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Explicar as diferenças entre associação, fundação e sociedades mercantis.

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Por:   •  1/4/2013  •  Tese  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  588 Visualizações

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1) Explicar as diferenças entre associação, fundação e sociedades mercantis.

Sociedade: constitui contrato de sociedade onde as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Associação: constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Fundação: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.

A sociedade difere da associação e fundação quanto a sua finalidade que é lucrativa. Em que pese a Associação ter finalidade semelhante a da fundação, aquela se caracteriza por reunião de pessoas, enquanto esta, sobre um patrimônio, reunião de

bens.Também há diferença quanto a forma do instrumento de constituição, sendo que para a Sociedade e a Associação, tanto pode ser por instrumento particular ou público, enquanto que a fundação somente por escritura pública ou testamento.

2) Explicar os requisitos necessários para um negocio jurídico.

A lei exige dois requisitos:

a) Constituição por escrito:

Trata-se da constituição da pessoa jurídica, o nome de contrato ou estatuto social. Quando a pessoa jurídica toma a forma de uma sociedade empresária (de pessoas) recebe o nome de contrato social e quando toma a forma de uma sociedade empresária (de capital) como é o caso da sociedade anônima ou por ações, o nome será estatuto social.

b) Registro no órgão público próprio:

Enquanto não houver o registro desse documento no órgão competente, a

sociedade será meramente em comum, também chamada, de fato, sem

personalidade jurídica e não é sujeito de direitos

3) Explicar em que casos é desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e qual o efeito para o sócio no caso em tela.

Trata-se do afastamento da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existido, penhora dos bens.

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