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Órgãos do Poder Judiciário

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Por:   •  20/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.500 Palavras (38 Páginas)  •  232 Visualizações

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Como dispõe o Título IV – Da Organização dos Poderes- Capítulo III – Do Poder Judiciário – Seção I – Disposições Gerais - art. 92 - da Constituição Federal de 1988.

São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Conselho Nacional de Justiça. Incluído pela (Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Conforme o art. 92 da CF, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. Incluído pela (Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O Supremo Tribunal Federal têm sua competência de julgamento estabelecida pelo art. 102 da CF de 1988.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.

I- Processar e julgar originalmente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993).

Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar quando uma lei Estadual ou Federal contrariar a Constituição Federal como ação direta de inconstitucionalidade.

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23 de 1999).

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 1999).

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 1999).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

b) o crime político.

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45 de 2004).

O Superior Tribunal de Justiça têm sua competência de julgamento estabelecida pelo art. 105, da Constituição Federal de 1998.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23 de 1999).

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas

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