TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
Por: PAMMELLARMENDES • 2/10/2016 • Artigo • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
CENTRO UNIVÉSSITÁRIO DE SETE LAGOAS – UNIFEMM
UEDI – UNIDADE DE DIREITO
NPJ
ARTIGO SORE O TEMA: TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
“UM NOVO OLHAR NA ESFERA TRABALHISTA – CONCRETIZAÇÃO DAS CONQUISTAS DE DIREITOS”
Professor universitário: Valdemar de Deus
Acadêmica: Pammella Rodrigues Mendes, 10º período, turma das 5ª feiras, noturno.
UM NOVO OLHAR NA ESFERA TRABALHISTA – CONCRETIZAÇÃO DAS CONQUISTAS DE DIREITOS
INTRDUÇÃO
A terceirização é um assunto que, atualmente, é muito discutido no Brasil. É uma técnica que vem sendo muito visada e utilizada tanto na esfera pública como na esfera privada. Mas no momento não há lei em vigor específica que trata sobre o assunto. Na expectativa de aprovação, temos a proposta que se trata o Projeto Lei de nº. 4330/2004, que regulamenta o trabalho terceirizado no setor privado. O texto cria regras de sindicalização dos terceirizados e prevê a responsabilidade solidária da empresa contratante e da contratada nas obrigações trabalhistas. O presente artigo tem como foco apresentar pontos favoráveis a terceirização no Brasil, bem como a conexão coletiva e o setor privado. Nesse sento a negociação coletiva no trabalho terceirizado, torna-se muito importante para o nosso país, visando a promoção de reconhecimentos de conquistas trabalhistas como uma maior visibilidade das principais reivindicações. Como resultado, pode-se concluir que a negociação coletiva, para ambas as partes seja o melhor caminho para a melhoria das relações de trabalho no setor privado de terceirização.
O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
A terceirização corresponde à transferência de um determinado serviço à outra empresa, que é entendida pelo processo onde uma instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço. Assim transferindo suas atividades, essas empresas não são mais responsáveis por toda cadeia produtiva, havendo uma descentralização da produção e da economia. Atualmente, no sistema capitalista em sua fase financeira, essa prática difundiu-se amplamente em todo o mundo, incluindo o Brasil, onde cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada.
O Tribunal Superior do trabalho, na Súmula de nº. 331, regulamenta as relações trabalhistas a respeito da relação das empresas prestadoras e tomadoras de serviços. Mas, a regulamentação do trabalho terceirizado carece de regulamentação específica, onde seja determinado quais são seus limites e suas responsabilidades.
Há mais de 10 (dez) anos, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto Lei de nº. 4330/2004, que vem sendo discutido desde 2011 por deputados, representantes das centrais sindicais e representantes dos sindicatos patronais. O projeto prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica.
As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.
Nesta nova proposta, as atividades terceirizadas passam a ser regulamentadas, não apenas aquelas ligadas às atividades-meio, mas inclusive às atividades-fim. Neste sentido, produtores poderiam terceirizar parte de suas produções, inclusive àquela ligada à sua atividade principal, sem ferir a legislação trabalhista e seus princípios reguladores. Logo, todos os trabalhadores terceirizados seriam amparados por uma legislação específica e única.
São inúmeros, os motivos para ser a favor da terceirização. O principal deles é que, inegavelmente, a terceirização favorece de maneira intensa o ajuste fiscal, minimizando assim, os impactos recessivos sobre a sociedade. Um exemplo disso é a rigidez existente no mercado de trabalho no que se refere aos salários. É sabido que não é possível reajustar salários com valores nominais cada vez menores ao longo do tempo. Este fato veta a possibilidade de que empregadores se adaptem no curto prazo a ajustes fiscais: como eles não poderão reduzir salários para se adequarem a novas realidades econômicas, irão reduzir o quadro de funcionários, demitindo parte dos empregados, e consequentemente aumentando o desemprego no país. Seria melhor, economicamente e socialmente que estes empregados fossem mantidos na estrutura produtiva com salários inferiores, supondo que, em algum momento, tal redução dos custos fosse repassada para os preços. No final das contas, os salários menores seriam compensados por manutenção (ou até mesmo crescimento) do produto a preços menores, e como consequência ocorreria o desacerelamento da inflação, mantendo salários reais e reduzindo os efeitos negativos do ajuste fiscal sobre o crescimento econômico num curto prazo.
Com isso podemos perceber que a terceirização traz benefícios claros para a atividade econômica como um todo. Sendo a mesma uma forma de redução de custos, onde seria possível promover a redução dos custos de produção nos momentos de ajuste econômico com a contratação de trabalhadores terceirizados.
O importante, no entanto, é perceber que existe a possibilidade de uma melhoria nesta situação: é factível melhorar a qualidade do equilíbrio econômico apenas reduzindo os custos desnecessários, que nenhum benefício agregam à sociedade. Em outras palavras, seria possível, economicamente dizendo, reduzir custos de produção, otimizando os recursos aferidos no processo produtivo, sem alteração do poder de compra no período inicial.
Outro motivo favorável a terceirização, é que a mesma é um meio de se buscar maior eficiência produtiva. Essa maior eficiência permite que as empresas possam ser bem sucedidas e continuem a oferecer empregos, podendo também elevarem a produtividade da mão-de-obra. Quem está mais familiarizado com os dados da economia brasileira sabe, por exemplo, que um dos problemas crônicos do nosso país é a baixa produtividade da mão-de-obra. Garantir a liberdade para novos arranjos produtivos e mais flexíveis por meio da terceirização, é uma maneira de alcançar o aumento da produtividade.
NOVE GARANTIAS TRABALHISTAS ACOLHIDAS
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