Indenização Danos Morais
Artigos Científicos: Indenização Danos Morais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 9/3/2015 • 7.549 Palavras (31 Páginas) • 1.923 Visualizações
EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade nº. 04585359 23, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº. 474.273.535-87, residente e domiciliado à Rua Tamandaré nº 454, Bairro Biela, Belmonte- Bahia, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, conforme procuração anexa (DOC. 01), propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), pessoa jurídica de Direito privado, com escritório local na Avenida Marechal Deodoro, Centro, Belmonte, Bahia, pelas razões de fato e de Direito que serão a seguir expostas:
DOS FATOS:
O autor em 13/03/2014 teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel, interrompido, em razão de conduta unilateral da empresa ré, que usando de meios ilegais e arbitrários, tenta receber suposto débito, o qual alega a ré ser decorrente de irregularidades encontradas no relógio medidor.
Em janeiro de 2014, a ré através de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora nº 0228995304, do imóvel do autor e segundo a ré, constatou-se que o equipamento de energia elétrica instalado sob a custódia do autor, encontrava-se irregular, o que estaria provocando prejuízos a concessionária.
O autor informa, que no ato da inspeção realizada a ré substituiu o relógio medidor. Portanto, não pode provar que o relógio foi adulterado, aliás, a ré prevendo a possibilidade de uma perícia técnica, substituiu o relógio, prejudicando o local de prova, em total prejuízo ao autor. Assim, a única perícia realizada no referido relógio medidor foi a dos próprios funcionários da ré, que não tem valor probante, pois esta foi unilateralmente realizada.
Cumpre salientar, que o imóvel do autor, trata-se de uma marcenaria, humilde e simples que pouco produz, onde o autor realiza trabalhos artesanais, fazendo com que o consumo seja sempre baixo, em função do alto custo da tarifa. Se o imóvel do autor consome menos energia elétrica, não podemos fazer uma presunção absoluta da existência de fraude cometida com intuito de pagar menos pelo consumo de energia elétrica. Frisa-se que após a substituição do medidor de energia, as faturas enviadas pela ré, registram consumo semelhante ao apurado anteriormente, isto é, continua baixo, o que indica que não faz sentido a alegação de furto de energia e analisando o histórico de consumo constata-se que a unidade consumidora do autor nunca registrou um consumo acima de 100kwh, conforme demonstram as contas de energia anteriores e posteriores a inspeção e troca do medidor anexadas (Docs. III, IV e V Faturas posteriores a inspeção e troca do medidor); (Docs. VI, VII, VIII, IX Faturas anteriores a inspeção e troca do medidor).
Se havia irregularidades na unidade consumidora, como menciona a ré, de forma alguma pode ser feita uma presunção absoluta quanto ao concreto desvio de consumo de energia elétrica, pois na presente situação sem a devida perícia técnica imparcial, não se pode ter a certeza da imputação feita ao autor, uma vez que sendo leigo, não lhe foi dada a oportunidade de convocar um eletricista de sua confiança para acompanhar a inspeção. Além do mais, os funcionários que realizaram a inspeção, não são portadores de fé pública, sendo que seus atos não gozam da presunção de legitimidade, atributo da administração direta, que não se transfere com a concessão. Desta forma, a acusação realizada padece de vícios, comprometendo a veracidade da inspeção realizada unilateralmente.
O autor não acompanhou a inspeção, mesmo que acompanhasse, não mudaria a situação, pois é leigo, sendo a inspeção acompanhada por seu irmão José Santana Aguiar e ao término da inspeção, este sem obter maiores informações ou ao menos a explicação em relação a qual tipo e/ou modalidade de adulteração encontrada no mecanismo interno da unidade consumidora, foi ao final informado que deveria assinar o respectivo termo; porém discordava da injusta acusação lançada, uma vez que era leigo, não teria condições de avaliar a veracidade do conteúdo do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que mesmo assinando o Termo de Ocorrência de Irregularidade não caracterizaria confissão de ato ilícito, que torne o autor culpado de eventual desvio ou irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, máxime porque o que foi constatado necessita de conhecimentos técnicos os quais, por certo, o autor e seu irmão não detêm.
Interessante observarmos, que nenhuma prova concreta da adulteração do medidor foi apresentada pela ré, que sequer registrou Boletim de Ocorrência Policial, já que alega a ocorrência de um crime. Se realmente tinha noção de consumo irregular, deveria no caso antes de substituir o relógio, acionar a autoridade policial e noticiar do possível crime cometido pelo autor.
Na inspeção realizada pela ré, não foi esclarecidos com exatidão quais danos foram constatados no equipamento, além do que, não há suporte técnico a comprovar o período de ocorrência da alegada irregularidade no registro de consumo de energia.
Somente perícia técnica, feita de forma antecipada, realizada por profissional devidamente habilitado e sob o crivo do contraditório, poderia demonstrar com segurança as irregularidades alegadas na inspeção.
