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AVA Acordo Coletivo

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Por:   •  7/10/2014  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  449 Visualizações

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Anhanguera Educacional

2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido para os empregados a partir de 01 de novembro de 2011 o reajuste salarial correspondente a 10% (dez por cento), que será aplicado sobre os salários vigentes em 01/10/2011, levando-se em conta o INPC.

CLÁUSULA SEGUNDA - VALORIZAÇÃO DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL.

Tem como finalidade extinguir ou aumentar o valor do teto de aplicação para o reajuste salarial, devendo o reajuste ser igual para todos.

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de novembro de 2011, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo único a ser definido no decorrer das negociações, que deverá necessariamente ser valorizado, uma vez que se encontra defasado em seu poder aquisitivo, não podendo como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

CLÁUSULA QUARTA - REVISTA

Em razão do constrangimento causado e do direito à privacidade, não será realizada revista nos empregados em hipótese alguma.

CLÁUSULA QUINTA- VIGILÂNCIA INTERNA

A instalação de câmeras de vigilância para os fins de segurança poderão tão somente ser feitos naqueles onde há o armazenamento de bens produzidos, ou material para industrialização, ou, ainda, acesso para fora das dependências do parque industrial.

Parágrafo Primeiro: Nas linhas de produção poderão ser instaladas câmeras de vigilância apenas nas entradas e saídas dos setores, a fim de auxiliar na segurança.

Parágrafo Segundo: Não poderão ser instaladas câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros, e outras dependências onde prevalecer à privacidade individual do trabalhador.

CLÁUSULA SEXTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Parágrafo Primeiro: A empresa poderá se valer de mão de obra terceirizada para a execução de serviços de limpeza nas áreas a que se refere a presente cláusula.

Parágrafo Segundo: A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que tratam o Enunciado n° 331 do TST.

CLÁUSULA SETIMA - TERCEIRIZAÇÃO

A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.

CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um período de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo este ultrapassado, automaticamente, será prazo indeterminado. O contrato de experiência não ultrapassara o prazo máximo de 90 dias.

Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa.

CLÁUSULA NONA - ATUALIZAÇÕES NA CTPS

As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, bem como as funções exercidas, nas carteiras de trabalho e previdência social, desde que solicitadas pelos seus empregados, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por, no máximo, 48 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA - ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL

As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que manifestam os seus mais veementes repúdios contra toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, comprometem-se a adotar medidas educativas de prevenção, combate e erradicação das práticas de assedio e/ou constrangimento moral.

Parágrafo Primeiro: Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial. Para tanto, a empresa se compromete a ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados ao empregado, assim que comprovados.

Parágrafo Segundo: Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou a doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, coloca-o em uma função a qual ele possa exercer, conforme a sua capacidade, fazendo com que ele se sinta produtível e útil para a empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AOS APRENDIZES SENAI

a) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente a R$ 3,29 por hora (Decreto 7655/11);

b) As empresas poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, podendo ser também por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com auxílio do respectivo sindicato da categoria profissional;

c) Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário desta função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão oferecidas preferencialmente para os aprendizes;

d) As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso com antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

(Vetado)

CLÁUSULA

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