Introdução á prática de dumping
Por: karpegiane • 24/8/2016 • Resenha • 997 Palavras (4 Páginas) • 403 Visualizações
1 Introdução
As relações econômicas têm como uma de suas bases o comércio, que atua na transferência de bens, serviços e capitais. As politicas de dumping estão representadas em um âmbito de comercio internacional, voltado para dois ou mais países que manterão relações, e obterão ganhos sobre esse vínculo. No entanto, essa prática beneficiará apenas um dos integrantes incorporados nesse comércio, porem a mesma não estará em um recinto legal perante a lei.
O padrão de comercio internacional é mercado por assimetrias, herdadas, e construídas no decorrer do tempo. Adam Smith, David Ricardo, entre outros, ressaltaram a relevância do comércio para a riqueza das nações. Entenderam ser o comércio internacional componente eficiente e indispensável para a geração de maior riqueza e para o aumento do bem-estar dos países envolvidos (CARBAUGH, 2004).
A teoria clássica do comércio encontra sua forma mais acabada e difundida na lei das vantagens comparativas de Ricardo. Anteriormente, Smith havia estabelecido uma teoria das vantagens absolutas fundamentada em sua teoria do valor e da produção. De acordo com a teoria, as trocas permitem que os países compartilhem as vantagens de menores custos de produção que cada um tem ou desenvolveu em um determinado setor (DIAS, 2004).
Em bases semelhantes às de Adam Smith, mas elaborando sobre o papel do trabalho como principal fonte da riqueza, Ricardo discorreu a teoria das vantagens comparativas. Procedeu de modo especialmente rigoroso e formal ao estabelecer claramente as hipóteses dessa teoria. Esclareceu ser indispensável à mobilidade doméstica do trabalho, sendo este o fator de produção primordial e único, em última análise (CARBAUGH, 2004).
Com base nesse requisito e na hipótese de equilíbrio das contas comerciais, demonstrou a tese de que um país, mesmo que tenha vantagens absolutas em todos os bens por ele produzidos, poderia ter uma maior vantagem comparativa em certos bens do que em outros, em condições de livre-comércio. Nessas condições, seu parceiro comercial, enquanto desprovido de vantagens absolutas, poderia ter certas vantagens comparativas.
Contido nessa relação de comercio internacional, está o dumping, situação de descriminação de preços. Os valores de produtos e/ou serviços vendidos no país importador é menor do que o de mercado da própria nação exportadora, o que caracteriza uma prática de concorrência desleal na esfera internacional (OMC, 2014). Essa preleção é frequentemente constatada em operações de empresas que pretendem conquistar novos mercados.
Dumping é utilizado de forma temporário, posteriormente, irá ser praticado um preço mais alto que possa compensar a perda inicial, causando danos a empresas já consolidadas no país importador, sendo vantajoso aos consumidores apenas pelo rápido lapso temporal em que se oferta determinado produto. As indústrias nacionais possuem um amparo do governo para denunciar tais práticas ilegais (OMC, 2014).
De acordo com a lei 9.079, de 30 de março de 1995, e com decreto 1.602, de 23 de agosto do mesmo ano, compete á Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MIDC), conduzir as investigações á respeito de dumping. Caso for aplicado o direito antidumping uma alíquota ad valorem especial será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF. Esses direitos permanecem em vigor durante cinco anos, podendo ser renováveis, ou podendo ainda ser temporário, vigorando por um período de até seis meses.
O maior dogma do dumping consiste em inicialmente aparentar ser benéfico para os consumidores, e posteriormente mostrar-se extremamente oneroso e prejudicial ao mercado interno de um país, assim como para consumidores, este, por sua vez, a priori aparenta ser beneficiado por tais valores propostos pela industrial praticante do dumping, fato esse que se demonstrará equivocado a um longo prazo.
Mediante algumas publicidades á curto prazo atraente, os consumidores tornam-se convictos de que tal ofertante trará
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