Assim, de forma unilateral, lhe foi imputada a autoria da irregularidade, sendo cobrado um valor exorbitante de R$ 4.449,84 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. X). Além da ameaça de que, caso o autor não pagasse “seu fornecimento de energia elétrica seria imediatamente suspenso”, como realmente foi.
O autor não ofertou recurso administrativo, vez que é de conhecimento que os recursos administrativos estão sendo julgados pela própria empresa ré, que assume o papel de parte interessada e de julgador, o que, obviamente, é totalmente contrário aos princípios constitucionais e processuais. Resultando, que a maioria esmagadora dos recursos apresentados são indeferidos, ou seja, não existe a presença da imparcialidade nas decisões dos recursos, pois, a ré acusa e julga.
Da irregularidade descrita, criou-se uma suposição e daí partiu-se para a “condenação” do autor. Do mesmo modo que uma denúncia em processo crime, jamais pode ser recebida sem os requisitos legais, sob pena de configurar constrangimento ilegal, uma peça inaugural de processo administrativo também tem que observá-los, sob pena de prejudicar a ampla defesa do acusado. Isto é preceito constitucional que não pode deixar de ser observado.
Em suma, a tarifa, que é a remuneração dos serviços públicos, deve ser avaliada e medida através dos meios próprios, qual seja, do relógio ou medidor instalado pela própria concessionária, não pode prevalecer uma cobrança arbitrária, injustificada, sob fundamento de uma pseudo fraude, altamente prejudicial ao autor e ofensiva ao direito, ainda mais quando não devidamente comprovada.
Sem muito esforço de raciocínio, podemos observar que conforme fatura enviada ao autor, foi inserido um consumo de 11.729 kWh, com vencimento em 06.01.2014 (DOC.X). Esta cobrança é injusta e indevida, sem a mínima comprovação concreta do consumo acima, sendo escabroso o constrangimento e coação desta concessionária em suspender o fornecimento de energia elétrica, devido o suposto débito.
O autor encontra-se em dia com o pagamento pelo consumo de energia elétrica (DOCS. III, IV, VI, VII, VIII e IX) e a imputação por não se tratar de inadimplemento referente a consumo regular, impossível se torna a aplicação do corte de energia como sanção ao autor/consumidor.
A título de argumentação, se não houve o pagamento de diferenças, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode permitir é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça, manu militari. Aliás, não raro, a imprensa noticia reações violentas de usuários atingidos por esse método pouco convencional de cobrança utilizado por essas empresas. Ora, cabe à concessionária, como já se disse se acautelar quando do fornecimento, exigindo, se for o caso, fiança, aval ou caução, para evitar a impossibilidade de cobrança, como se faz no comércio em geral.
O autor, consumidor, tem o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos (CDC, art. 6º, IV), assim, a ameaça ou o efetivo corte de energia neste caso, configura uma lesão ao direito do autor.
A ré não apresentou prova inequívoca da irregularidade apontada, causadores do impedimento do registro correto do consumo de energia elétrica, mas desse ônus não desincumbiu-se a contento, quando da cobrança. Sequer há demonstração de como a concessionária chegou à conclusão quanto à data retroativa da irregularidade alegada.
A ausência de demonstrativo de cálculo, de como se chegou ao valor cobrado, trata-se de ato incabível em um procedimento administrativo, pois o autor estaria privado de discutir sobre os consumos apurados e a respectiva diferença.
Ao efetuar a inspeção, sem dar oportunidade para o autor convocar um eletricista de sua confiança e substituir o relógio medidor, por si só já está caracterizado a parcialidade da inspeção em detrimento do autor. Dar direito de defesa, somente depois de realizada a inspeção de forma unilateral, é o mesmo que não haver dado direito de defesa. Assim, a projeção aleatória de consumo é ilegal, pois não há embasamento concreto para tal feito.
Desta forma o autor vem através da presente medida, expor seu inconformismo e apontar diversas irregularidades no curso do procedimento, entre elas: ofensa ao princípio da presunção de inocência, ofensa a princípios estabelecidos no CDC, e no mérito a impugnação de adulteração imputada bem como dos valores cobrados.
O Tribunal de Justiça de SP, em ação semelhante, que teve tramite inicial perante a 1ª e 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui SP, feitos n.º 232/04 e 722/04, os desembargadores Amaral Vieira e Dyrceu Cintra manteve na integra as decisões proferidas em 1ª instância. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - seção de direito privado 28 Câmara apelação c/ revisão n° 994808- 0/8 comarca de Birigui 1.v.cível processo 232/04 APTE CIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL APDO SERBI COM REPRESENTAÇÃO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ementa: a concessionária de energia elétrica que, encontrando indícios de violação no relógio de medição do consumo de energia elétrica do consumidor, não reclama participação policial para periciar o equipamento nem perícia independente, e modifica as condições do “locus delicti comissi”, inviabilizando a apuração da fraude em juízo, não pode cobrar supostas diferenças de consumo dela derivadas. Data do julgamento 12/09/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seção de direito privado — 36 Câmara apelação com revisão n° 883.285-0/9 apelante — COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apelado — Sidnei Maria Rodrigues voto n° 8.004 prestação de serviços. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito. Apuração administrativa unilateralmente promovida pela concessionária prestadora do serviço com base em afirmativa de violação do medidor (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Necessidade de perícia contemporânea à apuração da alegada irregularidade. Impossibilidade de realizá-la depois por terem-se perdido as evidências daquela. Aplicação do artigo 72, II, da resolução 456/2000 da ANEEL e dos artigos 51, VI, e 6°, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência do débito confirmada. Apelação improvida. (grifamos) data do julgamento 30/03/2006.
