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CRÉDITO FISCAL

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade.

2. Está configurado o delito de descaminho, na forma prevista no artigo 334, caput, do CP, quando os acusados introduzem em território nacional produtos estrangeiros, sem documentação comprobatória de sua regular importação.

3. Nos delitos de contrabando e descaminho, em regra, a materialidade e a autoria são comprovadas através dos documentos elaborados por ocasião da apreensão das mercadorias.

4. Os atos realizados pelos servidores da Receita Federal, no exercício das atribuições que lhes competem, gozam de fé pública e, por conseguinte, são dotados de presunção de veracidade e de legalidade.

5. A potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa posicionar-se sobre a ilicitude do fato.

6. Pacificou-se a orientação, no âmbito do Pretório Excelso, de que se deve considerar atípico o descaminho quando o total da elisão tributária não ultrapassar o montante estabelecido legalmente para o arquivamento das ações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União. Superado tal patamar, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.

7. A proibição da reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios adotados pelo sentenciante na valoração das diretrizes do art. 59 do CP, impedindo-o, tão somente, de agravar a sanção final.

8. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais ainda pendentes de julgamento não pode ser considerada na análise da conduta social nem dos antecedentes criminais, mas demonstra a personalidade voltada ao crime. Para a valoração negativa da diretriz, contudo, não basta o registro de um único inquérito policial em nome do acusado, exigindo-se a presença de, no mínimo, dois outros apontamentos criminais.

9. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

10. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Mauro Moura de Oliveira e dar parcial provimento às apelações dos réus Henrique Fernandes de Oliveira e Carlos Júnior Cavalcante, tão somente para reduzir as sanções impostas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Adilson Gomes Novais, Paulo Sérgio de Azevedo, Carlos Júnior Cavalcante, Marcos Roberto de Souza Vieira, Renato Correa Azevedo, Jacira Santos Pereira, Raquel Novaes Silva, Daniela Gomes Queiroz, Mauro Moura de Oliveira e Henrique Fernandes de Oliveira, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. A exordial, recebida em 07.07.2005 (fls. 23/24), assim narrou os fatos criminosos:

"No dia 17.02.2005, por volta das 02:00 horas, na BR 269, no município de Sertaneja (PR), os denunciados, com vontade livre e consciente, transportavam, através de ônibus de placa BTS 7746-SP, mercadorias de origem estrangeira, provavelmente do Paraguai, sem comprovação de sua entrada regular no país consistente em:

1) Adilson Gomes Novais: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro e 01 (hum) DVD player, avaliados em R$ 10.428,46 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos);

2) Paulo Sérgio de Azevedo: 20.000 (vinte mil) maços de cigarros, avaliados em R$ 10.304,80 (dez mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos);

3) Carlos Júnior Cavalcante: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro e 01 (hum) DVD player, mercadoria avaliada em R$ 10.428,46 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais

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