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O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Por:   •  5/10/2013  •  Tese  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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1 O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Para a abertura de uma empresa com atividade de clinica de repouso é necessário procurar os órgãos responsáveis para as devidas inscrições: Registro na Junta Comercial; Registro na Secretaria da Receita Federal; Registro na Prefeitura do Município; Registro no INSS; Registro no Sindicato Patronal (empresa ficará obrigada a recolher por ocasião da constituição e até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Contribuição Sindical Patronal); Registro na Prefeitura para obter o alvará de funcionamento; Cadastramento junto à Caixa Econômica Federal no sistema Conectividade Social e INSS.

Em seguida o interessado deverá procurar a prefeitura da cidade onde pretende montar a clinica de repouso para assim fazer a consulta de local e efetuar a inscrição municipal para obter o alvará de funcionamento; liberação e registro na vigilância sanitária Estadual, sendo que o alvará de licença fornecido pela vigilância sanitária é renovado anualmente.

Numa clinica de repouso o idosos precisam de atenções especiais, mesmo que ainda sejam produtivos. Cuidados como piso antiderrapante, alças de apoio nos banheiros, maçanetas de funcionamento fácil, enfermaria 24 horas e opções de entretenimento fazem as clinicas assistidas se encaixarem nesse contexto. Uma boa clinica de repouso deve contar com apartamentos tipo suítes (para clientes individuais, casais e grupo) equipado com uma série de itens para conforto dos clientes. Dentre eles:

• Mobiliário completo;

• Telefone; TV; Frigobar; Ar Condicionado / Ventilador de Teto;

• Sistema de Chamada de Enfermagem.

Além disso, deverá oferecer os seguintes serviços:

• Recuperação Hospitalar;

• Atendimento e acompanhamento de enfermeira padrão sanitarista; Atendimento fisioterápico; Atendimento Psiquiátrico; Atendimento médico Clínico Geral.

• Acompanhamento do idoso em todas as suas necessidades;

• Serviços de remoção ambulância;

• Sistema de entretenimento (filmes, TV, jogos, passeios, etc.)

• Fisioterapia em geriatria.

Estes são os profissionais exigidos perante a lei para a instalação do

estabelecimento. Porém, é importante que esses serviços sejam executados com qualidade. Ao contar com uma equipe médica própria, a clínica de repouso deverá prestar toda a assistência aos pacientes nas suas necessidades diárias. À equipe, composta por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas, compete as seguintes funções:

• Higienização dos pacientes sempre que necessária

• Distribuição e administração das refeições. Os pacientes têm direito a cinco

refeições diárias, pequeno almoço, almoço, lanche, jantar e suplemento noturno, servidas no horário afixado, podendo outras refeições ou dietas ser servidas, sempre que prescritas pelo médico.

• Distribuição e administração de medicamentos de acordo com a prescrição médica transcrita nas folhas individuais de terapêutica.

• Serviço de pós-operatório visando atender pacientes recém-submetidos a

cirurgias, principalmente após fratura de fêmur, quando não necessita permanecer em UTI’s, mas precisa de medidas de suporte clínico.

1.2 PEC 72

A denominada PEC dos empregados domésticos, teve vigência imediata a partir de sua publicação, em 3/4/13, causando preocupação aos empregadores que não tiveram tempo para tomar ciência dos novos direitos de seus empregados, para readequar os contratos de trabalho, bem como para mensurar o impacto financeiro que a nova legislação trouxe para as famílias. A aplicação imediata da lei teve por objetivo impedir a demissão em massa dos empregados domésticos, posto que a partir de sua vigência, todos, inclusive aqueles que se encontram trabalhando, têm seus novos direitos garantidos. Com a nova legislação e o fortalecimento político, cada vez mais acentuado, do respectivo Sindicato, a tendência é que a Justiça do Trabalho tenha um aumento crescente de ações movidas por empregados domésticos contra seus empregadores, justamente porque muitos destes, ainda hoje, desconhecem ou ignoram os direitos desta categoria.

Basta dizer que, segundo informações da Agência Brasil colhidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente há mais de 7 mi de empregados domésticos no País. Todavia, somente um em cada sete possui carteira assinada.

Numa audiência interativa, que contou com a participação popular, a presidenta da Comissão, senadora Ana Rita (PT-ES), ressaltou o fato do texto da Emenda Constitucional n.º 72, proibir o trabalho doméstico aos menores de dezoito anos e destacou, segundo estimativa, que o setor emprega quase sete milhões de pessoas, das quais, “93% mulheres e 57%, negras”.

A PEC beneficia Todos que realizem trabalho doméstico e se enquadrem no conceito descrito na Lei nº. 5.859/72. Estão, portanto, abrangidos, a título de exemplo, a babá, o motorista, o jardineiro, a lavadeira, a cozinheira, o caseiro, os cuidadores de idosos. Foram vários os direitos assegurados pela EC nº. 72/2013. Dentre eles, os seguintes direitos: garantia de salário ao mês, nunca inferior ao mínimo legal, jornada de trabalho de oito horas diárias, limitadas a quarenta e quatro semanais; pagamento das horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50%; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno), recolhimento do FGTS, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; salário-família, auxílio-creche, seguro contra acidente de trabalho, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, e no caso de dispensa sem justa causa, devem ser garantidos ao empregado direito ao aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional, seguro-desemprego, levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS e indenização compensatória decorrente da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Atualmente, essa indenização é de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS, porém, trata-se de direito previsto na Emenda nº. 72/2013.

1.2.1 CONTRATO DE TRABALHADOR(a)

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