Padrões de Incoterms (Termos Comerciais Internacionais)
Pesquisas Acadêmicas: Padrões de Incoterms (Termos Comerciais Internacionais). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 4/12/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.488 Palavras (10 Páginas) • 572 Visualizações
INCOTERMS
INCOTERMS
As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em um livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos agentes comerciais internacionais. Este conjunto de definições e normas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas algumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000, que é o conjunto mais atual, sob o nome de “INCOTERMS 2000”, após a Publicação 560, da Câmara de Comércio Internacional (CCI), organismo internacional de caráter privado, responsável pela sua atualização.
Estas normas foram então consolidadas nos INCOTERMS (International Commercial Terms), que hoje são utilizados de forma praticamente universal no comércio internacional.
OBJETIVOS
• Estabelecer o momento exato em que a responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do exportador para o importador, não somente no que se refere às despesas provenientes das transações, como também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que as mercadorias transacionadas possam sofrer
• Basicamente os termos vão especificar até onde o exportador pagou o frete e em que momento transfere-se o risco sobre a mercadoria do exportador para o importador. Nesse momento, o exportador terá cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, que deverá ser efetuado pelo importador, seja à vista ou a prazo
• Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.
• Representados por meio de siglas (3 letras), os termos internacionais de comércio configuram efetivamente condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Por isso são também denominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria
• Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado
GRUPO E
EXW – EX WORKS OU EX FACTORY (A PARTIR DO LOCAL DE PRODUÇÃO):
• Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.), ainda no seu estabelecimento. A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador, onde a mercadoria é entregue. A partir deste momento, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências e arcar com as despesas para a retirada da mercadoria do país do vendedor;
• Providenciar o embarque para o exterior, contratar frete e seguro internacionais, pagar os direitos de exportação (se houver), providenciar licença de exportação junto à aduana do exportador etc;
• O comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino. Por este motivo, este INCOTERM representa o mínimo de obrigações para o vendedor, pois sua única responsabilidade é colocar a mercadoria à disposição do comprador em seu estabelecimento (do exportador);
• O produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador (o importador vai precisar desse documento). Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto;
Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte.
GRUPO F – Transporte principal não pago pelo exportador
FAS – FREE ALONGSIDE SHIP (LIVRE NO COSTADO DO NAVIO)
• Nesta condição as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, ao preço contratado, já desembaraçada para exportação, no cais do porto de embarque, livre junto ao costado do navio, cabendo lhe também, a responsabilidade por quaisquer perdas ou danos sofridos pela mercadoria até a sua colocação no cais;
• Tratando-se de portos onde o navio ancore afastado do cais, separado por um espaço marítimo de baixa profundidade, e a operação exija o emprego de chatas, balsas ou mesmo transporte manual, as despesas com estas providências (alvarengagem) correm também por conta do vendedor (lembrem-se de que ele deve colocar a mercadoria ao lado do costado do navio). Desta forma, ele será também o responsável por perdas e danos da mercadoria, durante este trajeto inclusive, até que esta chegue ao costado do navio;
• A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior;
• Ao comprador, por sua vez, cabe arcar com todas as despesas e responsabilidades por quaisquer perdas e danos, a partir do momento em que a mercadoria é colocada à sua disposição, ao lado do costado do navio. Assim, a contratação do frete e do seguro internacionais ficam por conta do comprador, além dos gastos com o carregamento. O termo FAS requer que o vendedor realize o desembaraço na alfândega para a exportação;
• O importador deve ainda cientificar o vendedor do nome do navio, do ancoradouro e das datas de entrega da carga do navio. Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
FOB – FREE ON BOARD (LIVRE A BORDO)
• Neste, o vendedor (exportador) deve entregar a mercadoria, ao preço contratado, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas e riscos, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio;
• Quanto à questão da obtenção dos documentos para a exportação e pagamento dos impostos devidos, vale o mesmo raciocínio que o utilizado para a cláusula “FAS”, ou seja, segundo os INCOTERMS caberia ao exportador;
• O transportador internacional deve ser contratado pelo comprador (importador), através de fretamento ou reserva de espaço no navio, cujo nome deve ser informado ao vendedor, além de local e data da entrega da mercadoria para embarque. Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria. O vendedor deve auxiliar o comprador, se for solicitado, a obter o documento de transporte ou quaisquer outros documentos necessários;
• O comprador deve contratar ainda o seguro (se assim desejar) e arcar com todas as despesas e riscos a partir do momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque. Isto significa que o importador deve efetuar o pagamento relativo à mercadoria ao recebê-la em condições perfeitas neste momento (a bordo), independentemente do que possa acontecer à mesma daí em diante. Correm por conta do comprador quaisquer despesas relativas a atrasos na chegada do navio ou no carregamento, desde que o exportador tenha colocado a mercadoria à sua disposição.
