O ESTUDO DE CASO DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO
Por: Magali Geremias • 2/5/2019 • Seminário • 563 Palavras (3 Páginas) • 181 Visualizações
SEMINÁRIO: UNIVALI /CAMPUS ITAJAÍ
DISCENTES: JOÃO ANTÕNIO SAVARIS
DOCENTE:MAGALI PESSOA GEREMIAS E JANETE TEIXEIRA
ATIVIDADE: ESTUDO DE CASO DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO
- Interesse processual em agir:
A autarquia suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir de João, ante o fato de desconhecer as provas juntadas aos autos do processo que comprovam fato novo — tempo de atividade rural, tendo em vista que no momento do requerimento administrativo não foi juntada tais documentos, e por isso não houve possibilidade de se manifestar sobre eles. Entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, uma vez que o INSS contestou o mérito da demanda resistindo à pretensão do autor, portanto resta claro o interesse processual de agir de João, com fundamento na tese do STF RE 631240, IV, B.
b) Prescrição e decadência em matéria previdenciária:
A autarquia alegou como prejudicial de mérito, decadência no direito do autor em impugnar ato administrativo, sob o fundamento de já ter transcorrido o prazo legal para propositura da ação. Entendemos que que tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista o entendimento sedimentado pelo STF n 626/49, no sentido de que é imprescritível o fundo do direito pelo decurso do tempo quando se tratar de ações de concessão de beneficio previdenciário, dado que tal prestação se trata de Direito Fundamental, logo não poderia ser alcançado pela previsão do Art. 103 da lei 8213/91. Cumpre destacar que o referido artigo foi alterado pela edição da MP 871/2019, que possibilita a decadência neste sentido, entretanto não é cabível ao presente caso, tendo em vista que o entendimento é contrário ao já pacificado pelo STF, ficando evidente a inconstitucionalidade do conteúdo acrescentado pela medida provisória.
Já em relação a alegação da prescrição quinquenal é em parte legitima. Considerando a data do requerimento na via administrativa (08/2001), deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Isso que dizer que João tem direito de receber as prestações devidas com DIB 07/2007 até a data da decisão judicial em trânsito e julgado, corrigido monetariamente.
c) Cômputo da atividade rural
É perfeitamente possível acrescentar o período trabalhado na lavoura, mesmo não contribuído na época, ao cômputo total para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista, qualidade de trabalhador rural antes do ano de 1999. Todavia, se faz necessário que o segurado comprove de fato a sua condição de segurado especial. Para tanto, se vislumbra a súmula 577 do STJ que assenta o entendimento de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Dito isso, verifica-se que se João conseguir comprovar o tempo de 08 anos de atividade rural que alegou ter exercido, poderá computa-lo ao seu tempo de contribuição, totalizando 37 anos, atingindo o requisito de carência mínima legal necessário (art. 142 lei de benefícios) para a concessão.
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