Ações processuais de licitação
Pesquisas Acadêmicas: Ações processuais de licitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucilene18 • 30/5/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 314 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A licitação é o processo administrativo obrigatório para a Administração Pública direta ou indireta, ou para particulares sob controle do Poder Público (por exemplo, paraestatais qualificadas que recebam subvenções creditícias dos cofres públicos), destinado a selecionar a oferta mais vantajosa (finalidade intrínseca) e, com o ofertante, consolidar um contrato administrativo (finalidade extrínseca).
Segundo as palavras de Carvalho Filho, licitação é:
"procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da administração pública ou aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção de melhor trabalho técnico, artístico ou científico".
Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo. Ademais, por força da Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 495, de julho de 2010, a Licitação também se destina a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Tem por objeto as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
2 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
O processo licitatório, conforme previsão explícita no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, está sujeito à aplicação dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Além destes primados, a doutrina costuma apontar outros dois de igual relevância para a disciplina. São eles: os princípios da adjudicação compulsória e do sigilo das propostas.
A obrigatoriedade da licitação, portanto, já é, por si mesma, um princípio jurídico que vincula a Administração Pública. Todavia, há princípios que se aplicam ao procedimento licitatório, considerados indispensáveis à concretização dos fins da própria licitação.
2.1 Legalidade
Também previsto na CF/1988, art. 37, pelo princípio exposto, a licitação é procedimento definido em lei, de modo que não resta ao agente público competente pelo processo criar fases processuais segundo sua conveniência, já que estas devem ter definição legal.
Serve como garantia de índole formal que a Administração Pública não disciplinará regras ad hoc, ou seja, conforme as circunstâncias exigirem, sob pena, do contrário, comprometer não só a credibilidade que se deposita sobre as atividades administrativas, como também a homogeneidade instrumental dos processos licitatórios.
A respeito desse último ponto, deve-se dá mais atenção, pois o princípio da legalidade impede que os órgãos e entidades das Administrações Públicas brasileiras, em nível federal, estadual, municipal e distrital, cada qual para si, estabeleçam regras diferentes sobre licitação. De fato, por força do princípio em questão, os órgãos e entidades sujeitam-se às mesmas regras previstas nas legislações sobre licitação (homogeneidade).
2.2 Impessoalidade
Implica o fato de que, no procedimento licitatório, todos os participantes sejam tratados com absoluta neutralidade, sem preferências ou aversões pessoais de qualquer natureza.
Assim, veda-se, também, considerar qualquer vantagem oferecida pelo licitante, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
Por força desse princípio, será vedado o estabelecimento de marcas do edital convocatório (salvo pequenas exceções, como na hipótese de padronização de equipamentos utilizados pela Administração), sob pena de inviabilizar o sucesso da licitação no que se refere à seleção da oferta que realmente for mais vantajosa (as empresas que tenham tal marca não poderiam participar e, com isso, a melhor oferta poderia ser discriminada).
2.3 Igualdade
Por este primado, visa-se assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em participar do processo licitatório. Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluíram no certame, mas também o de ensejar oportunidade
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