Não queremos com isso ignorar a existência de fraudes, especificamente no setor de registro de consumo de energia elétrica. De fato elas existem, infelizmente. Mas, não podemos presumir, por conta disso, que todos os medidores de energia estão eivados de fraudes. Isto levaria ao chão a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito. A suspeita de possível fraude nos medidores de energia elétrica do autor não enseja de plano, a suspensão do fornecimento, mas dependerá de apuração em processo judicial. Adulteração e fraude não se presumem, prova-se, trata-se de principio geral de direito.
Sendo assim, despicienda a incursão pelo campo doutrinário, vez que o pretenso ato de corte é manifestamente ilegal, procedente de abuso de poder. Não pode o autor ter seu fornecimento de energia cortado, visto que as contas até então a ele apresentadas foram rigorosamente pagas. Isto lhe assegura o direito líquido e certo de ter continuidade no fornecimento de energia elétrica, além do que, a cobrança absurda não se trata de falta de pagamento e sim de pseudo-diferença apontada de forma unilateral pela ré.
Evidentemente, o autor busca tão somente, justiça, pois não efetuou qualquer adulteração em seu medidor, porém, a ré de forma unilateral lhe imputa uma situação desfavorável, e sem que lhe seja concedido qualquer oportunidade de contra prova, e ainda lhe cobra um valor absurdo, elaborado de forma unilateral e mediante uma alquimia matemática absurda e injustificável.
DO DANO MORAL
Além do narrado acima, o autor busca com esta ação tutela judicial para determinar a Ré pagar indenização pelo dano moral sofrido, tendo em vista todo constrangimento suportado com o corte de seu fornecimento de energia e a acusação de irregularidades sem lastro probatório.
O dano moral ficou mais evidente ainda, quando o autor se dirigiu ao comercio da cidade para realizar compras e foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude da suposta dívida (DOC. XI e XII).
Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que exige reparação.
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a requerida retire imediatamente o nome do autor dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito é indevido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme ensinamento da melhor doutrina, o ônus da prova é todo da ré, pois o artigo 6º, VIII do CDC, dispõe que o consumidor tem direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", não estando o consumidor obrigado a acatar os dados constantes das contas de energia elétrica, que são elaborados unilateralmente pela própria ré. No presente caso, o ônus de provar eventual adulteração ou fraude compete a ré, conforme menciona o artigo 333, II do CPC e artigo 6º, VIII do CDC.
Continuando, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Se o fornecedor tem interesse em que o consumidor perca a demanda, deve trazer as provas e os elementos técnicos de que dispõe. A ré, como em outros casos nesta comarca, vem tratando todos consumidores indistintamente como fraudadores, criando assim, uma verdadeira industria de multas e cobranças indevidas, existente tão somente para locupletar-se as custas do consumidor simplório, que com sacrifício mantém o seu bom nome limpo.
O Tribunal de Justiça SP, em ações semelhantes, que tiveram tramite inicial perante a 1ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba-SP, feitos n.º 735/04 e 292/04, os Desembargadores Rui Coppola e Renato Sartorelli manteve na integra as decisões proferidas em 1ª instância. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - seção de direito privado apelação c/ revisão n° 914928- 0/4 32ª Câmara apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL apelado: Messias Cassemiro de Souza Comarca: Araçatuba — 1ª Vara Cível processo n.º 735/04 relator Ruy Coppola ementa prestação de serviços. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Alegação da concessionária/ré da ocorrência de fraude no relógio medidor de consumo de energia elétrica instalado no imóvel do autor. Suposta fraude apontada pela ré com fundamento em termo de ocorrência e irregularidade produzido de forma unilateral. Documento que não se presta a fazer prova da alegada fraude. Ausência de interesse da ré em fazer prova, nos autos, da alegada irregularidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da regra do artigo 6°, VIII, do CDC. Concessionária que não provou a irregularidade no consumo de energia. Procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito apresentado pela concessionária. Recurso da ré improvido. Data do julgamento 22/02/2006.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça seção de direito privado – 26ª Câmara apelação com revisão n° 890.720-019 apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL apelada: Eliana Maria dos Santos Bordin Comarca: Araçatuba: 5ª Vara Cível processo n.º 292/04 ementa: “prestação de serviços - fornecimento de energia elétrica - fraude no medidor não comprovada – recurso improvido. Não demonstrando a ré a existência de fraude no medidor de energia que lhe teria causado o prejuízo financeiro, não há lugar para cobrança de débito relativo à diferença apurada unilateralmente ‘ data do julgamento 08/05/2006.
