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Excertos da legislação fiscal

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Por:   •  13/10/2014  •  Artigo  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  239 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO – OAB – EXAME DE ORDEM

Conceito

1- Artigo 3º CTN – é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda, em cujo valor que nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Não é ato ilícito – Artigo 118 CTN

“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

2- Artigo 146 CF – descreve a maioria dos assuntos que no direito tributário, que só poderão ser veiculados por Lei Complementar que é o CTN, que faz as vezes desta Lei Complementar.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

Características do Tributo

A- Prestação Pecuniária – Trata-se do pagamento em dinheiro, em moeda corrente nacional, ou cujo, valor nela possa se exprimir – Lei Complementar 104/01 e artigo 156, XI, CTN.

Obs – Dação em pagamento só pode ser dado em bens imóveis.

B- Compulsória - O contribuinte não pode exercer, escolher não pagar. Existem meios coercitivos para assegurar o pagamento.

C- Dependente de Lei – Para instituir ou criar tributos será sempre por lei.

D- Cobrança mediante uma atividade administrativa – É o lançamento tributário, de natureza permanente vinculada

Pergunta – O lançamento tributário está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade?

Resposta – Não está sujeito a estes critérios, pois o lançamento corresponde a um ato administrativo de natureza vinculada.

E- Não constitui sanção a ato ilícito – tributo não pode se confundir com multa.

Obs.: P. da Pecunia Non

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