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A Incidência da tributação indireta nos produtos da cesta básica

Por:   •  11/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  228 Visualizações

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TURMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA E CONTROLE EXTERNO

ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO

A Incidência da tributação indireta nos produtos da cesta básica.

Denominam-se impostos indiretos aqueles que não são suportados economicamente pelo contribuinte de direito (normalmente o comerciante ou o industrial), ficando o ônus do pagamento para o consumidor final, que não participa da relação tributária (contribuinte de fato). Essa transferência de ônus ocorre graças à previsão constitucional do princípio da não cumulatividade, o qual permite compensar com o imposto devido o imposto cobrado nas operações anteriores.

A tributação indireta tornou-se uma das maiores fontes de arrecadação do Estado. Uma das razões para o expressivo interesse é o fato de serem mais efetivos em volume de arrecadação, já que o risco de sonegação é menor quando comparado a outros impostos. No entanto, considerando os aspectos sociais e a necessidade de redução das desigualdades, não é um sistema que reflete equidade na arrecadação, uma vez que não considera os fatores de distribuição de renda na sociedade, ao não discriminar as contribuições de acordo com a capacidade de pagamento de cada indivíduo.

Em razão dos acontecimentos recentes na economia brasileira, que limitaram seriamente a possibilidade de financiamento dos gastos públicos, a contrapartida para as despesas governamentais, exigida para atender às inúmeras demandas da sociedade, deverá se fazer, cada vez mais, através do sistema tributário. Tomando por base pesquisa desenvolvida pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal do Brasil, através da qual se buscou relacionar a distribuição da carga tributária no país no ano de 2014, chegou-se ao seguinte quadro:

[pic 1]

A categoria que mais contribuiu para o resultado foi a de “Bens e Serviços”, que respondeu por 17,07% do PIB, seguida pela “Folha de salários”, que respondeu por 8,43% do PIB. De outro lado, as categorias “Propriedade” e “Renda” responderam, respectivamente, por 1,40% e 6,03% do PIB. A partir dessa ilustração, observa-se a clara predominância dos impostos indiretos sobre a arrecadação tributária no país, além do comprometimento das folhas de salários, cujos sujeitos passivos, oriundos majoritariamente das classes média e pobre, não têm como fugir da incidência tributária.

Considerando esse atual modelo arrecadatório, que prioriza a impessoalidade na definição dos sujeitos que suportarão a incidência tributária, muitos questionamentos surgem quanto à sua validade - incluindo aspectos constitucionais - e quanto ao seu impacto nas relações sociais, uma vez que tem fugido da proposta de minimizar as desigualdades evidenciadas na distribuição da renda no Brasil, na contramão de muitos países desenvolvidos:

[pic 2][pic 3]

[pic 4]       [pic 5]

http://direito.folha.uol.com.br/blog/imposto-sobre-consumo-x-imposto-sobre-renda (Acessado em 29/08/2017).

Considerando pesquisas relacionadas ao impacto do custo de vida sobre a renda da população brasileira, sobretudo nas grandes capitais, evidencia-se que a alimentação, seguida por outros setores considerados “essenciais”, tais como moradia, vestuário e medicamentos, são os que representam a maior fatia de consumo por parte das classes média e pobre. No que tange às classes de alta renda, tais despesas são proporcionalmente relevantes, entretanto, seguidas por itens menos essenciais, tais como os serviços pessoais e profissionais, além de compra e manutenção de automóveis.

Com base em tais dados, e considerando o custo adicional resultante do aumento dos impostos indiretos, o impacto sobre a alimentação reflete maior comprometimento da renda e menor bem-estar social, quanto mais baixo for o nível da estratificação social. De acordo com dados do DIEESE, de Maio/2017, quando se compara o custo da cesta básica e o salário mínimo líquido (após desconto referente à Previdência Social), verifica-se que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu 45,81% do salário, refletindo drasticamente na queda do seu poder de compra com relação a outros insumos.