Portanto, as alegações da ilegalidade da presente cobrança e a ameaça do corte no fornecimento de energia elétrica, da forma como vem atuando a ré, encontra-se pacificada em nossos tribunais, protegendo o consumidor dos abusos cometidos pela concessionária.
DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Na dicção do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (lei nº 8.078/90, arts. 6º, X e 22).
A ré, na verdade, suprimiu o direito do autor à continuidade da prestação do serviço público essencial como é a energia elétrica (art. 22, CDC).
Este, aliás, o entendimento de nossos Tribunais: “serviço público – energia elétrica – corte no fornecimento do serviço em razão da apuração de débito do consumidor por possível adulteração de relógio medidor de consumo – prática adotada pela concessionária para cobrar a dívida – inadmissibilidade – meio inadequado e constrangedor, expressamente vedado pelos arts. 22 e 42 da lei 8078/90 – observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ementa: apurado o débito do consumidor por possível adulteração de relógio medidor de consumo de energia elétrica, não pode a concessionária, para cobrar a dívida, proceder à suspensão do fornecimento do serviço, pois trata-se de meio inadequado e constrangedor, expressamente vedado pelos artigos 22 e 42 da lei 8078/90. assim, se a prestadora do serviço pretende receber o que entende devido, deve valer-se dos meios legais e não de outros que se mostrem contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (ap. sumário 1.033.102-1 – 6ª câm. de férias de janeiro de 2002, j. 31.01.2002 – rel. Juiz. Marciano da Fonseca.- rt 801/234-235). (grifo nosso).
É necessário ressaltar, ainda, que o autor está recebendo a imputação de um fato, adulteração do medidor, sem que lhe tenha sido possibilitado a competente ampla defesa e o contraditório, além da possibilidade da produção de provas, a qual ficou exclusivamente, a cargo da parte mais forte, a ré.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Conforme narrado acima, o autor foi pela ré, acusado de adulteração (gato) no medidor de energia elétrica, sem nenhuma prova concreta deste fato, estando nesta oportunidade com o fornecimento de energia elétrica suspenso, como forma de coação exercida pela ré, com intuito de receber por algo muito duvidoso, apesar do autor estar em dia com o pagamento pelo consumo de energia elétrica.
Vejamos o art. 273 do CPC: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
A prova inequívoca se vislumbra cabalmente nesta lide através das faturas de energia pagas, que provam que não houve aumento de consumo de energia, mesmo depois de realizada vistoria e substituição do medidor, além da inscrição do autor no serviço de proteção ao crédito. O fummus boni juris e o periculum in mora estão patentes pela exposição fática acima apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta, em face de suposta irregularidade apontada, além dos danos que vem sofrendo o autor por ter seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito e não poder exercer a sua atividade profissional, devido a suspensão do fornecimento.
Ora, no caso em tela, o autor demonstra o pagamento das faturas e a inexistência de débito de consumo, a controversa cobrança, a injusta e vexatória forma de cobrança realizada pela ré e a inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito, fazendo assim, jus a suspensão do corte no fornecimento de energia elétrica e a imediata retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores, enquanto se discute a existência da mencionada dívida.
Assim, é de rigor o acolhimento das pretensões acima expostas, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 273 e §§ do CPC, e ainda o periculum in mora e o fumus boni iuris, devendo a presente ação, ao final, ser julgada totalmente procedente, condenando o réu no pagamento das custas e despesas, processuais e extraprocessuais, verba honorária e demais cominações de direito, por ser medida de justiça!
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a. seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor (uc nº. 0228995304), mantendo seu fornecimento de energia até o final da lide e que retire o nome do requerente ,imediatamente, do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
b. Seja citada a ré na pessoa do seu representante, ou a quem de direito, no endereço noticiado no preâmbulo para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer na audiência de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
c. A inversão do ônus da prova, conforme determina o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII e artigo 333, II do CPC.
d. Que seja a Ré a final condenada:
d.1- a declarar nula e indevida qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto e não comprovado furto de energia com fulcro no art. 51, incisos IV, XII E XV do CDC, assim como, obrigar a ré a manter o fornecimento de energia elétrica, com fulcro no art. 22 do CDC.
d.2- ao pagamento de 40 salários mínimos vigentes, à título de dano moral, pelos prejuízos suportados pelo autor tudo com juros de mora e correção monetária a contar a partir da acusação de furto de energia elétrica.
d.3- no ônus da sucumbência arbitrando os honorários em 20% do valor da condenação.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, máxime pela prova documental já anexada, e outros documentos que se fizerem necessários e requeridos, depoimento pessoal da ré, que desde já requer sob pena de confesso e oitiva de testemunhas.
Dá a causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte oito mil novecentos e sessenta reais).
