EMPRÉSTIMOS PARA SER SUJETO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tese: EMPRÉSTIMOS PARA SER SUJETO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CRASSIS • 9/6/2014 • Tese • 2.299 Palavras (10 Páginas) • 145 Visualizações
Disciplina: Direito Empresarial II
Tema da aula: Falência (Continuação)
4. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Regra geral (art. 49): todos os créditos que se tenha contra o devedor recuperando na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
Exceções: Não estão sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:
a.no qual o credor tenha a posição de credor fiduciário de bens móveis ou imóveis. É o caso, por exemplo, da alienação fiduciária em garantia;
b.relativos a arrendamento mercantil (leasing);
c.no qual o credor seja proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
d.cujo credor seja proprietário de bem objeto de venda com reserva de domínio;
e.decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor;
f.os créditos fiscais (vide artigo 191-A do CTN, acrescentado pela LC 118/2005)
Esclareça-se, outrossim, que no tocante aos credores elencados nas letras "a", "b", "c" e "d", considerando que estes são proprietários de bens que estão na posse do recuperando, e que são vinculados em garantia de seu crédito, traz a LFR restrição no direito desses ditos credores reaverem os bens junto o devedor, o que nós poderíamos classificar como uma relativa restrição ao exercício dos direitos de tais credores em caso de recuperação judicial. Nesse particular, o parágrafo 3º do artigo 49 diz que não se permite, durante o prazo de 180 (cento e oitenta dias) em que se processa o pedido de recuperação judicial, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Portanto, quando o devedor pede sua recuperação judicial, caso o juiz determine o processamento da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) serão entabulados os atos necessários ao deferimento ou não da recuperação judicial, e nesse prazo, ocorrerá a restrição ora evidenciada.
5. MEIOS DE RECUPERAÇÃO – art. 50 (rol exemplificativo).
Enquanto que na concordata o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das mesmas, ou as duas coisas ao mesmo tempo; na recuperação judicial, o leque de opções dos benefícios legais que podem ser conseguidos com o objetivo de recuperar a empresa amplia-se sobremaneira.
6. FASES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
- Fase postulatória: requerimento do benefício (ação autônoma ou no momento de defesa na ação de falência);
- Fase deliberativa: ocorre após a verificação dos créditos;
- Fase executiva: fiscalização do cumprimento do plano de recuperação.
7. PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
1º) O devedor dirige ao juiz pedido de recuperação da empresa (arts. 282 do CPC e art. 51 da LFR);
2º) juiz defere o processamento (conteúdo - art. 52);
IMPORTANTE: Desse “despacho” cabe recurso de agravo de instrumento que poderá ser interposto por qualquer credor ou pelo representante do Ministério Público.
IMPORTANTE: Após o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial o devedor, salvo aquiescência da assembléia-geral de credores, não poderá mais desistir do pleito de recuperação; tendo que aguardar a apreciação do mérito do pedido, que redundará com o deferimento do benefício legal ou seu indeferimento; neste último caso, acarretando a decretação da falência do devedor.
3º) juiz ordena expedição de edital (para publicação no órgão oficial) com o resumo da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal de credores;
4º) no prazo de até quinze dias após a publicação do edital mencionado acima, os credores apresentarão ao administrador judicial suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no referido edital;
5º) no prazo de até quarenta e cinco dias, contado do fim do prazo supra, o administrador terá que fazer publicar edital contendo a relação dos credores;
6º) No prazo de até dez dias, contado do transcurso do prazo do item anterior, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores;
Paralelamente à sequência acima descrita, também deverão ser observados os seguintes prazos no tocante à apresentação do plano de recuperação judicial:
1º) No prazo de até sessenta dias após a publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (vide item 3º ao norte) será apresentado pelo devedor em juízo o plano de recuperação judicial;
2º) Após receber o plano, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento, e fixará prazo para a manifestação de eventuais objeções;
3º) Em até trinta dias, contados da publicação da relação de credores (vide item 5º ao norte), qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial; caso, na data da publicação da relação de credores referida, ainda não tenha sido publicado o aviso mencionado no item imediatamente anterior, contar-se-á da publicação deste o prazo de trinta dias para as objeções.
4º) Se não houver objeções, o procedimento seguirá com a apresentação de certidões negativas de débitos tributários por parte do devedor, e logo após, o juiz (caso o plano atenda às exigências legais) concederá a recuperação judicial.
5º) Caso haja objeções, será objeto de deliberações em assembleia (art. 58), podendo os credores alterar o plano, aprová-lo ou rejeitá-lo. Na última hipótese, o juiz deverá decretar a falência do devedor.
IMPORTANTE: Para ser decretada a recuperação judicial deve ocorrer manifestação
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