Leis Orçamentárias e Princípios
Por: Michelle Jardim • 30/5/2019 • Trabalho acadêmico • 658 Palavras (3 Páginas) • 173 Visualizações
O orçamento público é composto por três instrumentos orçamentais: o PPA – Planejamento plurianual, a LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA- Lei Orçamentária Anual. Resumidamente, o PPA é composto pelas metas e objetivos pretendidas pelo governo a médio e longo prazo, formulado para um período de 4 anos. Já na LDO constam as prioridades do governo para o próximo ano de exercício, baseadas no que foi estabelecido pelo PPA. Por fim, a LOA é a proposta de gastos do governo, estabelecendo uma programação das despesas para o próximo exercício e a previsão das receitas orçamentárias.
As leis orçamentárias são regidas pelos seguintes princípios:
Unidade ou unicidade: só deve existir um único orçamento compreendendo todas as receitas e despesas do exercício, visando evitar orçamentos paralelos. Cada ente federativo têm o seu próprio orçamento e a sua própria Lei Orçamentária, sendo assim, há um orçamento Geral da União, um orçamento para cada Estado e um orçamento para cada Município. O Distrito Federal possui um orçamento distrital, que engloba a esfera estadual e a esfera municipal.
O LOA possui abrange três orçamentos (fiscal, de investimento e de seguridade social), todavia o princípio da unidade não é afetado, pois são fundamentos da mesma lei. O princípio doutrinário da totalidade orçamentária é consequência desta repartição do orçamento.
- Legalidade: o orçamento é objeto de uma Lei ordinária, iniciativa do chefe(a) do poder executivo, devendo realizar todo rito legislativo, cumprindo os requisitos de sancionamento e publicação pelo Presidente da República ou Congresso Nacional. Caso o rito legal não seja cumprido, o orçamento não entra em vigor, incorrendo crime de responsabilidade orçamentária.
- Anualidade ou periodicidade: o orçamento cobre um período de exercício financeiro, ou seja, um período limitado de tempo que corresponde ao ano civil.
O cumprimento deste princípio está explícito nas ementas das Leis Orçamentárias, como por exemplo, através da necessidade fixar a despesa e estimar a receita para o exercício financeiro do ano na LOA.
- Universalidade: contém todas as receitas e despesas do Estado. O Legislativo deverá conhecer antecipadamente o montante dos gastos públicos programados que compreende as receitas e despesas e com isso autoriza a cobrança de receitas até o limite capaz de cobrir as despesas.
A LOA- Lei Orçamentária Anual, conforme já ressaltado, além de compreender todas as receitas, fará a discriminação da receita e da despesa, evidenciando o programa de trabalho do governo.
- Especificação, Discriminação ou Especialização: está presente na LDO – Lei de Diretriz Orçamentária e veda qualquer dotação global de orçamento, ou seja, sem detalhamento do gasto ou investimento. É necessário um plano na cobrança de tributos e um programa de investimentos minuciosos.
- Orçamento Bruto: todos os valores que constam no orçamento, receitas e despesas, devem constar na forma bruta, sem qualquer tipo de dedução.
- Equilíbrio: em cada exercício financeiro, o total da despesa orçamentária não poderá ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício. Limita os gastos governamentais e evita que o ente federativo fique cada vez mais endividado.
- Exclusividade: o orçamento só deve conter matéria exclusivamente orçamentária, objetivando impedir a autorização de conteúdo estranho a fixação das despesas e previsões das despesas e a tramitação de outras matérias através da Lei.
Está expresso na LOA – Lei Orçamentária Anual, afirmando o exposto acima de que o documento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa.
- Não vinculação ou não afetação de receita: determina a não vinculação da receita, onde o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinados despesas, órgãos ou fundos, disposto na própria Constituição Federal.
- Publicidade: todo conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos meios oficiais de comunicação/divulgação, para conhecimento público e eficácia de sua validade. Este princípio está previsto na Constituição Federal de 1988.
- Clareza: o orçamento não deve permitir interpretações duvidosas, devendo ser escrito em linguagem clara e de fácil entendimento.
- Programação: o orçamento deve planejar as suas ações, se estruturando em programas que guiem o governo até o seu objetivo.
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