TAREFA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Por: acjornada • 17/10/2015 • Dissertação • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 227 Visualizações
Escola de Instrução Especializada - EsIE
Nome: Carlos Eduardo Souza Henriques
Grupo: 03
Tutor: Denilton Cesar de Souza Monteiro
TAREFA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
INTRODUÇÃO
Inicialmente Falaremos de alguns conceitos básicos sobre Orçamento Público, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Constituição Federal de 1988 (CF/88), Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Orçamento Público é uma lei que exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas da sociedade, em face da escassez de recursos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, que vale para os três Poderes (Executivo, Legislativo, e Judiciário), em todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal). O objetivo é melhorar a administração das contas públicas no Brasil, exigindo compromisso com orçamento e metas, que deve ser apresentado pelo Executivo.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dedicou boa parte do seu texto à matéria orçamentária, como é possível observar pelas definições detalhadas de instrumentos de planejamento e orçamento. Definiu de três instrumentos de iniciativa do Poder Executivo, a saber: O Plano Plurianual (PPA); A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a A Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Plano Plurianual (PPA) é peça fundamental da Gestão e a partir da vigência da LRF a criação de despesa que não esteja contemplada no PPA, será considerada não autorizada e lesiva ao patrimônio público. O PPA deverá ser elaborado no primeiro ano de governo e encaminhado até 31 de agosto, contemplando as ações governamentais, desdobradas em programas e metas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) antecede a lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). A LDO tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, as empresas públicas e autarquias.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é elaborada anualmente pelo poder Executivo em atendimento à Constituição Federal e a Lei Federal 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário. É elaborada para possibilitar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual, obedecendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecendo a programação das ações a serem executadas para alcançar os objetivos determinados, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro.
DESENVOLVIMENTO
O planejamento orçamentário no Exército Brasileiro (EB) cabe à 6ª Subchefia do Estado-Maior do Exército (6ª SCh EME) e é operacionalizado pelo Sistema de Planejamento Administrativo do Exército (SIPAEx). O SIPAEx tem objetivo de estabelecer as prioridades e abrigar os planos que traduzem em ações as necessidades da instituição, tanto as oriundas do planejamento estratégico, com relação ao processo de transformação do EB, quanto as decorrentes do funcionamento das Organizações Militares (OM). O EB criou o Sistema de Informações e Acompanhamento Orçamento (SIGA) que foi concebido para atender às necessidades da nova estrutura de Planejamento e Orçamento: a orientação por resultados, a desburocratização, o uso compartilhado de informações e o enfoque prospectivo. Essas necessidades já são levantadas em sintonia com o Plano Plurianual do Governo Federal, o aumento do orçamento as Forças Armadas, teria sentido se estivesse incluso no PPA, levando em consideração a lei de responsabilidade fiscal. Na prática, a LOA é o instrumento que operacionaliza a vontade do Governo. Tanto a LOA, o PPA, quanto a LDO, são leis previstas na Constituição Federal. Portanto, após essas considerações, percebe-se que tanto o Poder Executivo, quanto o Poder Legislativo, possuem um papel relevante a cumprir na condução do processo orçamentário brasileiro. No entanto, como o objeto do presente estudo é verificar a relação entre o processo de elaboração para o Governo Federal aumentar os gastos com as Forças Armadas, levando em consideração à lei de responsabilidade fiscal, gerando assim a contrapartida no aumento das receitas.
As Forças Armadas propõe um programa de reaparelhamento onde se destaca os recursos alocados anualmente para a manutenção e a operação da Força, no entanto, eles estão aquém do desejável para atender as necessidades mínimas num quadro de constrição orçamentária. O aumento na demanda por recursos orçamentários, principalmente, o aumento das responsabilidades com as novas atribuições das atividades subsidiárias, previstas na legislação brasileira implicando maiores gastos com a manutenção e a operação. Daí ressalta-se a importância de que as necessidades das Forças Armadas estivessem perfeitamente identificadas dentro da sistemática do PPA. Caso contrário, o Congresso Nacional pouco ou nada pode fazer por meio da proposição e aprovação de emendas à LDO e à LOA, ou seja, os planejamentos estratégicos afetos às Forças Armadas, decorrentes da nova PDN, deveriam estar incluídos no PPA, com a devida correspondência, de modo que os programas e as ações pudessem vir a ser contemplados com recursos orçamentários na LDO, na LOA e em seus créditos suplementares. Assim sendo, para uma adequada alocação de recursos orçamentários é fundamental que o planejamento estratégico setorial das Forças Armadas esteja diretamente relacionado com o PPA. A alteração ou exclusão de programas constantes do PPA, bem como a inclusão de novos programas, decorrentes do novo PDN, deveria ter sido proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico. Como os projetos de lei de revisão anual do PPA, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios. O Poder Executivo, do mesmo modo, teve que enviar ao Congresso Nacional, até 15 de setembro de cada ano, um relatório de avaliação do PPA. Portanto, o aumento do orçamento para Força Armadas afetará sim a vida do cidadão, a menos que haja aumento de receita para que se possa cumprir os objetivos e metas em proveito da sociedade.
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