Nestes termos,
p. deferimento.
Belmonte, 10 de abril de 2014.
EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade nº. 04585359 23, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº. 474.273.535-87, residente e domiciliado à Rua Tamandaré nº 454, Bairro Biela, Belmonte- Bahia, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, conforme procuração anexa (DOC. 01), propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), pessoa jurídica de Direito privado, com escritório local na Avenida Marechal Deodoro, Centro, Belmonte, Bahia, pelas razões de fato e de Direito que serão a seguir expostas:
DOS FATOS:
O autor em 13/03/2014 teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel, interrompido, em razão de conduta unilateral da empresa ré, que usando de meios ilegais e arbitrários, tenta receber suposto débito, o qual alega a ré ser decorrente de irregularidades encontradas no relógio medidor.
Em janeiro de 2014, a ré através de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora nº 0228995304, do imóvel do autor e segundo a ré, constatou-se que o equipamento de energia elétrica instalado sob a custódia do autor, encontrava-se irregular, o que estaria provocando prejuízos a concessionária.
O autor informa, que no ato da inspeção realizada a ré substituiu o relógio medidor. Portanto, não pode provar que o relógio foi adulterado, aliás, a ré prevendo a possibilidade de uma perícia técnica, substituiu o relógio, prejudicando o local de prova, em total prejuízo ao autor. Assim, a única perícia realizada no referido relógio medidor foi a dos próprios funcionários da ré, que não tem valor probante, pois esta foi unilateralmente realizada.
Cumpre salientar, que o imóvel do autor, trata-se de uma marcenaria, humilde e simples que pouco produz, onde o autor realiza trabalhos artesanais, fazendo com que o consumo seja sempre baixo, em função do alto custo da tarifa. Se o imóvel do autor consome menos energia elétrica, não podemos fazer uma presunção absoluta da existência de fraude cometida com intuito de pagar menos pelo consumo de energia elétrica. Frisa-se que após a substituição do medidor de energia, as faturas enviadas pela ré, registram consumo semelhante ao apurado anteriormente, isto é, continua baixo, o que indica que não faz sentido a alegação de furto de energia e analisando o histórico de consumo constata-se que a unidade consumidora do autor nunca registrou um consumo acima de 100kwh, conforme demonstram as contas de energia anteriores e posteriores a inspeção e troca do medidor anexadas (Docs. III, IV e V Faturas posteriores a inspeção e troca do medidor); (Docs. VI, VII, VIII, IX Faturas anteriores a inspeção e troca do medidor).
Se havia irregularidades na unidade consumidora, como menciona a ré, de forma alguma pode ser feita uma presunção absoluta quanto ao concreto desvio de consumo de energia elétrica, pois na presente situação sem a devida perícia técnica imparcial, não se pode ter a certeza da imputação feita ao autor, uma vez que sendo leigo, não lhe foi dada a oportunidade de convocar um eletricista de sua confiança para acompanhar a inspeção. Além do mais, os funcionários que realizaram a inspeção, não são portadores de fé pública, sendo que seus atos não gozam da presunção de legitimidade, atributo da administração direta, que não se transfere com a concessão. Desta forma, a acusação realizada padece de vícios, comprometendo a veracidade da inspeção realizada unilateralmente.
O autor não acompanhou a inspeção, mesmo que acompanhasse, não mudaria a situação, pois é leigo, sendo a inspeção acompanhada por seu irmão José Santana Aguiar e ao término da inspeção, este sem obter maiores informações ou ao menos a explicação em relação a qual tipo e/ou modalidade de adulteração encontrada no mecanismo interno da unidade consumidora, foi ao final informado que deveria assinar o respectivo termo; porém discordava da injusta acusação lançada, uma vez que era leigo, não teria condições de avaliar a veracidade do conteúdo do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que mesmo assinando o Termo de Ocorrência de Irregularidade não caracterizaria confissão de ato ilícito, que torne o autor culpado de eventual desvio ou irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, máxime porque o que foi constatado necessita de conhecimentos técnicos os quais, por certo, o autor e seu irmão não detêm.
Interessante observarmos, que nenhuma prova concreta da adulteração do medidor foi apresentada pela ré, que sequer registrou Boletim de Ocorrência Policial, já que alega a ocorrência de um crime. Se realmente tinha noção de consumo irregular, deveria no caso antes de substituir o relógio, acionar a autoridade policial e noticiar do possível crime cometido pelo autor.
Na inspeção realizada pela ré, não foi esclarecidos com exatidão quais danos foram constatados no equipamento, além do que, não há suporte técnico a comprovar o período de ocorrência da alegada irregularidade no registro de consumo de energia.
Somente perícia técnica, feita de forma antecipada, realizada por profissional devidamente habilitado e sob o crivo do contraditório, poderia demonstrar com segurança as irregularidades alegadas na inspeção.
