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ESTATUTO DO CLUBE PIRACICABANO DE AEROMODELISMO

Por:   •  5/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.858 Palavras (20 Páginas)  •  171 Visualizações

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ESTATUTO DO CLUBE PIRACICABANO DE AEROMODELISMO

CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Artigo 1º. O Clube Piracicabano de Aeromodelismo, doravante denominado simplesmente CPA, é uma Associação sem fins econômico-lucrativos, com Sede e Foro em Piracicaba SP., na Rodovia do Açúcar km 162. Foi fundado em 18 de março de 1964, tendo, seu primeiro Estatuto Social, sido registrado sob n° 169 à pág. 127 do livro "A"  de Registro de Pessoas Jurídicas em 21/05/64 no Registro de Imóveis e Anexos 2ª Circunscrição – Piracicaba e será regido pelo presente Estatuto.

Artigo 2º. O CPA é constituído de número indeterminado de Associados, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, crenças religiosas e credos políticos, tendo personalidade jurídica distinta da de seus Associados.

Parágrafo único. Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais contraídas, tácita ou expressamente, pelo CPA.

Artigo 3º. O CPA tem por finalidade propiciar aos seus Associados a prática desportiva do aeromodelismo, podendo ainda, desenvolver a prática de outras modalidades de modelismo além de atividades várias, tais como,  sociais, recreativas, esportivas ou outras, ficando proibida a prática de jogos de azar e o tratamento de assuntos de caráter político ou religioso.

Artigo 4º. O CPA poderá promover e participar de provas ou eventos aerodesportivos, ou outros, sendo que sua equipe técnico-esportiva chamar-se-á E.P.A. Equipe Piracicabana de Aeromodelismo.

Artigo 5º. Como fonte de recursos o CPA contará com as contribuições dos Associados, doação ou cessão feita por  pessoas  ou  entidades  públicas,  além  de  outras  rendas  tais  como  publicidade  de  terceiros  em  suas instalações, patrocínios em eventos, etc.

Artigo 6º. O CPA terá duração indeterminada.

CAPÍTULO II - DOS PODERES Artigo 7º. Os poderes diretivos do CPA caberão aos seguintes Órgãos:

I.    Assembléia Geral;

II.   Diretoria;

III.  Conselho Deliberativo e Fiscal.

Artigo 8º. O CPA não remunerará qualquer dos seus dirigentes.

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 9º. A  Assembléia  Geral, será constituída pela reunião dos Associados, civilmente capazes,   em pleno gozo de seus direitos estatutários, e desde que rigorosamente em dia com suas obrigações, será soberana em suas decisões que não forem contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

Parágrafo Único. Os Associados absoluta ou relativamente incapazes poderão participar da Assembléia Geral desde que representados / assistidos por seus responsáveis.

Artigo 10º. Compete à Assembléia Geral deliberar sobre as seguintes disposições:

I.    Eleger a Diretoria e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;

II.   Reformar ou alterar este estatuto e decidir sobre suas omissões;

III.  Destituir ou suspender os membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e Fiscal;

IV.  Deliberar sobre as resoluções da Diretoria que forem ilegais ou contrárias aos interesses do CPA e/ou

de Associados;

V.   Conceder os títulos de Associados Honorários ou Beneméritos, que lhes forem indicados pelo Conselho

Deliberativo e Fiscal;

VI.  Deliberar sobre a venda do que for, ou qualquer outro ato que venha a afetar ou onerar o patrimônio do

CPA;

VII. Deliberar sobre a dissolução do CPA ou sua fusão a outra entidade de idêntica natureza;

VIII. Aprovar ou rejeitar, anualmente, com base nos relatórios do Conselho Deliberativo e Fiscal, as contas

da Diretoria referentes ao exercício findo,  determinando em caso de rejeição as providências a  serem adotadas;

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IX.  Decidir, em última instância, sobre a aplicação da pena de eliminação aos Associados que cometerem quaisquer das infrações previstas no parágrafo 5º, do artigo 40;

X.   Fixar, anualmente, do valor das taxas de contribuições a serem pagas pelos Associados.

XI.  Deliberar sobre outros os assuntos que lhe forem apresentados;

Parágrafo 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia  especialmente convocada para esse fim,  não podendo ela  deliberar,  em primeira convocação,  sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço  nas convocações seguintes.

Parágrafo 2º.  Para  as deliberações a que se referem o inciso VII,  será exigida decisão unânime dos  sócios presentes à Assembléia  especialmente convocada para esse fim,  não podendo ela deliberar,  em  primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 3º. As demais deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, desde que presentes,  em primeira chamada,  no mínimo 2/3  dos associados habilitados e,  em segunda  chamada, qualquer número de representantes.

Parágrafo 4º. A  reforma ou alteração do presente estatuto, nos termos do que dispõe o art. 10, II, poderá ser feito mediante iniciativa do Conselho Deliberativo e Fiscal, por voto da maioria de seus membros, do Presidente ou dos próprios Associados, por meio de requerimento formulado ao Presidente, assinado por no mínimo 1/5 dos Associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo 5º. A  dissolução do CPA, nos termos do que dispõe o art. 10, VII, poderá ser proposta por motivo de dificuldades insuperáveis, mediante a iniciativa do Conselho Deliberativo e Fiscal, por voto da maioria de seus membros,  do Presidente  ou dos próprios Associados,  por meio de requerimento formulado ao  Presidente, assinado por no mínimo 1/5 dos Associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 11º. A  Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, para aprovação ou rejeição, com base no relatório do Conselho Deliberativo e Fiscal, das contas do exercício findo e fixar as taxas e contribuições a serem pagas pelos Associados.

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