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PAULO BONAVIDES

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Por:   •  25/4/2014  •  Tese  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  435 Visualizações

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De acordo com PAULO BONAVIDES, "de antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional"[27].

Em outra passagem, esclarece o insuperável prof. cearense:

"Dantes, na esfera juscivilista, os princípios serviam à lei; dela eram tributários, possuindo no sistema o seu mais baixo de hierarquização positiva como fonte secundária de normatividade.

Doravante, colocados na esfera jusconstitucional, as posições se invertem: os princípios, em grau de positivação, encabeçam o sistema, guiam e fundamentam todas as demais normas que a ordem jurídica institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância"[28].

Nossa Carta Magna captou bem essa importância dos princípios ao afirmar categoricamente que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". A contrariu sensu:dos princípios adotados pela Constituição decorrem direitos (fundamentais)[29]!!!

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5. PARA FINALIZAR

O mundo moderno impõe, amiúde, a busca de novas alternativas condizentes com o turbulento e dinâmico macroambiente desta "aldeia global" (Mcluhan), que tem no signo do efêmero sua qualificadora indissociável.

Realmente, o impacto revolucionário das novas tecnologias - internet correio eletrônico, telefone celular, computadores portáteis, fax, software- e dos mais modernos meios de comunicação - TV a cabo, via satélite, videoconferência, etc - parece ser incompatível com a segurança jurídica, que é a razão de ser do ordenamento e quiçá do próprio direito em sua essência.

E é nesse conturbado cenário que surge a importância maior dos princípios constitucionais: servir justamente para dar o norte para onde o hermeneuta deve seguir nessa difícil atividade de adaptação do direito posto às novas situações jurídicas que vão surgindo num planeta globalizado completamente diferente de tudo que já existiu.

De fato, os princípios, em relação às regras, têm uma grande vantagem: a abertura. Ou seja, os princípios têm uma "substância política ativa", uma "estrutura dialógica", capaz de captarem as mudanças da realidade e estarem "afinados" às concepções cambiantes da "verdade" e da "justiça". Eles não são - nem pretendem ser - verdades absolutas ou axiomas imutáveis; são, isto sim, "poliformes"

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