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Disposicao Especial

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Por:   •  30/9/2014  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

EXTRATERRITORIALIDADE: É a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Os casos de interesse para tal aplicação estão enumerados no art. 7º, do CP.

O artigo 88 do CPP, diz que no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital do Estado, onde houver por último residido no Brasil, será competente o juízo da capital da república.

• Agente do crime residente no Brasil

A hipótese fixada como regra é que o delinqüente tenha residido no Brasil antes de ter cometido o crime do qual é acusado, no exterior. Assim sendo a ação penal será ajuizada na capital do Estado onde por último tiver fixado sua residência. Trata-se da justiça estadual.

• Agente do crime que nunca residiu no Brasil

Esta é a hipótese que envolve, como regra, os estrangeiros, que nunca moraram em território nacional. Assim, havendo interesse na aplicação da lei brasileira o delito cometido no exterior, utiliza-se o foro da capital da república. Trata-se de justiça federal no caso de crimes previstos em tratados ou convenções. (art.109, V CF).

O art. 89, do CPP, fala dos crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da república, ou nos rios e lagos fronteiriços.

• Crimes cometidos a bordo de embarcações

É preciso distinguir os seguintes tipos de embarcações: a) se forem brasileiras de natureza pública, onde quer que estejam, considera-se o seu interior território nacional. Portanto crimes cometidos a bordo interessam ao Brasil punir valendo o princípio da territorialidade (art.5º, s1º CP), b) se forem estrangeiras de natureza pública, mesmo que estejam em território nacional, considera-se território estrangeiro o seu interior, razão pela qual somente haverá interesse do Brasil em punir o crime cometido a bordo nas hipóteses de extraterritorialidade enumerada no art.7º CP, c) se forem embarcações brasileiras privadas em território nacional, aplica-se o princípio da territorialidade (art.5º CP), havendo sempre interesse para punir o crime cometido a bordo, d) se forem embarcações estrangeiras privadas em território nacional, aplica-se o disposto no art.5º, s 2º, que é o princípio da territorialidade, ou seja, há interesse em punir a infração cometida a bordo, e) se forem embarcações privadas brasileiras, em alto mar, considera-se o seu interior como extensão do território brasileiro, havendo interesse do Brasil em punir o crime cometido a bordo, (art.5º, s 1º, CP), de qualquer modo interessa, como foro competente, o princípio local de parada após o crime, caso a embarcação siga a viagem e termine em solo estrangeiro, havendo interesse do Brasil em punir o delinqüente, o foro competente será do local de sua partida.

Justiça federal ou estadual conforme o caso

Disciplina a constituição federal que cabe ao juiz federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios (art.109, IX). AS demais (lanchas, botes, iates, etc), ficam na esfera da justiça estadual, ver nota 59 ao art. 5º do nosso CP, comentado.

• Crimes cometidos a bordo de aeronaves

É

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