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Ava Acordo Coletivo

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Por:   •  29/5/2014  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  419 Visualizações

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ÍNDICE:

01 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA _______________________________________ 01

02 – ATUALIZAÇÃO NA CTPS ____________________________________________ 01

03 - ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL ________________________ 01

04 - GARANTIA AOS APRENDIZES – SENAI _______________________________ 02

05 - HORA EXTRA _______________________________________________________ 02

06 - ATRASO DE PAGAMENTO ___________________________________________ 02

07 – FÉRIAS _____________________________________________________________ 03

08 - DELEGADOS SINDICAIS. REPRESENTAÇÃO NAS EMPRESAS __________ 03

09 - PROCESSOS DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ORGANIZACIONAIS __ 03

10 - PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL ______________________________________________________________ 04

11 – SINDICALIZAÇÃO __________________________________________________ 04

01 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se o período de 90 dias. Sendo que será emito em duas etapas de 45 (quarenta e cinco) dias.

Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa

02 – ATUALIZAÇÕES NA CTPS

As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, bem como às funções exercidas, nas carteiras de trabalho e previdência social, desde que solicitadas pelos seus empregados, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por, no máximo, 12 horas.

03 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL

As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que manifestam os seus mais veementes repúdios contra toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, comprometem-se a adotar medidas educativas de prevenção, combate e erradicação das práticas de assedio e/ou constrangimento moral.

Parágrafo Primeiro - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial. Para tanto, a empresa se compromete a ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados ao empregado, ainda que não comprovados.

Parágrafo Segundo - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou à doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, se obriga a requalificá-lo e promovê-lo, dobrando seu salário, de forma que ele possa exercer nova função em local adequado e sem qualquer tipo de discriminação.

04 – GARANTIA AOS APRENDIZES – SENAI

a) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente a 02 salários mínimos vigentes;

b) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional;

d) As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso com antecedência.

05 – HORA EXTRA

I) Em caráter excepcional, a hora extraordinária, será sempre remunerada da forma abaixo.

a)50% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de 2ª feira e 6ª feira;

b)100% de acréscimo em relação à hora normal, até o limite de (seis) horas diárias, aos sábados, domingos, feriados e dias pontes já compensados, além do pagamento dos DSRs.

c) Na prorrogação de jornada normal diária que exceder o limite de 2 (duas) horas será fornecido, gratuitamente, uma refeição a critério da empresa.

Parágrafo único: O intervalo destinado à refeição na prorrogação da jornada normal diária, será considerado como hora extraordinária, para efeito de pagamento;

06 - ATRASO DE PAGAMENTO

O não pagamento do vale (adiantamento) até o 15º dia do próprio mês e do salário no prazo determinado, ou seja, até o 1º dia útil do mês subsequente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, atualizada conforme tabela que corrige débitos trabalhistas, conforme segue:

1. 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida

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