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Paulo Bonavides

Por:   •  22/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  395 Visualizações

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1 - Do Direito de Sucessões:

O Direito de sucessões é oriundo do Direito Romano, apesar de suas raízes serem primitivas. Os bens não se esvainecem com a morte do donatário ou ainda este pode ter a vontade de transmitir, ainda em vida aquilo que conquistou a outrém.

A sucessão dentro do Direito Romano pode ser classificado em dois principais grupos: inter vivos e causa mortis

1.1 - Das sucessões inter vivos:

Quando a transmição ocorre com as duas ou mais partes envolvidas ainda em vida, a sucessão é classificada como inter vivos. O contrato de compra e venda, ou ainda a doação de bens se enquadra nesse tipo de classificação

1.2 - Das sucessões causa mortis:

A Sucessão do tipo causa mortis ocorre no entanto quando o patrimonio é transmitido por disposição legal ou de ultima vontade após a morte do titular. dentro desse tipo de sucessão existe ainda as chamadas sucessões legítimas e testamentárias.

1.2.1 – Da sucessão Legítima:

No caso de o indivíduo vir a morrer sem antes deixar um testamento destinando seu acervo a outrém,  o que no Direito é conhecido como ab intestato,  entende-se como vontade presumida do defunto a vontade de deixar seus bens aos seus familiares.

O Direito de suceder vem da consciência de amparar a unidade familiar, e é amparada por leis que garantem esse tipo de sucessão, como a Lei da Vocação Hereditária que beneficia parentes próximos por acreditar que esses eram mais queridos pelo defunto. O fato de não ter deixado um testamento, apresenta que o falecido concordava com as regras pré-estabelecidas que regulam essa matéria do direito.

Se caso o extinto deixar um testamento que caducar ou for considerado nulo dentro dos preceitos jurídicos, o Direito da Sucessão Testamentária entra em vigor, e a herança é transmitida aos herdeiros legais.

Vide o art. 1.788 do Código Civil Brasileiro que foi inspirado no Direito Romano:

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

A herança é passada aos familiares de acordo com o grau de parentesco, priorizando filhos e cônjuges por serem herdeiros necessários. Segue na linha de sucessão os chamados herdeiros facultativos que são os parentes colaterais como irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau. Só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os ascendentes se há descendentes.

1.2.2 – Dos modos da Sucessão Legítima:

A sucessão Legítima pode ocorrer em dois modos diferentes, do Direito Próprio e do Direito de Representação.

O primeiro sucede-se por quando se é herdeiro necessário, portanto o direito sucedido de pai para filho é feito por direito próprio.

 O Direito de Representação por sua vez sucede-se quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto. Por exemplo, se o filho morre antes do pai, o herdeiro passará a ser o neto, filho do falecido.

- Art 1854: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

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