Histórico e origens da Federação Brasileira
Por: jakelyny • 1/10/2015 • Dissertação • 1.342 Palavras (6 Páginas) • 264 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II PROFª.: ANA KARMEN FONTENELE DE CARVALHO |
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A FEDERAÇÃO BRASILEIRA |
Formas de Estado. Federação. Histórico e origens da Federação Brasileira.
1. Elementos constitutivos do Estado
- Povo: elemento humano, pessoas que se acham num território ou fora dele, mas vinculados a um poder ou ordenamento normativo (≠ população: pessoas presentes em um território em determinado momento).
- Território: base geofísica de exercício do Poder Político, bem como o limite jurídico de atuação por parte do Estado, espaço onde a soberania é exercida. O território brasileiro compreende a terra firme, incluído o subsolo, limitada pelas fronteiras externas do país; o espaço aéreo, coluna de ar existente sobre a terra firme e o mar territorial que vai até a atmosfera; mar territorial e plataforma continental.
- Governo: conjunto de órgãos estatais realizadores das funções por intermédio das quais o Estado objetiva os seus determinados fins.
Estado ≠ País: paisagem, aspectos físicos e naturais, habitat, flora, fauna, crenças, lendas, história, cultura. O nome do Estado Brasileiro (República Federativa do Brasil) coincide com o nome do país (Brasil). Ex: Espanha, EUA. Portugal e República Portuguesa.
2. Configurações institucionais do Processo Governamental
O art. 1º enseja inúmeros desdobramentos, dentre os quais o conjunto de configurações institucionais que regem o processo governamental.
Categorias de sistemas políticos:
a) forma de governo: é a maneira como se organiza e se exerce o poder político na sociedade, e, consequentemente, a relação que se trava entre governantes e governados. Ex: monarquia (vitaliciedade e hereditariedade) e república (caracterizado pela eletividade periódica do chefe de Estado).
Aristóteles concebia três formas básicas de governo: monarquia (governo de um só), a aristocracia (governo mais de um, mas de poucos) e república (governo em que o povo governa no interesse do povo). Essas três formas podem se degenerar: a monarquia em tirania, a aristocracia em oligarquia e a república em democracia. Essa doutrina prevaleceu até que Maquiavel apresentou a classificação dualista: república e monarquia.
- Princípio republicano: art. 1º, CRFB/88. Princípio fundamental da ordem constitucional. Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional, porém não é hoje mais protegido contar emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via. Mas o princípio é protegido contra os Estados, prevista a intervenção federal naquele que o desrespeitar (art. 34, VII, a).
b) forma de Estado: é o modo pelo qual se estrutura a organização estatal. Nesse caso, o poder político pode ser exercido de modo centralizado ou descentralizado. Ex: Estado Unitário e Estado Federal.
c) Regime ou sistema de governo: designa o modus faciendi dos vínculos político-institucionais entre o Executivo e o Legislativo, como eles se relacionam. Ex: presidencialismo e parlamentarismo.
d) Regime político: refere-se ao grau de participação popular na formação da vontade política do Estado. Ex: democracia (direta, semidireta e indireta) e antidemocracia (totalitarismo, ditadura, autoritarismo).
2.1 Formas de Estado
Estado Unitário: centralização política e monismo de poder. Unidade na produção normativa, existência de um único órgão legislativo situado no Poder Central.
Em grande parte dos Estados Unitários, ocorre uma descentralização político-administrativa. De acordo com o grau de centralização, o Estado unitário pode ser subdividido nas seguintes espécies: I) Estado unitário puro, no qual a absoluta centralização de poder o torna praticamente inviável. Não há precedentes na história. II) Estado unitário descentralizado administrativamente, modelo adotado na maior parte dos países e III) Estado unitário descentralizado política e administrativamente, como ocorre na Espanha, França e Portugal. As descentralizações recebem denominações diversas a depender do país, como departamentos (França), províncias (Uruguai, China), comunidades Autônomas (Espanha), Comunas (Itália).
Estado composto:
I) União pessoal, II) União real, III) Confederação e IV) Federação
União pessoal e real têm como características comuns a forma monárquica de governo e a convergência da linha dinástica de dois ou mais Estados soberanos em uma só pessoa. Na União pessoal, os Estados conservam sua soberania no plano interno e internacional. Na União real, há apenas uma pessoa jurídica de direito público internacional, na qual cada um dos Estados preserva sua autonomia administrativa. Ex: Suécia, Noruega, Áustria, Hungria.
Confederação consiste em uma associação de Estados nacionais soberanos, firmada por intermédio de um tratado internacional, com vistas a estipular tarefas e objetivos comuns, como a garantia da segurança interna, a defesa do território. A confederação exterioriza uma pessoa jurídica de direito público, com seus membros dotados de soberania. Assim, os Estados têm o direito de secessão. Aos Estados também é reservado o direito de nulificação, segundo o qual podem se opor livremente às decisões do Parlamento Confederal, conhecido como Dieta. O Congresso Confederal é o único órgão comum aos Estados confederados, possuindo Poderes Executivo e Judiciário próprios.
O Estado Federal é formado pela união de entes políticos autônomos dotados de personalidade jurídica de direito público.
O termo Federação vem do latim foedus, foederis, que significa aliança, pacto, união. O federalismo, como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787. Baseia-se na união de coletividades políticas autônomas.
Características comuns das federações:
- pacto entre as unidades autônomas;
- impossibilidade de secessão;
- extrai sua força da Constituição;
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