); é a determinação jurisdicional atribuida pela Constituição ou pela lei a um determinado órgão para julgar certa questão.

        A competencia da Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 114 da Constituição da Republica que estabelece competencia: (a) tipica, que é a que compreende empregado e empregador; (b) decorrente de previsão de lei, como ocorre na hipotese do inciso III da alínea a, do art 652 da CLT; (c) competencia para executar suas próprias sentenças, inclusive coletivos.

        A Justiça do Trabalho tem competencia para dirimir as controvésias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos polos ativos e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competencia em razão das pessoas. Esta é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.

        A competencia em razão da matéria vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista. É determinada através da relação jurídica material deduzida em juízo. Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido.

        A competencia normativa é o poder que a Justiça do Trabalho tem de estabelecer regras e condições de trabalho. é o poder outorgado à Justiça de Trabalho pela Constituição para julgar dissídios coletivos, nos quais são estabelecidoas novas condições ou regras de trabalho, respeitando-se as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. A competencia normativa é, portanto, excercida nas ações de competencia originária dos tribunais, no caso, os dissídios coletivos.

        A competencia em razão do lugar ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviço do empregado, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.

        O critério adotado para a competencia em dissídios coletivos é a extensão do território do tribunal. Assim, se o conflito estiver dentro da competencia de um só Tribunal Regional do Trabalho, este será o competente para conhecer do dissídio coletivo.

        Entende-se que nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma juridica. A função de declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios.

        A anulação dos atos processuais, obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades as necessidades atuais do processo. Com esse espírito de aproveitamento dos atos processuais, os princípios ligados às nulidades podem ser alinhados: Princípio da Liberdade das formas, Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas; Princípio da Finalidade, o ato processual deve ater à observancia das formas, porem, se de outro modo o ato atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado; Princípio do Aproveitamento, não se anula todo o processo se houver a possibilidade de se aproveitar um ato valido praticado no processo; Princípio do Prejuízo, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual; Princípio da Convalidação, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; Princípio da Causalidade, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.8 Kb)   pdf (33.5 Kb)   docx (11.7 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com