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Conselho Nacional de Secretários de Saúde e CONASMS

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Por:   •  30/8/2014  •  Tese  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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NOB-SUS 01/92

Portaria Nº 234/1992/MS

Criou o CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde e o CONASEMS - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, como instâncias gestoras colegiadas do SUS;

Enfatizou a necessidade de descentralização das ações e serviços de saúde;

Normalizou o Fundo Nacional de Saúde;

Descentralizou o planejamento e a distribuição das AIH's pelas Secretarias Estaduais de Saúde;

Norma Operacional Básica 01/92

A NOB 01/92 (BRASIL, 1992)foi editada pela Secretaria Nacional de Assistência à

Saúde do Ministério da Saúde (SNAS/MS), instância à qual se encontrava subordinado o "Departamento do SUS". Ela inova em relação à sua predecessora por alguns aspectos: - É produto de um consenso entre SNAS/MS, INAMPS, CONASS e CONASEMS, cenários onde atuam distintos atores, representando interesses e expectativas diversos e não raro antagônicos;

- Inclui em seu texto uma introdução que destaca os elementos fundamentais da

Constituição de 88 (Capítulo da Saúde) e das leis N° 8080 e 8142, ressaltando o caráter

processual da construção do SUS;

- Recupera, principalmente em sua Introdução e nos itens 1 (Planejamento), 6

(Processo de Municipalização) e 8 (Disposições Gerais), elementos constitutivos da

descentralização (não entendida como desconcentração) tais como autonomia e democracia, e sua concorrência com a centralização, além de princípios norteadores como flexibilidade, gradualismo/progressividade, transparência e controle social.

No entanto, quando essa NOB trata do financiamento, praticamente mantém o que

a NOB anterior regulamentava. É priorizado o financiamento da assistência médica curativa (atividades hospitalares e ambulatoriais) com repasses baseados em dados populacionais (para as AlHs) e além desses, em estrutura física e desempenho financeiro prévio (para as UCA).

Os municípios que cumprem os requisitos enumerados pela Lei 8142 passam a ter

uma "autonomia limitada", frente à assistência hospitalar e ambulatorial. Eles podem

administrar a distribuição das AIH (80,0% delas, pois 20,0% compõem o Fundo de

Compensação), mas o pagamento continua sendo feito pelo nível central. Têm-se, deste

modo, apenas uma desconcentração, no caso da assistência hospitalar, uma vez que

somente os encargos são redistribuídos aos municípios. A NOB ainda estabelece alguns

critérios para a distribuição das AIH alocadas nas Secretarias de Estado de Saúde (AIH dos municípios não habilitados + Fundo de Compensação), sugerindo que o planejamento integrado tenha precedência sobre o critério populacional, mas como a maioria dos municípios, entre os quais os mais carentes, continuam sem condições de se habilitar, e portanto inserir-se ativamente no planejamento integrado, continuam a valer os critérios populacionais e políticos, reprodutores de desigualdades.

Os municípios habilitados também podem administrar os serviços ambulatoriais

públicos e conveniados, desde que respeitados os tetos de recursos financeiros definidos

centralmente (SNAS/MS e SES), para repasse aos municípios. Neste sentido, esta NOB é mais centralizadora que a anterior, pois reduziu a parcela a ser transferida para o nivel local, enquanto aumentou a parcela sob controle das Secretaria de Estado. Mesmo considerando a limitação financeira, tem-se uma "parcial" descentralização dependente vinculada, no caso da gerência das atividades ambulatoriais, pois aos municípios habilitados são repassados os encargos e os meios, estes últimos parcialmente, haja vista a insuficiência dos recursos financeiros e a não inclusão dos recursos materias e humanos.

Encontra-se aberta a possibilidade de descentralização financeira dependente

tutelada para outros investimentos e a descentralização autônoma é contemplada à medida que essa NOB reitera a necessidade de que os recursos financeiros estaduais e municipais também componham o financiamento da saúde. Novamente nessa NOB, tanto o investimento na rede como o estímulo à municipalização e às ações de saúde coletiva são contemplados com parcelas que no máximo podem atingir a 5,0% do valor da UCA, mantendo assim, a priorização das ações curativas e não permitindo interferências substantivas no quadro de desigualdades regionais e municipais.

Mesmo mantendo a mesma orientação que a NOB anterior, no que tange ao

financiamento e regulamentação de repasses financeiros - através de convênios -, a NOB 01/92, em relação à descentralização, pode ser considerada um instrumento normativo transitional, pois avança na explicitação de elementos e princípios da descentralização que, conforme a própria NOB, "... não deve ser entendida apenas pelo cumprimento aos critérios estabelecidos na Lei 8142/90, para repasse, de forma regular e automática, dos recursos financeiros federais para cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios. Ela deve ser entendida principalmente pela nova responsabilidade do município de administrar as ações e serviços de saúde em sua área de abrangência, planejando, decidindo e gerindo os recursos humanos, materiais e financeiros. É o estabelecimento do comando único do SUS na esfera municipal" (BRASIL, 1992).

Em que pesem as limitações destas duas NOB, observou-se, desde 1991, um

gradual aumento no número de municípios brasileiros que se organizaram para o

cumprimento dos critérios definidos lei N° 8142 . Estes municípios habilitados passam ainda que de forma bastante limitada - a ter algum poder (ou pelo menos algum controle) sobre os seus sistemas locais de saúde. Em 1993, a descentralização da saúde implementava-se em mais de 1/5 dos municípios brasileiros, o que em termos populacionais

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