O filme “Assassinato em Primeiro Grau”
Por: lucas caparelli • 25/3/2017 • Trabalho acadêmico • 5.179 Palavras (21 Páginas) • 948 Visualizações
- Introdução
No presente trabalho analisou-se, por meio da ótica penal, o filme “Assassinato em Primeiro Grau” (em inglês , “Murder in the First”).
O filme retrata uma história real, no qual demonstra as violações ocorridas na penitenciaria de Alcatraz, violando os direitos essenciais para a sobrevivência humana, infligindo os direitos básicos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a falta de prudência do Estado com os prisioneiros que lá se encontravam, sendo tratados com crueldade e descaso.
O filme narrou o episódio em que, pela primeira vez, o Estado e seus agentes foram responsabilizados judicialmente pelo descumprimento do dever de tutelar pela saúde e higidez mental dos detentos sob guarda durante a reclusão.
Discorre-se em torno do contexto abordado, as questões pelas quais as atitudes praticadas com a prisão de Henry Young se tornaram antijurídicas, fundamentando o ponto de vista do grupo através dos textos e normas judiciais prevista na doutrina e na Lei Brasileira.
A falta da preservação da dignidade de Henry , dar-se a como exemplo para o sistema prisional de todo o mundo , pois a dignidade humana é , se não o maior , um dos maiores feitos que uma pessoa constrói na trajetória de sua vida. Como diz Wolfgang Sarlet, a dignidade humana constitui-se em "qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".
- SINOPSE
Em 1938 Henri Young garoto de 17 anos, órfão de pai e mãe e por não conseguir emprego, rouba 5 dólares para matar sua fome e de sua irmã e é condenado a cumprir pena em Alcatraz. Numa tentativa frustrada de fuga com outros três prisioneiros, Young é levado de volta à prisão e, com a dupla finalidade de punir o detento e dissuadir o restante da população carcerária de práticas análogas, confinam-no na solitária, cela cujo condições eram sub-humanas. Diversas infiltrações de água, ausência de luz (natural ou artificial), sem banheiro e obrigado a ficar sem nenhuma roupa, completamente nu durante seu confinamento. O espaço possuía dimensões mínimas, não ultrapassando os dois ou três metros, definitivamente um cubículo. Ficaria confinado supostamente por 19 dias. Dezenove dias que se estenderam por três anos, com alimentação parca, higiene inexistente, sendo constantemente espancado, saindo de sua cela apenas 30 minutos por ano para se exercitar. Sendo a tortura – praticada com especial satisfação pelo diretor Milton Glenn – companhia rotineira. Ao sair da solitária foi colocado juntos aos outros presos, Young, enlouquecido e vingativo, por sugestão de companheiro de cárcere ou motivado por fantasia própria, em pleno refeitório no qual diariamente se alimentam centenas de outros condenados, o agora mentalmente perturbado prisioneiro, munido apenas de uma colher, investe contra o companheiro que o delatou quanto a frustrada fuga. Mata-o, Young foi então levado a julgamento por assassinato em primeiro grau (equivalente na legislação brasileira ao homicídio qualificado) e contou com a defesa do inexperiente advogado público, James Stamphill. No convívio com o acusado, na tentativa inicialmente frustrada de, com ele manter diálogo visando a composição da defesa, nota sequelas deixado pela solitária e pelo tempo no condenado. Com isso, ao caso aparentemente perdido, o advogado traz uma nova interpretação, acusando e chamando ao banco dos réus, na condição de autores do crime atribuído a Young, o diretor da prisão, o coordenador do sistema penitenciário e a própria instituição de Alcatraz.
Entende-se pela tese apresentada, que a penitenciária e o tratamento recebido por Young enquanto lá segregado, foram determinantes para os fatos que redundaram no assassinato, sendo eles os verdadeiros culpados pelo crime. Em um raro momento de lucidez, o próprio detento, declarou que ele somente fora o instrumento, o meio, a arma do crime, mas não o assassino propriamente dito. Por fim, o júri convencido diante do exposto pelo advogado, posicionou-se a favor de Young, sendo o mesmo condenado por homicídio involuntário, devendo este ser cumprido em Alcatraz. O júri fez também solicitou através de um abaixo assinado, que fosse feito a investigação dos relatos ocorridos em Alcatraz, para assegurar que os mesmo não voltassem a ocorrer. Inspirado em fatos reais, o filme narrou o episódio em que, pela primeira vez, o Estado e seus agentes foram responsabilizados judicialmente pelo descumprimento do dever de tutelar pela saúde e higidez mental dos detentos sob guarda durante a reclusão.
3. Direito humanos e direitos fundamentais:
Na Constituição de 1988, os direitos e garantias fundamentais foram consagrados de forma inovadora. Versando o art. 5º , § 2º da CF/88, sobre direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. 5º , XLVII , e , CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito e à integridade física e moral (art. 5º , XLIX , CF/88). Estes dispositivos serão abordados de forma especial, partindo-se do pressuposto de que os direitos fundamentais são os direitos humanos previstos na Carta Magna , em leis e tratados internacionais, ou que decorrem da aplicação destes, que têm eficácia e aplicabilidade imediata, e estão baseados no princípio da dignidade humana.
Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana constitui-se em "qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".
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