LC 170/78
Trabalho Universitário: LC 170/78. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: graazfraga • 17/9/2014 • 9.203 Palavras (37 Páginas) • 365 Visualizações
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.° — Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.
Artigo 2.° — O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Integrantes do Sistema
Artigo 3.° — O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:
I — órgão central de recursos humanos;
II — órgãos setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Artigo 4.° — Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes atribuições:
I — ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;
II — aos órgãos setoriais: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e, quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;
III — aos órgãos subsetoriais: a execução das atividades de administração do pessoal civil das unidades administrativas a que pertencerem.
CAPÍTULO III
Dos Conceitos Básicos
Artigo 5.° — Para os fins desta lei complementar considera-se:
I — função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor;
II — cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;
III — função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI — referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimentos
V — servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade;
IV — funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público; fixado para o cargo ou função-atividade;
VII — grau: valores fixados para uma referência numérica;
VIII — padrão: conjunto da referência numérica e grau;
IX — classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
X — série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
XI — quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a Secretaria de Estado ou a autarquia;
XII — posto de trabalho, lugar em determinada unidade administrativa, necessário ao desempenho de uma função de serviço público;
XIII — lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa.
Artigo 6.° — As funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica, assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção, somente poderão ser desempenhadas por funcionários públicos titulares de cargos.
Artigo 7.° — O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5.º, desta lei complementar, compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I — Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II — Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1.º — O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2.° — O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não comportam substituição.
§ 3.° — Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.
TÍTULO II
Da Seleção de Pessoal
CAPÍTULO I
Dos Concursos Públicos
Artigo
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