Max Weber e Hans Kelsen
Tese: Max Weber e Hans Kelsen. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: asadkasd • 25/11/2014 • Tese • 5.601 Palavras (23 Páginas) • 267 Visualizações
esumo
Max Weber e Hans Kelsen são dois autores clássicos considerados de extrema importância na elaboração alguns dos célebres conceitos mais utilizados nas searas das Ciências Sociais e Direito, respectivamente. Entretanto, quando se unem tais campos do conhecimento, representados pela Sociologia do Direito, inúmeras confusões terminológicas e relativas ao objeto e método de estudo são perpetradas, dificultando que o rigor científico seja atingido com profícua precisão. Nesse sentido, o presente trabalho visa estabelecer as distinções mais prementes entre a Sociologia Jurídica e a Ciência Jurídica ou Dogmática, tratadas sob a perspectiva da análise dos pensamentos weberianos e kelsenianos.
Palavras-chaves: Max Weber – Hans Kelsen – Sociologia Jurídica – Ciência do Direito – Dogmática Jurídica.
Abstract
Max Weber and Hans Kelsen are two classical authors considered extremely importants to the creation of some of the essential concepts ordinarily used in the Social Sciencs and Law, respectively. However, when these two science fields are put together, which are represented by the Juridical Sociology, a large number of terminological misundurstandings, connected to the object and studying methods, are usually perpetaded. By this way, the present work has the purpose to accomplish the demonstration of the approachs and distinctions most preeminents between the Sociology of Law and the Jurisprudence, studied by the perspective of analysis of the two authors mentioned.
Key Words: Max Weber – Hans Kelsen – Juridical Sociology – Science of Law – Legal Dogmatic.
Max WeberI. Introdução
Sem dúvida nenhuma, Max Weber e Hans Kelsen representam dois dos mais importantes clássicos para o entendimento do fenômeno jurídico moderno. Desde início do século XX as respectivas obras de ambos pensadores foram incessantemente estudadas, revistas e comentadas nas cátedras de todo mundo, engendrando novas interpretações e classificações das mais diversas possíveis por onde quer que suas teorias exercessem influência. Enquanto o primeiro se atinha aos bancos da Sociologia, da Ciência Política, ou melhor, das Ciências Sociais como um todo, além de produzir importantes transformações no currículo acadêmico das escolas de Economia, o segundo gerava, de igual modo, severo impacto nas Humanidades, porém mais afeto à seara do Direito. Enquanto Weber representou um dos mais altos expoentes da sociologia jurídica, Kelsen, por sua vez, solidificou a mais expressiva referência no âmbito da dogmática jurídica.
Hans KelsenA relação intelectual entre Weber e Kelsen é bastante fluida. Tal proximidade pode ser constatada na medida em que, além de serem autores contemporâneos, ambas as teorias tiveram inúmeros seguidores na Alemanha, bem como seus estudos foram paradigmas de interpretação em diversos pólos intelectuais na Europa pós-vitoriana. Segundo relatam os comentadores, nos anos de 1911 a 1913, época em que Weber desenvolveu sua Sociologia do Direito, Kelsen já havia publicado em 1911 sua primeira grande obra intitulada Hautptprobleme der Rechtstaatslehre. Na primeira edição de seu livro, conforme nos assinala Norberto Bobbio (1998, p. 255-6), Kelsen já citava Weber, indicando a acurada leitura do pensamento weberiano que naquele momento já despontava e se consolidava na Alemanha de início do século passado. Posteriormente, quando a obra póstuma Economia e Sociedade é lançada em caráter definitivo, Kelsen submete-a a algumas apreciações críticas, tendo inclusive publicado alguns artigos julgando a postura teórica weberiana[1]. Por fim, na obra Teoria Geral do Direito e do Estado, o autor vienense tece algumas considerações a respeito da sociologia jurídica de Weber, contestando alguns posicionamentos assumidos pelo pensador, cujos desdobramentos veremos mais adiante.
A discussão entre sociologia jurídica e dogmática jurídica trazida por Weber no seio de Economia e Sociedade remonta, em realidade, à celeuma engendrada por dois antecessores seus, Herman Kantorowicz e Eugen Erlich, precursores da chamada “Escola do Direito Livre” e do “Movimento Sociológico do Direito”, até então com relativa influência nas academias jurídicas alemãs[2]. Pregavam estes dois autores, em suma, basicamente a idéia de que a lei não poderia criar efetivamente o direito, visto que tal tarefa era destinada ao órgão vivo, ao elemento subjetivo do Direito, o juiz (giurisprudenzia). Deste modo, qualquer ciência que fosse válida deveria se pautar nos acontecimentos da realidade, nos elementos empiricamente constatáveis. Com tais formulações, criticavam severamente a ciência jurídica dos juristas que somente se atinavam às leis formalmente criadas pelo legislador. Além do mais, tais pensadores reivindicavam a função judicial como a verdadeira fonte de direito, visto que se tratava de efetivamente aplicar uma norma abstrata ao mundo fático, função esta materializadora do direito e que alcançava, portanto, fins práticos. Propunham, assim, a livre criação do Direito por parte do magistrado, além de defenderem a idéia de que a Sociologia do Direito seria a única e verdadeira ciência de estudo do Direito, posto que era a única que se volta a atingir ao escopo do próprio Direito, que é a transformação do mundo fático.
II. A postura weberiana
Max Weber, por sua vez, assumiu postura diferenciada frente a seus predecessores e, em verdade, encerrou posições mais coerentes ante a concepção do caráter autônomo das ciências, já amplamente aceito pelos pensadores na época. Criticou Kantorowicz e Erlich porque ambos tentaram reduzir a Ciência do Direito a uma disciplina sociológica, portanto tendo ambos investido-se de caráter valorativo em suas teorias, tese incompatível com a neutralidade axiológica pregada por Weber, como vimos no capítulo sobre seus ensaios metodológicos. Segundo entendia, a ciência jurídica ou dogmática jurídica e a sociologia do direito não poderiam jamais ser justapostas, de maneira que ambas ocupam lugares distintos, isoladamente consideradas. Tal discussão engendrada por seus antecessores – e que posteriormente é retomada por Kelsen, só que de maneira inversa, tendo a dogmática jurídica certa “prevalência” sobre a sociologia jurídica[3] – basicamente era pertinente a problemas de ordem metodológica e não poderiam ultrapassar esta esfera, como o estabelecimento de primazia de uma pela outra e vice-versa. É necessário ressaltar que
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