A despeito das políticas públicas de redução da incidência de impostos sobre os itens da cesta básica, o atual modelo de priorização dos impostos indiretos, somado à complexidade da política tributária nacional, permite que se agregue ao produto final de consumo uma cadeia de tributos compensatórios, que fatalmente incidirão também sobre a cesta básica brasileira. É o que se comprova nos últimos 12 (doze) meses, nos quais se registrou que 16 (dezesseis) capitais do Estado acumularam alta, ocupando o Rio de Janeiro a 4ª posição do ranking das cestas básicas mais caras do país (R$ 442,56). Curiosamente, nesse mesmo período registrou-se o aumento do ICMS em 20 (vinte) estados – dentre eles o Rio de Janeiro -, além do Distrito Federal.

A Constituição da República, no art. 145, § 1º, estabelece:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Considerando os debates já realizados acerca do assunto, é possível destacar as seguintes proposições apresentadas por alguns pesquisadores, visando a justa tributação, também por meio dos impostos indiretos:

  1. Proposição apresentada por Haberger (1964), em um estudo pioneiro, que media o custo em termos de bem-estar associado à tributação. Ele comparou os impactos econômicos de um sistema tributário distorcido com aqueles gerados por um imposto do tipo lump-sum, cujo pagamento independe das ações dos indivíduos. As dificuldades de implementação deste tipo orientaram a linha seguinte de pesquisa, baseada na identificação do custo adicional em termos de bem-estar, resultante de um acréscimo nos impostos existentes. Este custo, denominado custo marginal em termos de bem-estar (marginal welfare cost), tornou-se então o conceito central em questões de eficiência alocativa/distributiva do sistema tributário;
  2. Proposição que advoga a implementação de um sistema tributário que preze pela uniformidade, contribuindo para desburocratizar e amenizar o impacto de uma série de custos administrativos associados aos inúmeros tributos incidentes. Tal medida se mostra cada vez mais urgente nos debates sobre a necessidade de uma reforma tributária brasileira, entretanto, não pode ser implementada de forma isolada, uma vez que não considera as circunstâncias da distribuição da renda no país;
  3. Proposição que se orienta pela “Teoria da Taxação Ótima”, que conclama que a imposição de tributos seja diferenciada de acordo com as condições de mercado dos bens e serviços. Nesse caso, as elasticidades da demanda e da oferta são cruciais na determinação do imposto “ótimo”. A fixação de uma alíquota uniforme para todos os tributos somente constitui uma estratégia “ótima” se determinadas condições forem respeitadas. Em particular, é preciso que a elasticidade compensada da oferta de trabalho com relação ao salário seja baixa, que todos os bens sejam tributáveis e que a função de utilidade seja separável entre os bens taxáveis e os bens não-taxáveis;
  4. Proposição aventada por Atkinson e Stiglitz (1976, 1980), que argumentam que a implementação de um sistema adequado de tributação da renda poderia tornar a imposição de tributos diferenciados sobre os bens supérflua no tocante à questão distributiva. Esses autores admitem, porém, que este resultado depende da capacidade do país de implementar um sistema eficiente de imposto de renda, inclusive em termos de cobrança. Em presença de evasão fiscal, a taxação de mercadorias pode ajudar a corrigir as disparidades de renda e a financiar a produção de bens públicos.

Sem a pretensão de esgotar os debates acerca do assunto, sobretudo porque cada uma dessas propostas então apresentadas têm papel relevante na busca pelo viés da equidade da incidência tributária,  podemos inferir dessas análises que a utilização de um modelo de justiça não deve se esgotar na adoção de um único instrumento de contensão dos impostos indiretos. Com efeito, seguindo a linha proposta por muitos pesquisadores do assunto, o ideal talvez fosse uma aproximação dos modelos de tributação de países desenvolvidos, nos quais se buca priorizar a tributação de caráter pessoal, sobre a renda auferida e o patrimônio adquirido, e de outro lado, utilizando-se dos impostos de incidência indireta como termômetros da arrecadação pública. Em situações de queda na arrecadação, o governo lança mão de tais impostos como mecanismos de compensação, atentando-se, porém, à necessidade de priorizar a elevação dos impostos que incidam sobre produtos que não se enquadrem no plexo de necessidade do indivíduo, uma vez que, do contrário, o efeito sobre as classes mais pobres será nefasto.

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