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Сntratos em espécie. Сontrato de depósito

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Por:   •  17/9/2014  •  Artigo  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  313 Visualizações

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PARECER:

Para tanto, alegou que em 06 de julho de 2009 estacionou seu veículo “Kombi” no estabelecimento localizado na rua santo Antônio, nº. 221, de propriedade dos Corréus. Sustentou que, ao buscar seu automóvel, verificou que havia sido furtado. Notou que dentro do bem estavam inúmeros itens de serviço, com isso pede danos materiais.

Depósito é um contrato em que uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante.

ONTRATOS EM ESPÉCIE. CONTRATO DE DEPÓSITO.

As espécies contratuais são definidas de acordo com a sua finalidade, o que dá origem aos contratos de compra e venda; contratos de locação; contratos de depósito, etc.

Podem ser classificados os contratos conforme sua natureza e conseqüências jurídicas.

Essas características é que determinam se os contratos são gratuitos ou onerosos, bilaterais ou unilaterais, de execução futura ou imediata, etc.

Gratuitos (ou benéficos) são aqueles contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida, como exemplo: a doação sem encargo, o comodato, o depósito, etc.

No direito, um contrato oneroso é todo aquele que implica alguma contraprestação. Este tipo de contrato, de um modo geral, envolve a existência de benefícios e encargos (ou ônus) recíprocos, com um sacrifício equivalente de ambas as partes

1-O contrato de depósito pode ser gratuito?

As partes podem estipulara que quem deposita seja gratificado.

Art. 628 do Código Civil de 2002:

“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”

EMENTA:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INDERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. CONCILIAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: SENTENÇA PROFERIDA EM MUTIRÃO À DISTÃNCIA. DOAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEIS A FILHOS QUANDO INSOLVENTE A EMPRESA DE QUE ERAM SÓCIOS E AVALISTAS OS PAIS DOADORES. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ PARA FRAUDAR CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. 1 - O juízo de origem ignorou a argüição de falsidade documental e determinou o processamento da causa sem instaurar o respectivo incidente. Seu silêncio de então e o posterior pronunciamento quanto à produção de outras provas não levaram os apelantes, entretanto, a apresentar a irresignação a tempo e modo próprio, no caso mediante o recurso de agravo de instrumento. A questão se apresenta, portanto, preclusa. O contrato que lastreia a execução não é o de fls. 9, mas o de fls. 10, firmado em 21/1/1993 no valor de Cr$3,5 bilhões, devidamente formalizado com duas testemunhas e título cambial conexo, no caso uma nota promissória no mesmo valor (fls. 11). A discussão, portanto, quanto à alegada rasura seria desinfluente a afastar a existência de outros créditos da autora com valor bem superior. Preliminar rejeitada. 2 - A sentença veio a firmar como desnecessária a produção de perícia contábil com a finalidade de apurar a insolvência porque ao juiz bastariam simples cálculos aritméticos (fls. 196, § 4º). Em passagem posterior, a sentença se funda em prova documental existente nos autos para aferir a efetiva alienação gratuita do patrimônio dos apelantes. Ora, tendo a autora sustentada que a alienação ocorrera quando insolventes os apelantes, a prova do negócio era eminentemente documental, pois o fato envolvia transação imobiliária. O apelante, de quem se exigia a prova da própria solvência, admitiram a existência de bens penhorados, estes declarados insuficientes para a satisfação do crédito na execução. 3 - O juízo de origem em nenhum momento ofereceu às partes a oportunidade de audiência de conciliação. Os apelantes, entretanto, não demonstraram qual o prejuízo resultante dessa omissão do julgador. Nessa hipótese, descabida a argüição de nulidade sem a demonstração do prejuízo (STJ: AgRg no REsp 908882/DF, Maria Isabel Gallotti, 4ª T., 27/3/2012; AgRg no Ag 1071426/RJ, Luís Felipe Salomão, 16/12/2010). 4 - Nos termos da jurisprudência do STJ, "é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, julgado em 15/08/2007, DJe 17/11/2008). AgRg nos EDcl no AREsp 75110 / GO. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0181350-1, Rel (. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, 23/4/2013). 5 - A sentença teve como procedente a ação paulina e anulou as transferências de imóveis doados aos filhos dos avalistas e apelantes com cláusula de usufruto vitalício em favor destes. Após anular o negócio, também declarou nulo o usufruto vitalício. No caso, sobre paira à fundamentação o princípio de que a nulidade do negócio principal (doação) levou à nulidade do negócio acessório (a cláusula de usufruto). 6 - A fundamentação da petição inicial é a de que a executada e seus avalistas "haviam transferido

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