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ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  12/6/2018  •  Abstract  •  688 Palavras (3 Páginas)  •  2.254 Visualizações

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ACORDO EXTRAJUDICIAL DE Nº 2017.03.22-001

ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2017, às 11h (onze horas), reuniram-se em Audiência de Conciliação Extrajudicial, neste Núcleo de Prática Jurídica conveniado à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os estudantes de Direito: Gabriel Ferreira Vicente de Lima, Brunno Mickelangello Oliveira Santos, Manoel V de M Vianna, André Moab Garcia, Jana Cleo Nascimento, Pedro Henrique Natário, Blanca de Albuquerque Brito Lima, e bem assim, os alunos do curso de formação de mediadores: Marcello Melo Vasconcelos, Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, Ana Valéria Maranhão Araújo, Renata Lóssio, Amanda Cury, e a mediadora supervisora Marizângela Melo Vasconcelos, bem como as partes a seguir indicadas: a Sra. ROSÂNGELA MARIA LINS, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº 049.994.884-00, portadora do RG n° 98001265610 SSP/AL, residente e domiciliada na Rua Novo Horizonte, nº 290, Jacintinho, nesta cidade, com telefone para contato: 98854-2692, ora denominada PRIMEIRA ACORDANTE e o Sr. MAURO JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, barman, portador do RG sob o nº 310427-6 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº. 067.527.314-54, residente e domiciliado na Rua Novo Horizonte, nº 10, Jacintinho, nesta cidade, com telefone para contato: 98841-2718, ora denominado SEGUNDO ACORDANTE. A PRIMEIRA ACORDANTE e o SEGUNDO ACORDANTE mantiveram um relacionamento, e dessa união, tiveram 01 (um) filho: MAURO ANTONY LINS DOS SANTOS, nascido em 31/10/2009, atualmente com 7 (sete) anos de idade. Compareceram neste Núcleo de Práticas Jurídicas no dia 22 de março de 2017, para tentativa de acordo Extrajudicial, o qual resultou no Acordo Extrajudicial de nº 2017.03.22-001 que versou sobre o Direito de Visita e os Alimentos em relação ao filho do casal: DOS ALIMENTOS – O SEGUNDO ACORDANTE pagará, a título de alimentos para o filho o valor correspondente a 16% (dezesseis)  por cento sobre seus rendimentos brutos (incluindo todas as verbas trabalhistas como férias, abonos, décimo terceiro, etc; e eventuais verbas rescisórias), que correspondem atualmente a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), de forma que a pensão ficará fixada no importe de R$ 149,92 (cento e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). O valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na Conta Poupança de titularidade da PRIMEIRA ACORDANTE, qual seja: Agência 2047, Operação 013, Conta 00005584-4, Caixa Econômica Federal. Frise-se ainda, que o SEGUNDO ACORDANTE se compromete com os alimentos in natura, isto é, pagamento de metade (50%) das despesas relativas a medicamento, vestimenta e material escolar. II - DAS VISITAS: o SEGUNDO ACORDANTE pegará seu filho sempre nas folgas semanais, sendo o dia certo estabelecido pelas partes, ressaltando que qualquer imprevisto, sempre haverá comunicação prévia entre os pais. Por fim, com o cumprimento do presente acordo, as partes se dão por satisfeitas, para nada mais reclamar sobre esta matéria. Assim justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Eis o termo.       

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