Estudo Dirigido - Direito Processual do Trabalho
Por: Hallana Pinto • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.644 Palavras (7 Páginas) • 414 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ESTUDO DIRIGIDO
1) Explique a relação do Direito Processual do Trabalho com outros três ramos do Direito.
R.: O Direito Processual do Trabalho é ramo do Direito Processual, e embora seja dotado de autonomia científica, ele naturalmente se relaciona com outros ramos do Direito, bem como este último, é claro. Citarei aqui os que julgo de maior importância. Em primeiro lugar, o Direito Processual do Trabalho se relaciona com o Direito Constitucional à medida que é na Constituição Federal que estão previstas organização e competência da Justiça do Trabalho, em seus artigos de 111 a 116. Ainda nesse sentido, há os direitos e garantias constitucionais, que são aplicados ao processo do trabalho, e vem previstos em seu artigo 5º do mesmo diploma, alguns exemplos são: devido processo legal, acesso à justiça, entre outros. Outro ramo é o Direito do Trabalho, que disciplina, organiza e define o direito material a ser aplicado na solução de conflitos trabalhistas, sejam eles individuais ou coletivos. Por fim, o Direito Processual Civil, é aquele que trata de matérias essenciais da Teoria Geral do Processo que se aplicam subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, desde que estejam presentes os requisitos trazidos pelos artigos 769, da CLT e 15 do NCPC, que são os de omissão e compatibilidade.
2) Discorra sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).
R.: A matéria está disposta no Título VI-A da CLT, e foi acrescida pela Lei nº 9.958 em janeiro de 2000. As CCPs são composições paritárias formadas por representantes dos empregados e dos empregadores. Instituídas por empresas e/ou sindicatos, elas promovem a transação entre empregador e empregado, possibilitando assim uma solução extrajudicial de conflitos trabalhistas individuais. Desde que a criação do instituto em questão seja anterior à propositura de demanda trabalhista, o pleito será submetido à CCP, na localidade da prestação de serviço. Embora exista a possibilidade de submeter, antes de tentar conciliação prévia, a demanda ao Poder Judiciário.
3) Discorra sobre o princípio do acesso à justiça em seus aspectos formal e substancial.
R.: O princípio do acesso à justiça é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. O objetivo essencial deste princípio é alcançar justiça ao final do litigio. Consiste, portanto, em promover acesso à ordem jurídica de maneira justa, quando da solução satisfatória do conflito. Sendo assim, o acesso à justiça é, inevitavelmente, também acesso ao juízo, ao juiz e a decisões justas. É preciso, frise-se, que este princípio auxilie e não se furte à obediência e observância das normas procedimentais, e à contribuição efetiva e substancial para a formação do convencimento do juiz.
4) Em que consiste a chamada “jurisdição normativa”?
R.: Jurisdição normativa é um princípio especial do Direito do Trabalho, e consiste na possibilidade de elaboração de normas jurídicas pela Justiça do Trabalho através de Sentenças Normativas. Explico, em casos que haja recusa ou impasse entre empregador(es) ou empregado(s) em relação a uma negociação coletiva, é permitido às partes, desde que seja de comum acordo, ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, quando da eleição de árbitros, possibilitando à Justiça do Trabalho, decidir o conflito. Desse modo, a Sentença Normativa, proferida pelo judiciário, tem caráter normativo, e possui os mesmos efeitos de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, estabelecendo condições de trabalho, regulando as relações entre patrão/organização e empregado, substituindo este instrumento normativo que teria espaço se houvesse consenso.
5) Explique a competência da Justiça do Trabalho para as ações indenizatórias de danos por ricochete.
R.: Com o advento da EC 45/04, que alterou a Constituição Federal e revestiu de previsão constitucional o presente objeto de discussão, pode-se afirmar que é de competência da Justiça do Trabalho as ações indenizatórias por danos morais e patrimoniais. Está inclusa neste ínterim a ação de dano moral por ricochete, também denominado dano moral indireto ou reflexo, aquele que atinge pessoa alheia à relação principal, ou seja, a repercussão dos danos de uma lesão que atinge para além da pessoa da vítima imediata. De acordo com o artigo 114, inciso VI da nossa ilustríssima Carta Magna, que trata de “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, a matéria abordada compete à Justiça do Trabalho e, portanto, será por ela processada e julgada. Em perfeita simetria com o entendimento que cancelou a Súmula 366 do STJ, quando da atribuição de competência para julgar e processar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho à Justiça estadual.
6) Como ocorre a competência da Justiça do Trabalho para as relações com entes de direito público externo?
R.: Os entes de direito público externo podem ser Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais. Eles estão expostos dois tipos de imunidade, a imunidade de jurisdição e a de execução. Na imunidade de jurisdição, o Ente não se submete ao processo de conhecimento no Brasil, já na imunidade de execução, não há execução direta em território brasileiro, é necessário que seja solicitada através de carta rogatória. Os costumes internacionais dividem os atos estrangeiros em atos de império, que são soberanos e possuem imunidade total (de cognição e execução), e atos de gestão, que são atos negociais, como contratos celebrados, inclusive os de trabalho, estes proporcionam apenas imunidade de execução. Os organismos Internacionais, por outro lado, gozam de imunidade absoluta, salvo renuncia expressa à cláusula que verse sobre imunidade jurisdicional.
7) Discorra sobre os prazos processuais nas relações trabalhistas.
R.: No Direito Processual do Trabalho o prazo é contado a partir do 1º dia útil subsequente ao dia da notificação. Assim, o início do prazo e o início da contagem do prazo não se confundem, pois são momentos distintos. Neste ínterim, se a publicação for realizada na sexta-feira ou em véspera de feriado, o início da contagem do prazo se dará no dia útil subsequente. Quando a notificação for feita no sábado, o início do prazo será o primeiro dia útil imediato, e o início da contagem do prazo, no dia útil subsequente. Há portanto, a exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento. Quando se tratar de feriados locais, sendo estes estaduais ou municipais, incumbe à parte o ônus de provar a existência de feriado que autorize a prorrogação, em casos de prazo recursal, como determina a Súmula 385 do TST. Com permissão expressa do legislador, no artigo 775, § 2º da CLT, o juízo pode dilatar os prazos processuais a fim de atingir a maior efetividade à tutela do direito. A prorrogação de prazo também pode ocorrer em virtude de força maior devidamente comprovada. Os prazos processuais trabalhistas serão suspensos invariavelmente entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
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