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Código de Ética dos Profissionais de Estética

Por:   •  9/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  359 Visualizações

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Código de Ética dos Profissionais de Estética

  • Capítulo I

  • Dos Princípios Gerais.

Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta do

profissional de Estética.

Art. 2º - Considera-se Esteticista, o portador de diploma de Tecnólogo, de Graduação ou de Pós

Graduação em Estética, expedido por instituições de ensino superior, bem como o portador de

diploma da Habilitação Profissional Técnica de Estética, em nível médio, expedido por instituições

de cursos de nível médio, devidamente autorizadas ou conforme lei vigente.

Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes

disposições:

I - Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade e comprometimento, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.

II - Preservar em sua conduta a honra, a lealdade, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pela moral e o caráter de essencialidade a toda sociedade.

III - Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade.

IV - Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, com realização de cursos profissionais, em entidades educacionais idôneas, que prezam pela qualidade de ensino, bem como participar constantemente de feiras e congressos.

V - Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico inovadores relacionados à profissão.

VI - Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades.

VII - Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.

VIII - Indicar, sempre que necessário ou quando detectar patologia que não esteja ao alcance de seus conhecimentos técnicos e científicos, o serviço de profissionais especializados.

IX - Reconhecer alterações patológicas, biomecânicas e avaliar tecidos moles que interfiram com a condição estética assim como no tratamento, identificando as restrições profissionais a esses atendimentos.

 X - Cabe ao profissional de estética dar amplitude a importância que exerce no bem estar da sociedade em geral, agindo de forma direta e imediata nas regras, leis e atos normativos que regem a profissão.

Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética pelos seus associados assim como o desenvolvimento cientifico profissional.

  • Capítulo II

Do Exercício Profissional

Art. 5º - Cabe ao Profissional de Estética, os seguintes procedimentos na Estética:

I - Realizar avaliações, bem como reconhecer disfunções estéticas.

II – Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão.

III - Selecionar a técnica, em estéticas, recurso de trabalho assim como o estimulo a ser feito, de acordo com a ficha de avaliação e as necessidades do cliente, qualidade, zelo, discrição e honestidade.

IV - Orientar ao cliente sobre condutas de prevenção de afecções estéticas.

V - Recomendar atividade física e alimentação saudável.

VI - Indicar cosméticos apropriados a cada cliente de acordo com o tipo de pele.

VII - Indicar óleos essenciais, assim como fitoterápicos ou outra técnica adicional que o profissional possua com a finalidade estética, incluindo procedimentos de SPA estético.

VIII - Palpar e avaliar o sistema tegumentar.

IX - Aplicar estímulos manuais de terapia corporal.

X - Aplicar radiações e frequências de luz que não agridam o organismo com a finalidade estética.

XI - Realizar procedimentos pré e pós-cirúrgicos com o encaminhamento e devido acompanhamento médico.

XII - Aplicar técnicas de eletroterapia com seus devidos aparelhos.

XIII - Selecionar e aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial, corporal e capilar.

XIV - Aplicar técnicas de limpeza de pele.

XV - Aplicar técnicas de micropigmentação estética e corretiva, inclusive, técnicas de maquiagem com esta finalidade.

XVI - Aplicar técnica inovadora em estética, calcados em fundamentação cientifica e conhecimento técnico, que não prejudique a saúde do cliente e da sociedade.

XVII - A utilização de cureta destinada a procedimentos estéticos para extração.

Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:

I - Prescrever ou aplicar medicamentos.

II - Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.

III - Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.

IV - Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.

V - Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.

VI - Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.

Capítulo III

Do Respeito com Cliente

Art. 7º - O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:

I - Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.

II - Saber ouvir seu cliente e demostrando empatia.

III - Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.

IV - Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, aos procedimentos e técnicas a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites profissionais do esteticista.

V - Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.

VI - Arquivar ficha de anamnese detalhada do cliente para identificar as condições do mesmo para os tratamentos indicados.

VII - Cadastrar o cliente com todos seus dados pessoais.

VIII - Agendar atendimentos e manter arquivado este controle.

IX - Formular contrato de prestação de serviços adquiridos pelo cliente, identificando tratamentos e regras a serem seguidas para o êxito do tratamento.

X - Treinar devidamente seu pessoal de apoio.

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