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Impostos federais ordinários

Tese: Impostos federais ordinários. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/10/2014  •  Tese  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  429 Visualizações

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Os impostos, por sua vez, podem ser classificados com base em diferentes critérios. A doutrina diferencia os impostos em diretos e indiretos, em reais e pessoais, entre outras. Utilizaremos a classificação constitucional dos impostos. Com base neste critério, os impostos podem ser classificados em federais, estaduais e municipais. Os federais, por sua vez, podem ser divididos em ordinários, extraordinários e residuais. Passemos a classificação.

Impostos federais ordinários.

A CF estabelece uma rígida distribuição de competências tributárias entre os entes, de forma que à União Federal cabem alguns impostos específicos. O art. 153 da CF estabelece os chamados impostos federais ordinários. Esta nomenclatura, ordinário, nada mais quer demonstrar que são impostos que, para sua criação, não se exige qualquer situações ou requisito específico, mas apenas o respeito ao processo legislativo definido pela CF. São ordinários no sentido de comuns, de normais.

São impostos federais ordinários: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre a renda (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), imposto territorial rural (ITR) e imposto sobre grandes fortunas (IGF).

Impostos estaduais ordinários.

Assim como a União, os Estados e o DF também detêm uma competência ordinária para impostos, ou seja, também são titulares da possibilidade de criar alguns impostos simplesmente respeitando o processo legislativo exigido pela CF. Nos termos do art. 155 da CF, os Estados e o DF podem criar os seguintes impostos ordinários: imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (ITCMD), impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA).

Impostos municipais ordinários.

Assim como para os demais entes, a CF também define um específico campo de competência para os municípios, de forma que identificamos alguns impostos municipais ordinários.

Nos termos do art. 156 da CF, os municípios podem criar os seguintes impostos: imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), imposto sobre a transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis (ITBI) e imposto sobre serviços (ISS). É importante que se perceba que a CF estabelece uma regra própria para o DF. Nos termos do art. 147 da CF, o DF cumula as competências dos Estados e dos Municípios. Isso quer dizer que o DF, no campo tributário, pode criar os tributos de competências dos Estados e dos

Municípios. Assim, o DF pode criar os seguintes impostos: ICMS, ITCMD, IPVA, IPTU, ITBI e ISS.

Impostos federais residuais.

A CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais. Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.

A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).

Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: a competência residual.

Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.

São três os requisitos:

I. Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156);

II. Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e

III. Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.

Impostos federais extraordinários.

Aliado aos impostos residuais, a CF ainda define mais uma possibilidade tributária para a União, os chamados impostos extraordinários. Como o próprio nome sugere, impostos extraordinários são impostos que exigem, para sua instituição, uma situação extraordinária, excepcional.

A Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição desse tipo de imposto: a declaração de guerra externa ou a sua iminência. Diante da declaração de guerra externa (ou sua iminência), a União (e somente a União) poderá, por lei ordinária, instituir um imposto de guerra (extraordinário). Estes impostos, por definição constitucional, poderão ter por fato gerador qualquer situação, desde que típica de imposto (fato gerador não vinculado).

Importante perceber que no caso de impostos extraordinários, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias e assim sucessivamente.

Garante o legislador, contudo, uma importante característica dos impostos residuais. Estes impostos são, obrigatoriamente, temporários. Nos termos

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