Código de Ética dos Profissionais de Estética
Por: Karyna Almeida • 9/6/2016 • Relatório de pesquisa • 1.355 Palavras (6 Páginas) • 360 Visualizações
Código de Ética dos Profissionais de Estética
- Capítulo I
- Dos Princípios Gerais.
Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta do
profissional de Estética.
Art. 2º - Considera-se Esteticista, o portador de diploma de Tecnólogo, de Graduação ou de Pós
Graduação em Estética, expedido por instituições de ensino superior, bem como o portador de
diploma da Habilitação Profissional Técnica de Estética, em nível médio, expedido por instituições
de cursos de nível médio, devidamente autorizadas ou conforme lei vigente.
Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes
disposições:
I - Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade e comprometimento, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II - Preservar em sua conduta a honra, a lealdade, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pela moral e o caráter de essencialidade a toda sociedade.
III - Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade.
IV - Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, com realização de cursos profissionais, em entidades educacionais idôneas, que prezam pela qualidade de ensino, bem como participar constantemente de feiras e congressos.
V - Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico inovadores relacionados à profissão.
VI - Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades.
VII - Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.
VIII - Indicar, sempre que necessário ou quando detectar patologia que não esteja ao alcance de seus conhecimentos técnicos e científicos, o serviço de profissionais especializados.
IX - Reconhecer alterações patológicas, biomecânicas e avaliar tecidos moles que interfiram com a condição estética assim como no tratamento, identificando as restrições profissionais a esses atendimentos.
X - Cabe ao profissional de estética dar amplitude a importância que exerce no bem estar da sociedade em geral, agindo de forma direta e imediata nas regras, leis e atos normativos que regem a profissão.
Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética pelos seus associados assim como o desenvolvimento cientifico profissional.
- Capítulo II
Do Exercício Profissional
Art. 5º - Cabe ao Profissional de Estética, os seguintes procedimentos na Estética:
I - Realizar avaliações, bem como reconhecer disfunções estéticas.
II – Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão.
III - Selecionar a técnica, em estéticas, recurso de trabalho assim como o estimulo a ser feito, de acordo com a ficha de avaliação e as necessidades do cliente, qualidade, zelo, discrição e honestidade.
IV - Orientar ao cliente sobre condutas de prevenção de afecções estéticas.
V - Recomendar atividade física e alimentação saudável.
VI - Indicar cosméticos apropriados a cada cliente de acordo com o tipo de pele.
VII - Indicar óleos essenciais, assim como fitoterápicos ou outra técnica adicional que o profissional possua com a finalidade estética, incluindo procedimentos de SPA estético.
VIII - Palpar e avaliar o sistema tegumentar.
IX - Aplicar estímulos manuais de terapia corporal.
X - Aplicar radiações e frequências de luz que não agridam o organismo com a finalidade estética.
XI - Realizar procedimentos pré e pós-cirúrgicos com o encaminhamento e devido acompanhamento médico.
XII - Aplicar técnicas de eletroterapia com seus devidos aparelhos.
XIII - Selecionar e aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial, corporal e capilar.
XIV - Aplicar técnicas de limpeza de pele.
XV - Aplicar técnicas de micropigmentação estética e corretiva, inclusive, técnicas de maquiagem com esta finalidade.
XVI - Aplicar técnica inovadora em estética, calcados em fundamentação cientifica e conhecimento técnico, que não prejudique a saúde do cliente e da sociedade.
XVII - A utilização de cureta destinada a procedimentos estéticos para extração.
Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I - Prescrever ou aplicar medicamentos.
II - Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.
III - Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV - Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
V - Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.
VI - Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.
Capítulo III
Do Respeito com Cliente
Art. 7º - O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:
I - Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.
II - Saber ouvir seu cliente e demostrando empatia.
III - Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.
IV - Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, aos procedimentos e técnicas a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites profissionais do esteticista.
V - Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.
VI - Arquivar ficha de anamnese detalhada do cliente para identificar as condições do mesmo para os tratamentos indicados.
VII - Cadastrar o cliente com todos seus dados pessoais.
VIII - Agendar atendimentos e manter arquivado este controle.
IX - Formular contrato de prestação de serviços adquiridos pelo cliente, identificando tratamentos e regras a serem seguidas para o êxito do tratamento.
X - Treinar devidamente seu pessoal de apoio.
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