Local de pagamento
Seminário: Local de pagamento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leiia12345 • 27/10/2014 • Seminário • 493 Palavras (2 Páginas) • 237 Visualizações
Lugar do pagamento é o local do cumprimento da obrigação, está, em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, nos contratos, os contraentes podem especificar o domicílio onde se cumprirão os direitos e deveres deles resultantes, não só convencionando o lugar onde a prestação deverá ser realizada, mas também determinando a competência do juízo que deverá conhecer das ações oriundas do inadimplemento desses contratos; porém, se nada convecionarem a respeito, o pagamento deverá ser efetuado no domicílio atual do devedor.
Formas de pagamento
Forma. Trata-se de negócio não solene e consensual, isto é, independe de forma determinada, se aperfeiçoando pelo mero consentimento das partes. Contudo, sua eficácia contra terceiros está condicionada à obediência de forma prescrita em lei e opera por instrumento público ou por instrumento particular, revestidos das solenidades do $ 1º do artigo 654 do CCB. Deve, ainda receber a assinatura de duas testemunhas e ser transcrito no Registro Público. Art. 129 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Terceiros são aqueles que não figuram no negócio, inclusive o devedor cedido.
Quais os conceitos de: novação; compensação; confusão e remissão.
Novação é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a; é a conversão de uma dívida por outra para extinguir a primeira; é simultaneamente causa extintiva e geradora de obrigações.
Compensação é um meio especial de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra; seria a compensação o desconto de um débito a outro ou a operação de mútua quitação entre credores recíprocos; pode ser legal; convencional e judicial.
Confusão é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito; os requisitos essenciais são:
a) unidade da relação obrigacional, que pressupõe, a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação;
b) união, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, pois apenas quando a pretensão e a obrigação concorrem no mesmo titular é que se terá a confusão;
c) ausência de separação dos patrimônios, de modo que, por exemplo, aberta a sucessão, não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do de cujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio;
A confusão será total ou própria, se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; parcial ou imprópria, se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Remissão das dívidas é liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor; é um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor; todos os créditos, seja qual for a sua natureza, são suscetíveis de serem remidos, desde que visem o interesse do credor e a remissão não prejudique interesse
...