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Direito Empresarial E Do Trabalho

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Por:   •  19/10/2014  •  9.810 Palavras (40 Páginas)  •  275 Visualizações

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1. Classificação e validade da norma jurídica

A norma é um elemento constitutivo do direito, ela dispõe sobre fatos e consagra valores, pode impor sanções, estabelecer condutas, ou organizar o Estado e suas competências etc.

Vamos classificar as normas jurídicas sob os seguintes critérios: quanto à hierarquia; quanto à natureza de suas disposições; quanto ao poder de autonomia legislativa; quanto à sistematização.

Começaremos, então, a conhecer cada um destes critérios. Vamos lá?

a) Quanto à hierarquia, as normas podem se classificar em (DINIZ, 2003, p. 383):

a1)normasconstitucionais;

a2)leiscomplementares;

a3) leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções;

a4)decretosregulamentares;

a5)normas internas (despachos, estatutos, regimentos etc.);

a6) normas individuais (contratos, testamentos, sentenças etc.).

b) Quanto à natureza de suas disposições, as normas podem ser: substantivas e adjetivas:

b1) substantivas: são normas que definem e regulam relações jurídicas ou criam direitos e impõem deveres. Exemplo: as disposições do Código Penal, do Código Civil etc.

b2) adjetivas: são normas que regulam o modo ou o processo de efetivar as relações jurídicas, ou de fazer valer os direitos ameaçados ou violados. Exemplo: as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

c) Quanto ao poder de autonomia legislativa, as normas podem ser:nacionais ou locais; federais, estaduais e municipais.

c1) nacionais ou locais: se as normas vigorarem por todo o território do país, elas serão nacionais; se vigorarem em parte dele, serão locais.

c2) federais, estaduais e municipais: se as normas se tratarem no âmbito da União, serão normas federais; se as normas forem emitidas pelo Estado, serão normas estaduais; se emanadas pelos municípios, serão normas municipais. Cada uma dessas esferas territoriais tem sua competência normativa estabelecida pela norma constitucional, ou seja, a Constituição Federal estatui todas as competências de todos estes entes da Federação, prescrevendo quais tipos de normas a União Federal, os Estados e os municípios podem criar: “A Constituição Federal reserva não só à União o poder de emanar normas para reger certas situações, mas também dá aos Estados e aos Municípios certo âmbito de ação, uma esfera privativa, vedando a ingerência de qualquer poder” (DINIZ, 2003, p. 385).

São leis federais a norma constitucional e suas leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e decretos federais, editados pela União ou qualquer de seus órgãos.

São leis estaduais a Constituição dos Estados, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e decretos estaduais, emitidos pelos entes estaduais.

Por sua vez, as leis municipais abrangem leis, decretos, posturas, emitidos por órgãos municipais.

Importante frisar que não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, pois cada um atua em sua competência. A hierarquia existe apenas nos casos em que União (Governo Federal), Estados e Municípios possam atuar conjuntamente disciplinando o assunto, o que ocorre na competência concorrente.

Veja que uma norma municipal, ao disciplinar acerca do transporte coletivo municipal e atender ao interesse local, irá prevalecer sobre uma norma federal que verse sobre o mesmo assunto.

IMPORTANTE: As únicas normas jurídicas que têm prevalência, no Brasil, sobre as demais, são as normas constitucionais federais (DINIZ, 2003).

d) Quanto à sistematização, as normas podem ser: esparsas ou extravagantes; codificadas;consolidadas.

d1) esparsas ou extravagantes: são normas editadas isoladas. Exemplo: Lei do salário-família etc.

d2) codificadas: normas que constituem um corpo orgânico de normas sobre certo ramo do direito. Exemplo: Código Tributário Nacional; Código Civil; Código Penal; Código de Processo Civil.

d3) consolidadas: normas que formam uma reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto. Exemplo: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ufaaa....Terminamos a classificação das normas jurídicas. O assunto pode parecer, a princípio, sem muita importância, mas saiba que ele é essencial para a assimilação do conhecimento jurídico. Portanto, aproveite o estudo e aprenda! Até mais!

2. Validade da norma jurídica

Vamos continuar o nosso estudo? Tendo em vista que agora você tem o conhecimento de que a norma jurídica pode se apresentar de diversas formas, por isso ela possui tantas classificações, vamos nos ater em outro assunto muito importante: a validade da norma.

Já conversamos, rapidamente, sobre a questão da validade, ao salientar que a norma jurídica, para ser válida, deve ser resultado de um processo legislativo. Entretanto, a discussão vai além disso. Você perceberá que o tema sobre a validade é essencialmente complexo.

Mas, espera aí? Eu disse complexo, não difícil, rs. Você vai gostar do debate! Vamos lá?

Para a autora Maria Helena Diniz (2003), a validade é um termo complexo, que se relaciona com aspectos de vigência, eficácia e fundamento: “Esses três aspectos essenciais da validade são os requisitos para que a norma jurídica seja legitimamente obrigatória. Há na norma uma relação necessária entre validade formal, fática e ética” (DINIZ, 2003, p. 386).

Se a validade de uma norma diz respeito à sua validade formal, fática e ética, conforme salientado pela autora, é exatamente pela validade formal que iniciaremos o nosso estudo.

A validade formal ou técnico-jurídica é uma qualidade da norma de direito. Esta validade diz respeito à vigência da norma, e para que ocorra essa vigência, faz-se necessária a presença de alguns requisitos (DINIZ, 2003):

1) Elaboração por um órgão competente, que é legítimo por ter sido constituído para tal fim;

2) Competência material do órgão, isto é, a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;

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