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ISS - LC 116/2003

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Por:   •  12/12/2014  •  341 Palavras (2 Páginas)  •  502 Visualizações

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Prevê o art. 2º da LC 116/03, que “o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País”. E em seu parágrafo único, dispõe que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Pergunta-se:

(i) qual o conceito de resultado do serviço?

RESPOSTA:

O resultado do serviço tem importância fundamental na definição no que deve ser entendido como exportação, mas, apesar disso, a LC 116/2003 não definiu o conceito de resultado.

Segundo Carrazza, o resultado do serviço se confunde com a utilidade que ele proporciona para o respectivo tomador e que, portanto, se a sua fruição se der no exterior, haverá exportação e, consequentemente, não pagamento de ISS.

(ii) Uma empresa domiciliada em Curitiba que é contratada por uma Companhia de navegação, sediada no Uruguai, para reparar os motores de seus navios, exporta serviço? Justifique.

RESPOSTA:

Segundo o entendimento do STJ, uma empresa domiciliada em Curitiba que é contratada por uma companhia sediada no Uruguai para reparar seus navios, estará exportando serviços desde que o serviço de reparo seja realizado em país estrangeiro, no caso, no Uruguai.

No tocante às prestações de serviço de Construção Civil que englobam o simultâneo fornecimento de mercadorias, responda, justificando:

(i) qual tributo se deve pagar, ISS ou ICMS?

RESPOSTA:

A jurisprudência do STJ é sólida quanto ao o entendimento de que ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Desta forma, incidirá apenas o ISS.

(ii) qual sua base de cálculo?

RESPOSTA:

A base de cálculo será composto do valor serviço constante na lista somado ao valor do material utilizado no serviço.

Cabe destacar que a Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

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