A AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS
Por: Mateus Lopo • 3/10/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 2.072 Palavras (9 Páginas) • 147 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORUMBÁ-MS
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EMERSON VALLE PETZOLD, brasileiro, casado, militar reformado,
portador do RG 6048455 MB, CPF 506.937.781-71, residente e domiciliado à Rua Travessa Vieira Neto, 254, Bairro Boa Esperança, Ladário MS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de sua Advogada constituída em instrumento procuratório anexo, ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, com fulcro aos artigos
186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro
em face de LEILYANE DA SILVA SANTANA, brasileira, divorciada, servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG n. 1432215-SEJUS-MS, inscrita no CPF-MF sob no 009.076.461-74, residente e domiciliada á Rua Saldanha de Gama, Centro, na cidade de Ladário-MS, CEP79.370-000, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
II- SÍNTESE DOS FATOS:
No dia 22 de abril de 2020, por volta das 21:00ho requerente se encontrava sentado na Varando de sua Residência juntamente com a sua genitora Sra. Ana Petzold Valle de 69 (sessenta e nove) anos de idade e estavam conversando, quando chegou ao local a requerida, juntamente com a Guarnição da PM, dizendo que o autor não poderia estar ali em razão do “toque de recolher”, portanto, o autor, indagou que não estava violando o decreto de toque de recolher, argumentando que estava dentro de casa, e que na ocasião só estava o autor e sua mãe, não violando a determinação da Decreto.
Em síntese, a discussão iniciou em razão da requerida insistir que o mesmo não poderia estar ali, eis que, o autor disse que a requerente praticava “abuso de Autoridade”, a requerida alterou o tom de voz e tirou fotografias do local e começou a zombar do autor, mesmo sem autorização do mesmo. Após as discussões, a mãe do autor que já é idosa, teve alteração em sua pressão arterial e foi socorrida.com a discussão, os policiais que acompanhavam a requerida, chamou educadamente a mesma para que saíssem do local, o portão foi fechado pelo autor e então recolheu junto com sua mãe.
No dia seguinte, chegou ao conhecimento do autor, que a requerida registrou Boletim de Ocorrência na Policia Civil de Ladário, alegando que o requerente teria a ameaçado com uma cadeira de plástico, fato que não aconteceu.
Presenciaram os fatos as testemunhas Jennef dos Santos, residente à Rua Riachuelo 1.115, Bairro Boa Esperança e Claudemir Benites Ribero, mesmo endereço.
III- DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DO DIREITO PÚBLICO
No que tange a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público,
consabido que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo.
Preconiza o artigo 37, §6º da CF/88 que:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”
As ações e omissões dos servidores públicos municipais, ensejam, pois a
responsabilidade dos respectivos entes da federação a que estão vinculados.
[pic 3]Assim, ensina Di Pietro:
“No caso da omissão do poder público, os danos em regra não
são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.” (Direito Administrativo, Atlas, 2008 p. 618)
Não há dúvida que o ente público é responsável pela má conduta de seus
servidores. Nesse diapasão o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em decisão recente e por unanimidade dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre o assunto, 47 processos estão suspensos aguardando decisão da Suprema Corte.
Eis a ementa da decisão recente:
Petição/STF nº 68.798/2018 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
INADMISSIBILIDADE. 1. O Gabinete prestou as seguintes
[pic 4]informações: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da petição/STF nº 68.798/2018, subscrita pelo ProcuradorGeral de Justiça, requer a admissão no processo como terceiro interessado. Aponta consubstanciado o interesse ante a possibilidade de responsabilização civil dos membros da instituição pelas ações e recursos movidos e pelos pareceres exarados, sem a demonstração de dolo ou culpa. Cita doutrina e decisões do Supremo para embasar o pleito de fixação da tese da ilegitimidade do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. O Tribunal, em 24 de março de 2017, reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à responsabilidade civil subjetiva do agente por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública – Tema nº 940. Vossa Excelência admitiu, na condição de interessados, a União, a Confederação Nacional de Municípios e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Consulta ao sítio do Supremo revelou que o processo foi liberado, em 17 de abril de 2018, para inclusão na pauta dirigida do Pleno. O Processo é eletrônico, está concluso e não tem data prevista para julgamento. 2. Observem a
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