FCA – FREE CARRIER (TRANSPORTADOR LIVRE)
• Esse termo é muito utilizado para transporte aéreo. A partir deste momento, todas as despesas, bem como a responsabilidade por perdas e danos que a mercadoria possa vir a sofrer, correm por conta do comprador (importador);
• Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. Sendo assim, cabe ao comprador (importador) designar o transportador e contratar (e pagar) frete e seguro internacionais.
GRUPO C – Transporte principal pago pelo exportador (risco do importador)
CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE)
• A utilização deste termo significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no navio, contratar e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de destino, e fornecer ao comprador o documento de transporte “limpo”, ou seja, não deve conter cláusula ou anotação que declare defeito ou imperfeição da mercadoria ou embalagem;
• Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor, que deverá fornecer ao comprador os documentos emitidos no país de origem ou de embarque, necessários à entrada da mercadoria no país de destino ou ao seu trânsito através de outro país (visto consular, certificado de origem etc.);
• O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio (igual ao FOB), quando é considerada esta embarcada, assumindo também os custos quando a mercadoria transitar por outro país para chegar ao seu destino. O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria, que deve ser contratado pelo comprador. O importador, em princípio, é quem deve arcar com os gastos com o desembarque, exceto se houver a cláusula CFR landed.
Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.
CIF – COST, INSURANCE AND FREIGHT (CUSTO, SEGURO E FRETE)
• CIF significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no navio e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte, além de providenciar o seguro da mercadoria durante a viagem, e efetuar o pagamento do prêmio de seguro, com seguradora idônea, fornecendo ao comprador (importador) a apólice correspondente. Deve ficar claro para o comprador que o vendedor só tem a obrigação de obter o seguro de cobertura básica;
• A pedido e por conta do comprador, o vendedor pode obter coberturas especiais de seguro de guerra, greve, tumultos e comoção civil. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado;
• Assim como nas cláusulas FOB e CFR, quanto aos riscos, o termo CIF significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor;
• O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio, quando é considerada embarcada, assumindo também os custos incorridos por eventual trânsito por outro país;
Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.
CPT – CARRIAGE PAID TO (TRANSPORTE PAGO ATÉ)
• A utilização deste termo (CPT) significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no veículo transportador e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o local de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte;
• Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria for entregue à custódia do transportador estipulado pelo comprador, podendo ser no veículo ou no terminal (a passagem do bastão é igual à do FCA). Se houver mais de um transportador, em cadeia, deve entregar ao primeiro transportador. Também terá cumprido a sua obrigação se a entrega for realizada a um transitário (agente de carga), ou outra empresa qualquer que não seja um transportador, se assim for designado pelo comprador.;
• Todas as formalidades, como obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor;
• A partir do momento em que a mercadoria estiver no veículo transportador, ou entregue no terminal estipulado, o comprador deve assumir todos os riscos e custos incidentes sobre a mesma, inclusive aqueles referentes a eventual trânsito por outro país;
• O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria;
• O CPT pode ser utilizado para qualquer modal de transporte, inclusive transporte multimodal (várias modalidades de transporte acobertadas por um único contrato de transporte).
CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (TRANSPORTE E SEGURO)
• As obrigações do vendedor são as mesmas do termo CPT, acrescidas do pagamento do prêmio do seguro de carga contra risco de perda ou dano, em favor do comprador;
• O CIP equivale ao CIF, só que se aplica a qualquer modalidade de transporte.
GRUPO D – Chegada
DAT (Delivered At Terminal/Entregue no terminal no porto ou local de destino designado)
• A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no terminal do porto ou local de destino designado;
• O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais;
• A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;
• Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, tais como um cais, um armazém, um terminal de container, um terminal aéreo ou rodoviário.
DAP (Delivered At Place/Entregue no local de destino designado)
• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador;
• O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço e custos dos direitos de importação;
• Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação;
Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.
DDP – DELIVERED DUTY PAID (ENTREGUE DIREITOS PAGOS)
• O vendedor realiza a entrega da mercadoria para o comprador, desembaraçada para a importação, no ponto (local) de destino designado (na porta do importador). O vendedor tem que arcar com todos os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o local de destino designado, incluindo, quando aplicável, qualquer direito aduaneiro para a importação no país de destino, EXCETO os custos com o desembarque da mesma do veículo já no local de destino, que pode ser em seu estabelecimento;
• Se as partes desejarem excluir alguns custos da importação das obrigações do vendedor, isto deve ser adicionado explicitamente no contrato de venda. Se as partes desejarem que o comprador arque com todos os riscos e custos pelo desembaraço da importação, o termo DDU deve ser utilizado;
• Este termo pode ser usado independente da modalidade de transporte utilizada, mas quando a entrega for realizada no porto de destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser usados;
• O exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação, além do frete interno no Brasil até a casa do importador, já que estamos dando como exemplo uma importação brasileira;
• Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria no estabelecimento do importador. Cuidado para não confundir com o desembarque na viagem internacional. Esse é do exportador. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque internacional até o local designado pelo importador.
Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador.
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