Os Conceitos de Economia para Políticas Públicas
Por: Taylon Bezerra • 17/9/2019 • Relatório de pesquisa • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 160 Visualizações
Economia e Orçamento Público
Constituição Federal de 1988 - estabelece as leis orçamentárias:
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – prioridades e metas – parâmetros econômicos – metas de resultado primário - faz a ligação entre o plano e o orçamento do ano;
- ii) Lei Orçamentária Anual (LOA) - orçamento propriamente dito (previsão de todas as receitas e fixação de despesas) – orçamento fiscal, seguridade social; investimentos das empresas públicas – 3 Poderes;
- Plano Plurianial (PPA) - planejamento de médio prazo (4 anos).
Evolução do Conceito
Orçamento Tradicional: controle político (fiscalização); ideário liberal (tradição de Smith e Mill); acompanhamento contábil e financeiro;
Orçamento Moderno: Estado intervencionista - programação, execução e controle - instrumento de política fiscal do governo – estabilização e nível de atividade econômica (matriz keynesiana – crises cíclicas e orçamento cíclicos - desenvolvimento econômico);
Orçamento-Programa: instrumento de planejamento e execução da política fiscal do governo; metas e quantificação dos recursos empregados – dificuldades de implementação.
Princípios Orçamentários
Regramentos - Finalidade primordial: aumentar a consistência da instituição orçamentária, com vistas a auxiliar o controle das despesas da administração pública – forte conotação jurídica; - Podem ser úteis como meio de estudar alguns aspectos orçamentários x “Mandamentos” – irreais.
– Legislação Brasileira - Princípio da Unidade: o orçamento deve ser Uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento – reunião em um único instrumento o total de despesas e receitas;
- Evita a existência de orçamentos paralelos: maior controle.
Constituição de 88: i) Orçamento Fiscal – entidades de administração direta e indireta; ii) Orçamento das entidades estatais; iii) Orçamento da Seguridade Social; - Concepção da Totalidade Orçamentária: múltiplos orçamentos são elaborados de forma independente, mas há consolidação – acompanhamento das finanças públicas.
Princípio da Universalidade: o orçamento deve ser conter todas as receitas e todas as despesas do Estado - controle;
Integrar: instituições previdenciárias, financeiramente autônomas do Tesouro, que operam com contribuições parafiscais; estatais e sociedades de economia mista.
Princípio do Orçamento Bruto: todas as parcelas da receita e despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução – impedir a inclusão apenas dos saldos líquidos entre receitas e despesas;
- Ex.: ICMS – 25% da receita arrecadada pelo governo estadual cabe aos municípios: registra-se arrecadação total estadual + transferência aos municípios.
Princípio da Anualidade ou Periodicidade: o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente 1 ano – mas países diferem quanto ao ano fiscal – comparações internacionais (EUA: 1 de outubro a 30 de setembro; Inglaterra e Alemanha: 1 de abril a 31 de março).
Princípio da não Afetação das Receitas: “nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a determinados gastos”;
- Recursos excessivamente vinculados impedem uma maior eficiência administrativa – princípio controverso;
- Controversa: rigidez orçamentária x não cumprimento das obrigações.
Muitos impostos no Brasil são instituídos vinculados a sua finalidade; contribuições, por sua própria natureza são vinculadas (fundos públicos, previdenciários);
- DRU – Desvinculação das Receitas da União (nova denominação do Fundo Social de Emergência) – mecanismo instituído em 1994 – desvincular até 20% - maior flexibilidade para financiar despesa pública.
Princípio da Discriminação ou Especialização: as despesas e as receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de forma que se possa identificar a origem dos recursos e sua aplicação.
Princípio da Exclusividade: “a Lei Orçamentária deverá conter apenas a matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa de receitas e fixação de despesas para o exercício em consideração”.
Princípio do Equilíbrio: em termos gerais: as despesas não podem superar as receitas; - Escola Keynesiana: introduz a ideia de que se a economia se encontra desequilibrada (estagnação e desemprego), cabe ao poder público endividar-se para ativar a economia: “não é a economia que deve equilibrar o orçamento, mas o orçamento que deve equilibrar a economia” – ciclos econômicos.
- Princípio da Clareza - comunicabilidade;
- Princípio da Publicidade – transparência;
- Princípio da Exatidão – observâncias técnicas;
- Princípio da Programação – mais recente; incorporar elementos do planejamento – objetivos e metas.
Equidade – Despesas Orçamentárias/Gastos Sociais
Princípio orientador da intervenção do Estado no campo social e no desenho de políticas públicas;
Atribuição ao Estado da responsabilidade na redução das enormes desigualdades sociais existentes (América Latina - CEPAL);
Ideia Liberal de Equidade: características focalizadas, residuais e compensatórias; o Ideia de Justiça Social: Estado deve promover a justiça social, intervindo no sentido de mitigar as desigualdades existentes na sociedade por meio de políticas públicas – universalidade – desenvolvimento social (CEPAL).
Financiamento da Política Social - direitos sociais - Seguridade Social (assistência, saúde e previdência) - ciclos econômicos – enfrentamento dos problemas estruturais do mercado de trabalho, inclusão produtiva (CEPAL);
Impacto na Pobreza e Desigualdade – indicadores (linha de pobreza; índice GINI; IDH; registros tributários).
Receitas Orçamentárias
Teoria da Tributação – Princípios:
- Neutralidade: alocação de recursos - preços relativos e na eficiência econômica (critério de Pareto);
ii) Equidade - distribuição equitativa do ônus tributário:
- Critério do Benefício - ônus deve ser repartido entre os indivíduos, de acordo com o benefício que cada um usufrui dos programas governamentais – mais aplicado em taxas de uso de serviço público (luz, água);
- Critério da Capacidade de Contribuição - repartição deve ser feita de acordo com a capacidade individual de contribuição – progressividade e regressividade.
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