A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Monografias: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipeendler • 24/9/2013 • 295 Palavras (2 Páginas) • 417 Visualizações
A Força Normativa da Constituição
Inicialmente, cumpre ter presente que o principal objetivo de Hesse é reafirmar o valor, ainda que simbólico, do respeito à Constituição. Pois bem, verificam-se inúmeros incidentes no cotidiano atual, onde se há inúmeras discussões e interpretações normativas devidas a reflexão de que todos necessitam de uma resposta jurisdicional.
Como fugir a esse destino trágico das Constituições, que as fazem sucumbir quando suas disposições entram ou parecem entrar em conflito com a realidade política e social, que elas pretendem apreender nas malhas de sua juridicidade.
A resposta a essas indagações é o grande cometimento teórico do discurso de Hesse que, torturado entre a realidade e o sonho, não abdica da crença no valor intrínseco da Constituição, mas não pode negar que os limites e possibilidades da sua força normativa estão necessariamente condicionados pela situação concreta do seu tempo.
O poder da força popular afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, a normatividade submete-se à realidade de fato, mas no momento em que não encontrarmos uma resposta na Constituição, há a possibilidade de buscarmos diante do Supremo Tribunal Federal, que em regra, os incumbidos a interpretá-la, possuem discricionariedade, gerando uma inevitável instabilidade e porque não dizer, uma desvalorização da força normativa da Constituição.
Ademais, o que determina a aplicabilidade da Constituição é as condicionantes naturais, devendo a legislação amoldar-se a estas realidades, caso contrário estaríamos fadados ao insucesso.
Convêm destacar que a constituição seria um simples pedaço de papel, se não houvesse sua aplicabilidade e uma busca por uma regra norteadora, mormente se concretizando frente às situações fáticas.
Em síntese, para usarmos palavras do próprio Hesse, a Constituição somente se converterá em força ativa quando se fizer presente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.
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