Assim, de forma unilateral, lhe foi imputada a autoria da irregularidade, sendo cobrado um valor exorbitante de R$ 4.449,84 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. X). Além da ameaça de que, caso o autor não pagasse “seu fornecimento de energia elétrica seria imediatamente suspenso”, como realmente foi.
O autor não ofertou recurso administrativo, vez que é de conhecimento que os recursos administrativos estão sendo julgados pela própria empresa ré, que assume o papel de parte interessada e de julgador, o que, obviamente, é totalmente contrário aos princípios constitucionais e processuais. Resultando, que a maioria esmagadora dos recursos apresentados são indeferidos, ou seja, não existe a presença da imparcialidade nas decisões dos recursos, pois, a ré acusa e julga.
Da irregularidade descrita, criou-se uma suposição e daí partiu-se para a “condenação” do autor. Do mesmo modo que uma denúncia em processo crime, jamais pode ser recebida sem os requisitos legais, sob pena de configurar constrangimento ilegal, uma peça inaugural de processo administrativo também tem que observá-los, sob pena de prejudicar a ampla defesa do acusado. Isto é preceito constitucional que não pode deixar de ser observado.
Em suma, a tarifa, que é a remuneração dos serviços públicos, deve ser avaliada e medida através dos meios próprios, qual seja, do relógio ou medidor instalado pela própria concessionária, não pode prevalecer uma cobrança arbitrária, injustificada, sob fundamento de uma pseudo fraude, altamente prejudicial ao autor e ofensiva ao direito, ainda mais quando não devidamente comprovada.
Sem muito esforço de raciocínio, podemos observar que conforme fatura enviada ao autor, foi inserido um consumo de 11.729 kWh, com vencimento em 06.01.2014 (DOC.X). Esta cobrança é injusta e indevida, sem a mínima comprovação concreta do consumo acima, sendo escabroso o constrangimento e coação desta concessionária em suspender o fornecimento de energia elétrica, devido o suposto débito.
O autor encontra-se em dia com o pagamento pelo consumo de energia elétrica (DOCS. III, IV, VI, VII, VIII e IX) e a imputação por não se tratar de inadimplemento referente a consumo regular, impossível se torna a aplicação do corte de energia como sanção ao autor/consumidor.
A título de argumentação, se não houve o pagamento de diferenças, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode permitir é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça, manu militari. Aliás, não raro, a imprensa noticia reações violentas de usuários atingidos por esse método pouco convencional de cobrança utilizado por essas empresas. Ora, cabe à concessionária, como já se disse se acautelar quando do fornecimento, exigindo, se for o caso, fiança, aval ou caução, para evitar a impossibilidade de cobrança, como se faz no comércio em geral.
O autor, consumidor, tem o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos (CDC, art. 6º, IV), assim, a ameaça ou o efetivo corte de energia neste caso, configura uma lesão ao direito do autor.
A ré não apresentou prova inequívoca da irregularidade apontada, causadores do impedimento do registro correto do consumo de energia elétrica, mas desse ônus não desincumbiu-se a contento, quando da cobrança. Sequer há demonstração de como a concessionária chegou à conclusão quanto à data retroativa da irregularidade alegada.
A ausência de demonstrativo de cálculo, de como se chegou ao valor cobrado, trata-se de ato incabível em um procedimento administrativo, pois o autor estaria privado de discutir sobre os consumos apurados e a respectiva diferença.
Ao efetuar a inspeção, sem dar oportunidade para o autor convocar um eletricista de sua confiança e substituir o relógio medidor, por si só já está caracterizado a parcialidade da inspeção em detrimento do autor. Dar direito de defesa, somente depois de realizada a inspeção de forma unilateral, é o mesmo que não haver dado direito de defesa. Assim, a projeção aleatória de consumo é ilegal, pois não há embasamento concreto para tal feito.
Desta forma o autor vem através da presente medida, expor seu inconformismo e apontar diversas irregularidades no curso do procedimento, entre elas: ofensa ao princípio da presunção de inocência, ofensa a princípios estabelecidos no CDC, e no mérito a impugnação de adulteração imputada bem como dos valores cobrados.
O Tribunal de Justiça de SP, em ação semelhante, que teve tramite inicial perante a 1ª e 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui SP, feitos n.º 232/04 e 722/04, os desembargadores Amaral Vieira e Dyrceu Cintra manteve na integra as decisões proferidas em 1ª instância. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - seção de direito privado 28 Câmara apelação c/ revisão n° 994808- 0/8 comarca de Birigui 1.v.cível processo 232/04 APTE CIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL APDO SERBI COM REPRESENTAÇÃO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ementa: a concessionária de energia elétrica que, encontrando indícios de violação no relógio de medição do consumo de energia elétrica do consumidor, não reclama participação policial para periciar o equipamento nem perícia independente, e modifica as condições do “locus delicti comissi”, inviabilizando a apuração da fraude em juízo, não pode cobrar supostas diferenças de consumo dela derivadas. Data do julgamento 12/09/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seção de direito privado — 36 Câmara apelação com revisão n° 883.285-0/9 apelante — COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apelado — Sidnei Maria Rodrigues voto n° 8.004 prestação de serviços. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito. Apuração administrativa unilateralmente promovida pela concessionária prestadora do serviço com base em afirmativa de violação do medidor (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Necessidade de perícia contemporânea à apuração da alegada irregularidade. Impossibilidade de realizá-la depois por terem-se perdido as evidências daquela. Aplicação do artigo 72, II, da resolução 456/2000 da ANEEL e dos artigos 51, VI, e 6°, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência do débito confirmada. Apelação improvida. (grifamos) data do julgamento 30/03/2006.
