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Sistemas de remuneração no serviço civil

Relatório de pesquisa: Sistemas de remuneração no serviço civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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Este artigo não tem interesse de se aprofundar nos conceitos, tão pouco criar novas tendências acadêmicas ou polemizar sobre o tema apresentado e sim esclarecer alguns aspectos importantes do teto remuneratório nos Serviços Públicos. Para melhor entendimento, tal pesquisa fora dividida em três etapas com itens e subitens, onde a primeira cuidará de uma resumida introdução explicativa; a segunda etapa fora chamada de desenvolvimento, nesta transcorrerá o papel de cada subitem: sistema de remuneração, revisão remuneratória, irredutibilidade, isonomia, vinculação e teto; e por fim, pagamento com atraso.

A terceira etapa é a conclusão do trabalho onde procuramos transparecer a importância do teto remuneratório e a sua finalidade.

II – Desenvolvimento

II – (a) O Sistema de Remuneração

Os sistemas remuneratórios no serviço público são bastante complicados de se entender, tanto em âmbito constitucional quanto nas leis inferiores, para se chegar a uma denominação comum no regime estatutário. Podemos perceber tais complicações quando há, por exemplo, choque de interesses, imoralidades administrativas, e tudo acabam por intensificar ainda mais os conflitos internos e gerando confusões generalizadas.

Conforme definido pelo autor José dos Santos Carvalho Filho, a palavra remuneração tem sentido como sendo o “montante percebido pelo serviço público a título de vencimentos e das vantagens pecuniárias.É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional”. Mas o dispositivo legal nº 8112/90 prevê no seu artigo40 aseguinte definição sobre vencimento que “é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal”.

Podemos reforçar que tal termo empregado está ligado diretamente com o cargo ocupado pelo agente público, logo, todo cargo tem seu vencimento previamente estabelecido. Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão.

Em via de regra, o vencimento se dá no exercício das funções relativas ao cargo, apesar de que o servidor faz jus à remuneração sem exercer funções como nos casos de férias, licença maternidade, licenças para tratamento de saúde etc. Caso a nomeação for anulada, o vencimento se transforma em indenização pelo trabalho executado, não tendo o ex-servidor o dever de devolução de tais parcelas.

A fixação do valor da remuneração dos servidores se dá por meio da criação de lei, como está previsto na Constituição Federal no seu artigo 37, X, observada a iniciativa privativa em cada caso. Conforme previsto no artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, da Constituição Federal, no caso dos servidores do Executivo, a iniciativa compete ao chefe desse poder, para os membros e servidores do judiciário, a iniciativa cabe aos Tribunais, no seu artigo 96, I, “b”, e por fim, para os servidores dos Ministérios Públicos é do respectivo Procurador-Geral, no seu artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Não existia antigamente a exigência de lei para a fixação dos vencimentos dos cargos administrativos dos Legislativos, mas a EC nº 19/98, alterou os artigos 57, IV e 52, XIII da Constituição Federal, tão logo se passou a exigir lei para tal propósito, conferindo-lhe autonomia a cada Casa Legislativa para o poder de iniciativa.

A EC nº 18/98 passou a chamar de “subsídio”, pois determinou regras gerais às reformas administrativas do Estado.

O subsídio foi assim chamado para designar a remuneração dos membros do Poder de cargo eletivo como: dos Ministros de Estado, dos Secretários Estaduais e Municipais, segundo texto legal do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, bem como a remuneração dos membros do Ministério Público, conforme o artigo 128, parágrafo 5º, I, ”c”, da Constituição Federal e dos integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, incluindo-se as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (artigo 135 c/c artigos 131 e 133, o primeiro com remissão ao artigo 39, parágrafo 4º. Da mesma maneira aplica-se tal remuneração aos servidores policiais conforme prevê no artigo 144, I ao IV.

São duas as características dos subsídios, a primeira está relacionada em observar o teto remuneratório fixado no artigo 37, XI; além disso, deverá estabelecer em parcela única, sendo, portanto, vedado o acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como por exemplo; gratificações, prêmios, verbos de representação e outros de intenção remuneratória.

Segundo ao texto legal constitucional no seu artigo 49, VII e VIII onde é conferida a competência exclusiva do Congresso na fixação dos subsídios das Casas do Legislativo (Deputado e Senadores), no Executivo (Presidente, Vice-presidente e dos Ministros de Estado), por ser competência exclusiva do Congresso Nacional (decreto legislativo) é dispensável a sanção do Presidente, já que não é uma lei e sim um ato interno do Congresso, e os subsídios dos Ministros do STF são fixados por lei, como previstos no artigo 48, XV, da Constituição Federal.

A Constituição em vigor oferece aos servidores públicos mesma garantia atribuída aos empregados em geral, já que ninguém poderá ter uma retribuição inferior ao salário mínimo, conforme prevê o artigo 7º, IV c/c artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham a competência apenas para a iniciativa da lei visando à fixação da remuneração de seus servidores, segundo o texto legal no seu artigo 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal. È bastante claro e direto na redação do artigo 37, X, da Constituição Federal que os servidores especiais, os titulares de cargos eletivos, por exemplo, somente podem efetuar-se por lei específica.

Outro dado importante são as vantagens pecuniárias que possuem como definição as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica, ou seja, tal servidor poderá exercer funções por certo tempo de natureza especial da função como: grau de escolaridade, funções exercidas em gabinetes de chefia etc.

São considerados também como vantagens pecuniárias os adicionais e as gratificações, aquele é uma recompensa ao tempo de serviço ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refutem da rotina burocrática e esta é uma compensação por

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