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Cooperativas

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Por:   •  15/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  321 Visualizações

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COOPERATIVAS: A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E O REGISTRO OBRIGATÓRIO NA OCB

José Carlos Bastos Silva Filho

RESUMO

O cooperativismo brasileiro, mesmo depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, continua sendo regido pelas disposições da Lei 5.764/71. Por certo, algumas disposições desta lei não foram recepcionadas pelo ordenamento constitucional vigente no país, visto se confrontarem diretamente com o especial tratamento dispensado pelo Texto Magno às cooperativas. O presente estudo dedica-se à análise das disposições constantes dos arts. 105 e 107 da Lei 5.764/71, os quais prevêem a obrigatoriedade de registro das cooperativas junto à Organização das Cooperativas Brasileiras para entrarem em funcionamento, à luz dos princípios constitucionais da livre associação e da livre criação de cooperativas.

Palavras-chave: Cooperativas. Liberdade de associação. Livre criação de cooperativas. Registro obrigatório na OCB.

1 INTRODUÇÃO

O presente ensaio é fruto de reflexões a respeito da nova ordem constitucional instaurada pela Carta Política de 1988 e algumas disposições da Lei nº. 5.764/71 que rege o cooperativismo no Brasil, quanto à liberdade de associação e à exigência de registro/filiação das cooperativas à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Ao participar do I Simpósio de Pesquisa em Direito Cooperativo, realizado pelo sistema OCB, na cidade de São Paulo-SP, em maio deste ano, uma das apresentações chamou-nos atenção. Notadamente, no “Painel de Direito Regulatório”, um dos renomados palestrantes, que ali tratavam de temas e desafios atuais do Direito Cooperativo, defendeu a legitimidade da exigência de registro à OCB para que as cooperativas possam funcionar, sob pena de serem consideradas contrárias à ordem jurídica, enfim, “pseudocooperativas”. Na oportunidade, também foram conclamadas as Organizações das Cooperativas nos Estados (OCE’s) a combaterem tal prática e a iniciarem uma verdadeira “caça às fraudocooperativas”, que ainda não se filiaram ao sistema e, por conseguinte, funcionariam irregularmente, “manchando a imagem do movimento cooperativista no Brasil”.

Parando para refletir, iniciamos pesquisa sobre a temática. Descobrimos, então, que a orientação da OCB sobre o registro das cooperativas remonta ao final do século passado. Com efeito, o Parecer CONJUR 008/2000, da assessoria jurídica da OCB, é expresso no mesmo sentido do acima exposto. Senão, vejamos:

REF.: OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE COOPERATIVAS NO SISTEMA OCB E DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA. LEGALIDADE CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 5764/71.

[...]

Pode-se afirmar com total segurança, que as sociedades que não estiverem obedecendo as regras insculpidas na Lei 5764/71, notadamente as previstas nos artigos 107 e 108, são pseudocooperativas. Nesses casos, recomenda-se às Organizações Estaduais que seja feito um levantamento de dados dessas sociedades irregulares que estão utilizando indevidamente a bandeira cooperativista como forma societária,

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