Não queremos com isso ignorar a existência de fraudes, especificamente no setor de registro de consumo de energia elétrica. De fato elas existem, infelizmente. Mas, não podemos presumir, por conta disso, que todos os medidores de energia estão eivados de fraudes. Isto levaria ao chão a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito. A suspeita de possível fraude nos medidores de energia elétrica do autor não enseja de plano, a suspensão do fornecimento, mas dependerá de apuração em processo judicial. Adulteração e fraude não se presumem, prova-se, trata-se de principio geral de direito.
Sendo assim, despicienda a incursão pelo campo doutrinário, vez que o pretenso ato de corte é manifestamente ilegal, procedente de abuso de poder. Não pode o autor ter seu fornecimento de energia cortado, visto que as contas até então a ele apresentadas foram rigorosamente pagas. Isto lhe assegura o direito líquido e certo de ter continuidade no fornecimento de energia elétrica, além do que, a cobrança absurda não se trata de falta de pagamento e sim de pseudo-diferença apontada de forma unilateral pela ré.
Evidentemente, o autor busca tão somente, justiça, pois não efetuou qualquer adulteração em seu medidor, porém, a ré de forma unilateral lhe imputa uma situação desfavorável, e sem que lhe seja concedido qualquer oportunidade de contra prova, e ainda lhe cobra um valor absurdo, elaborado de forma unilateral e mediante uma alquimia matemática absurda e injustificável.
DO DANO MORAL
Além do narrado acima, o autor busca com esta ação tutela judicial para determinar a Ré pagar indenização pelo dano moral sofrido, tendo em vista todo constrangimento suportado com o corte de seu fornecimento de energia e a acusação de irregularidades sem lastro probatório.
O dano moral ficou mais evidente ainda, quando o autor se dirigiu ao comercio da cidade para realizar compras e foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude da suposta dívida (DOC. XI e XII).
Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que exige reparação.
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a requerida retire imediatamente o nome do autor dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito é indevido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme ensinamento da melhor doutrina, o ônus da prova é todo da ré, pois o artigo 6º, VIII do CDC, dispõe que o consumidor tem direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", não estando o consumidor obrigado a acatar os dados constantes das contas de energia elétrica, que são elaborados unilateralmente pela própria ré. No presente caso, o ônus de provar eventual adulteração ou fraude compete a ré, conforme menciona o artigo 333, II do CPC e artigo 6º, VIII do CDC.
Continuando, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Se o fornecedor tem interesse em que o consumidor perca a demanda, deve trazer as provas e os elementos técnicos de que dispõe. A ré, como em outros casos nesta comarca, vem tratando todos consumidores indistintamente como fraudadores, criando assim, uma verdadeira industria de multas e cobranças indevidas, existente tão somente para locupletar-se as custas do consumidor simplório, que com sacrifício mantém o seu bom nome limpo.
O Tribunal de Justiça SP, em ações semelhantes, que tiveram tramite inicial perante a 1ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba-SP, feitos n.º 735/04 e 292/04, os Desembargadores Rui Coppola e Renato Sartorelli manteve na integra as decisões proferidas em 1ª instância. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - seção de direito privado apelação c/ revisão n° 914928- 0/4 32ª Câmara apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL apelado: Messias Cassemiro de Souza Comarca: Araçatuba — 1ª Vara Cível processo n.º 735/04 relator Ruy Coppola ementa prestação de serviços. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Alegação da concessionária/ré da ocorrência de fraude no relógio medidor de consumo de energia elétrica instalado no imóvel do autor. Suposta fraude apontada pela ré com fundamento em termo de ocorrência e irregularidade produzido de forma unilateral. Documento que não se presta a fazer prova da alegada fraude. Ausência de interesse da ré em fazer prova, nos autos, da alegada irregularidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da regra do artigo 6°, VIII, do CDC. Concessionária que não provou a irregularidade no consumo de energia. Procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito apresentado pela concessionária. Recurso da ré improvido. Data do julgamento 22/02/2006.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça seção de direito privado – 26ª Câmara apelação com revisão n° 890.720-019 apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL apelada: Eliana Maria dos Santos Bordin Comarca: Araçatuba: 5ª Vara Cível processo n.º 292/04 ementa: “prestação de serviços - fornecimento de energia elétrica - fraude no medidor não comprovada – recurso improvido. Não demonstrando a ré a existência de fraude no medidor de energia que lhe teria causado o prejuízo financeiro, não há lugar para cobrança de débito relativo à diferença apurada unilateralmente ‘ data do julgamento 08/05/2006.
