Formatação De Preços
Exames: Formatação De Preços. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adeliaadm • 30/9/2014 • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 264 Visualizações
1. Os Direitos Difusos
Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.
Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão-somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.
Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direitos difusos, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetida e feita de forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.
Aliás, diga-se que é exatamente essa característica da indeterminabilidade da pessoa concretamente violada um dos principais aspectos dos direitos difusos.
O termo "difuso" significa isso: indeterminado, indeterminável. Então, não será preciso que se encontre quem quer que seja para proteger-se um direito tido como difuso. Ou, em outros termos, ainda que não se possa encontrar um único consumidor enganado concretamente por uma publicidade enganosa, ela poderá ser qualificada de enganosa assim mesmo.
2. Os Direitos Coletivos
Nos chamados direitos coletivos, os titulares do direito são também indeterminados, mas determináveis.
Isto é, para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar concretamente um titular específico e real. Todavia, esse titular é facilmente determinado, a partir da verificação do direito em jogo. Assim, por exemplo, a qualidade de ensino oferecida por uma escola é tipicamente direito coletivo.
Assim podemos concluir que Ela (escola) - a qualidade oferecida - é direito de todos os alunos indistintamente, mas, claro, afeta cada aluno em particular.
3. Os Direitos Individuais Homogêneos
Aqui os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Mais de um, porque em sendo um só, o direito é individual simples, e determinado porque neste caso, como o próprio nome diz, apesar de homogêneos, os direitos protegidos são individuais.
Mas, note-se: não se trata de litisconsórcio e sim de direito coletivo. Não é o caso de ajuntamento de várias pessoas, com direitos próprios e individuais no polo ativo da demanda, o que se dá no litisconsórcio ativo; quando se trata de direitos individuais homogêneos, a hipótese é de direito coletivo - o que permitirá, inclusive, o ingresso de ação judicial por parte dos legitimados no artigo 82 da lei consumerista.
É verdade que a ação individual ou a ação proposta por litisconsórcio facultativo não estão proibidas, como também, não está proibido o ingresso de tais ações no curso da ação coletiva de proteção aos direitos individuais homogêneos.
4. Espécie de Direito Coletivo
Apontamos no item anterior aspectos dos direitos individuais homogêneos diante do direito coletivo. Reexaminemos a questão.
Primeiramente, anote-se, como já adiantando, que os direitos individuais homogêneos são também uma espécie do direito coletivo.
E, também conforme dito acima, não se deve confundir com litisconsórcio facultativo (ou necessário). Quando duas ou mais pessoas reúnem-se no polo ativo de uma ação judicial, elas formam litisconsórcio facultativo ou necessário.
Na hipótese dos direitos individuais homogêneos a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual. Se este quiser promover ação judicial por conta própria para a proteção de seu direito individual pode à vontade, não afastando em nada a ação coletiva.
Em conclusão, formulem-se os perfis básicos das três gerações de direitos humanos:
5. Perfil da Primeira Geração:
• Titularidade: o ser humano como indivíduo (singularidade).
• Objeto: a defesa da liberdade individual;
Perfil da Segunda Geração:
• Titularidade: o ser humano em uma categoria ou parte social (parcialidade).
• Objeto: a promoção da igualdade social.
Perfil da Terceira Geração:
• Titularidade: o ser humano como gênero humano (generalidade).
• Objeto: a defesa da humanidade e a promoção da solidariedade humana.
Resumo dos Perfis
Na sua evolução histórica, os direitos humanos vieram se ampliando subjetiva e objetivamente, de modo contínuo e constante, para defender a dignidade humana, que não é senão a versão axiológica da natureza humana.
Esse princípio de igualdade social, típico da segunda geração de direitos, opõe-se ao princípio de igualdade formal, típico da primeira geração. Busca a justiça social, que há de ser realizada materialmente, indo além do formalismo jurídico. A regra da igualdade não consiste senão em favorecer desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
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1. Os Direitos Difusos
Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.
Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão-somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.
Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direitos difusos, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetida e feita de forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.
Aliás, diga-se que é exatamente essa característica da indeterminabilidade da pessoa concretamente violada um dos principais aspectos dos direitos difusos.
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