Portanto, as alegações da ilegalidade da presente cobrança e a ameaça do corte no fornecimento de energia elétrica, da forma como vem atuando a ré, encontra-se pacificada em nossos tribunais, protegendo o consumidor dos abusos cometidos pela concessionária.
DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Na dicção do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (lei nº 8.078/90, arts. 6º, X e 22).
A ré, na verdade, suprimiu o direito do autor à continuidade da prestação do serviço público essencial como é a energia elétrica (art. 22, CDC).
Este, aliás, o entendimento de nossos Tribunais: “serviço público – energia elétrica – corte no fornecimento do serviço em razão da apuração de débito do consumidor por possível adulteração de relógio medidor de consumo – prática adotada pela concessionária para cobrar a dívida – inadmissibilidade – meio inadequado e constrangedor, expressamente vedado pelos arts. 22 e 42 da lei 8078/90 – observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ementa: apurado o débito do consumidor por possível adulteração de relógio medidor de consumo de energia elétrica, não pode a concessionária, para cobrar a dívida, proceder à suspensão do fornecimento do serviço, pois trata-se de meio inadequado e constrangedor, expressamente vedado pelos artigos 22 e 42 da lei 8078/90. assim, se a prestadora do serviço pretende receber o que entende devido, deve valer-se dos meios legais e não de outros que se mostrem contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (ap. sumário 1.033.102-1 – 6ª câm. de férias de janeiro de 2002, j. 31.01.2002 – rel. Juiz. Marciano da Fonseca.- rt 801/234-235). (grifo nosso).
É necessário ressaltar, ainda, que o autor está recebendo a imputação de um fato, adulteração do medidor, sem que lhe tenha sido possibilitado a competente ampla defesa e o contraditório, além da possibilidade da produção de provas, a qual ficou exclusivamente, a cargo da parte mais forte, a ré.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Conforme narrado acima, o autor foi pela ré, acusado de adulteração (gato) no medidor de energia elétrica, sem nenhuma prova concreta deste fato, estando nesta oportunidade com o fornecimento de energia elétrica suspenso, como forma de coação exercida pela ré, com intuito de receber por algo muito duvidoso, apesar do autor estar em dia com o pagamento pelo consumo de energia elétrica.
Vejamos o art. 273 do CPC: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
A prova inequívoca se vislumbra cabalmente nesta lide através das faturas de energia pagas, que provam que não houve aumento de consumo de energia, mesmo depois de realizada vistoria e substituição do medidor, além da inscrição do autor no serviço de proteção ao crédito. O fummus boni juris e o periculum in mora estão patentes pela exposição fática acima apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta, em face de suposta irregularidade apontada, além dos danos que vem sofrendo o autor por ter seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito e não poder exercer a sua atividade profissional, devido a suspensão do fornecimento.
Ora, no caso em tela, o autor demonstra o pagamento das faturas e a inexistência de débito de consumo, a controversa cobrança, a injusta e vexatória forma de cobrança realizada pela ré e a inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito, fazendo assim, jus a suspensão do corte no fornecimento de energia elétrica e a imediata retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores, enquanto se discute a existência da mencionada dívida.
Assim, é de rigor o acolhimento das pretensões acima expostas, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 273 e §§ do CPC, e ainda o periculum in mora e o fumus boni iuris, devendo a presente ação, ao final, ser julgada totalmente procedente, condenando o réu no pagamento das custas e despesas, processuais e extraprocessuais, verba honorária e demais cominações de direito, por ser medida de justiça!
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a. seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor (uc nº. 0228995304), mantendo seu fornecimento de energia até o final da lide e que retire o nome do requerente ,imediatamente, do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
b. Seja citada a ré na pessoa do seu representante, ou a quem de direito, no endereço noticiado no preâmbulo para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer na audiência de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
c. A inversão do ônus da prova, conforme determina o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII e artigo 333, II do CPC.
d. Que seja a Ré a final condenada:
d.1- a declarar nula e indevida qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto e não comprovado furto de energia com fulcro no art. 51, incisos IV, XII E XV do CDC, assim como, obrigar a ré a manter o fornecimento de energia elétrica, com fulcro no art. 22 do CDC.
d.2- ao pagamento de 40 salários mínimos vigentes, à título de dano moral, pelos prejuízos suportados pelo autor tudo com juros de mora e correção monetária a contar a partir da acusação de furto de energia elétrica.
d.3- no ônus da sucumbência arbitrando os honorários em 20% do valor da condenação.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, máxime pela prova documental já anexada, e outros documentos que se fizerem necessários e requeridos, depoimento pessoal da ré, que desde já requer sob pena de confesso e oitiva de testemunhas.
Dá a causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte oito mil novecentos e sessenta reais).
Nestes termos,
p. deferimento.
Belmonte, 10 de abril de 2014.
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